APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003066-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. G. A. D. S.
REPRESENTANTE: ELLEN CAROLINE DE MELO AMARELLINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003066-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. G. A. D. S. Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de dependente do segurado Ronaldo Cesar Ambrosio dos Santos, à época em que este foi recolhido à prisão. A r. sentença julgou procedente o pedido por entender que, apesar da renda do segurado ser superior ao limite estabelecido para enquadramento no critério de baixa renda em R$ 94,56, não se deve privar uma criança de receber a ajuda que lhe é devida para seu sustento, devendo ser relativizado o critério objetivo de valor previsto na lei. Condenou o ente previdenciário ao pagamento do auxílio-reclusão em favor da parte autora, a partir da data do requerimento no âmbito administrativo, devendo as parcelas em atraso serem atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros nos moldes da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal. Fixou os honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC e Súmula STJ nº 111, com percentuais a serem definidos em sede de liquidação da sentença. Concedida a tutela antecipada para que o benefício seja estabelecido no prazo de 30 dias (ID 84996903 – pág. 82/85). Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que o último salário e contribuição do segurado foi superior ao limite legal para concessão do benefício, não satisfazendo o requisito de baixa renda. Requer seja dado provimento ao apelo para que o pedido seja julgado improcedente, com inversão do ônus da sucumbência (ID 84996903 – pág. 90/98). A autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 84996903 – pág. 102/104). O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício e ao critério de cálculo da atualização monetária das prestações vencidas (ID 84996903 – pág. 109/119). É o relatório.
REPRESENTANTE: ELLEN CAROLINE DE MELO AMARELLINHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003066-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B. G. A. D. S. Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947. APELAÇÃO DESPROVIDA. PARECER DO MPF ACOLHIDO. 1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 2. A autora, nascida aos 24/10/2004, comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. 3. Depreende-se que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II e IV, da Lei 8.213/91. 4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra menor incapaz, observando-se a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85. 7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Apelação da autarquia providenciaria desprovida. 9. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Constituição Federal “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” EC nº 20/98 “Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício) “Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Decreto nº 3.048/99 “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 1 § 2 § 3 Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.” Na hipótese dos autos, a autora, nascida aos 24/10/2004, comprovou ser filha do recluso (ID 84996903 – pág. 10), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. O recluso recolheu-se à prisão em 17/06/2010 (ID 84996903 – pág. 12/13) e seu último vínculo empregatício perdurou até 21/09/2009 (ID 84996903 – pág. 23). Depreende-se, assim, que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II e IV, da Lei 8.213/91. Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, conforme se depreende in verbis: "Art. 116 (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." No que tange ao limite da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pela autora merece ser reconhecido. Acolho o parecer do Ministério Público Federal para reformar a sentença no tocante à data de início do benefício e ao critério de atualização das parcelas vencidas. Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra menor incapaz, observando-se a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Por essas razões, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária e acolho o parecer do Ministério Público Federal para fixar a data do encarceramento como termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal, e determinar que o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas seja feito à luz da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, conforme fundamentação supra. É como voto.
REPRESENTANTE: ELLEN CAROLINE DE MELO AMARELLINHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-Nº É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947. APELAÇÃO DESPROVIDA. PARECER DO MPF ACOLHIDO.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora, nascida aos 24/10/2004, comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II e IV, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra menor incapaz, observando-se a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação da autarquia providenciaria desprovida.
9. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.