APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-15.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-15.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: UNIAO FEDERAL, MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora inativa objetivando averbação de tempo de serviço especial durante período celetista com a conversão do tempo de serviço e consequente revisão do ato de aposentadoria. Às fls. 217/231, foi proferida sentença julgando "EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, em razão de esta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, no que diz respeito ao cômputo do tempo de atividade especial prestado sob o regime celetista e vinculado ao RGPS, e respectiva averbação", "EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em relação ao pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, eis que prescrito o fundo do próprio direito" e "PROCEDENTE o pedido de declaração e averbação do tempo de atividade laborado sob condições especiais, tão-somente para reconhecer que o período compreendido entre 01/04/1976 a 11/12/1990, laborado junto ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, foi exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde da autora, bem como para determinar ao INSS que converta tais períodos em tempo comum, com seu cômputo, acrescido de eventuais outros períodos laborados em atividade comum pela autora no regime geral de previdência social. Ao final, expeça o INSS a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação junto ao regime próprio de servidores públicos federais. Com relação aos pedidos formulados em face da União Federal, nos termos do 4º do art. 20 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com relação aos pedidos formulados em face do INSS, com fulcro no art. 20, 4º, do CPC, condeno-o ao pagamento em favor da autora das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas na forma da lei". Apela a parte autora às fls. 245/259, pleiteando o conhecimento do agravo retido de fls. 40/44, versando indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, alegando inexistência de prescrição e sustentando legitimidade passiva da União. Por fim, questiona a condenação em que lhe foi imposto pagamento de verba honorária à União. Apela o INSS às fls. 298/308, sustentando, em síntese, que "o autor não faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço enquanto estudou no ITA, ante o fato do período ser posterior à vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), da inaplicabilidade da Súmula 96 do TCU após esse lapso temporal, bem como pela inexistência de vínculo empregatício do autor com a sua instituição de ensino e da impossibilidade de enquadramento do ITA como escola técnica industrial" (fl. 307). Requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária para 5% das parcelas vincendas. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-15.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: UNIAO FEDERAL, MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 475, I, do CPC/73, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Debate-se nos recursos sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço especial laborado durante período celetista com a conversão do período e consequente revisão do ato de aposentadoria. Ao início, anoto que o INSS interpôs recurso tecendo considerações acerca de aluno-aprendiz do ITA, assim concentrando a fundamentação do recurso em situação que não corresponde àquela tratada no feito ora em trâmite. Verifica-se que a parte apelante traz em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença, cingindo-se a temas dissociados e não atacando os fundamentos da sentença. Portanto, impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 514, inciso II do CPC/73, a apelação traz razões inteiramente dissociadas e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que é exemplo o seguinte julgado: "APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 2. Apelo não conhecido." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794309 - 0007971-07.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) Ainda preliminarmente, põe-se a questão da assistência judiciária objeto do agravo retido. Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde que respaldado em fundadas razões. O Eg. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). " (Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14/12/98, p. 242.); "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. A condição de pobreza da parte, a ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza-se como reexame de prova - Súmula 07/STJ. 3. Recurso não conhecido." (RESP 199700110397, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 23/11/1998). Na mesma linha de raciocínio colaciono também precedentes desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DE APELAÇÃO IMROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal instituiu em seu artigo 5º. LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei nº 1060/50, que foi recepcionada pela atual Constituição, prevê em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da Justiça Gratuita, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 3. O direito assegurado pela Lei nº 1.060/50 não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza deverá ser apreciada em seus devidos termos, porquanto o artigo 5º da referida lei autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 4. No caso, não obstante o conteúdo da declaração, as atividades desempenhadas pelo apelante e o seu patrimônio não condizem com o estado de pobreza declarado, porquanto, na petição inicial, qualifica-se como fazendeiro, sendo proprietário de extensa gleba de terras situada no município de Guaratinguetá. Além disso, os documentos de fls. 07/08, demonstram que o apelante possui residência em bairro nobre da cidade de São Paulo, desempenhando também a função de piloto de Fórmula Truck, patrocinada pela WW/Delta. 5. Contudo, em suas razões de recurso, limitou-se o recorrente a refutar as provas dos autos, sem, comprovar suas alegações. 6. Ademais, a existência de várias execuções executivas ajuizadas contra si, sem qualquer prova de que está sofrendo o ônus da condenação, aliada a ausência de prova de seus rendimentos e despesas próprias ou com seus familiares, não permitem concluir que o requerente não tenha condições de arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 7. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, a parte deve convencer o juiz de que necessita do benefício, sob pena de prejudicar sua manutenção e de sua família, o que não ocorreu na espécie. Deve-se evitar que seja agraciado quem realmente não necessita, em detrimento de outra parte em condições menos favorecidas. Isso não significa cercear um direito da parte, mas a garantia da manutenção de tal benefício para todos aqueles que definitivamente dele necessitem. 8. Recurso de apelação improvido. Decisão mantida." (AC 200461180001602, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, TRF3 - 5ª TURMA, 25/08/2009); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita . Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido." (AG 2002.03.00.001811-4/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, 3ª Turma, TRF3, v.u, D.E. 2/9/2009); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 dá avantajada densidade à declaração de pobreza feita pela parte consoante se infere do art. 4º. 2. Todavia, isso não impede o Juiz de, em não sendo caso de merecimento do benefício, negar a assistência judiciária a quem a pleiteia. 3. No caso em tela, o MM. Juízo a quo houve por bem indeferir a concessão da gratuidade da justiça considerando que a renda do autor é superior a R$ 1.000.00. 4. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a última anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, datada de 01.01.2006, aponta a alteração salarial para a quantia de R$ 9.748,21 (fl. 56). 5. Por outro enfoque, observo que o agravante optou pela escolha de um determinado advogado para o patrocínio de sua causa em detrimento dos profissionais postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, fato que indica que o recorrente possui recursos suficientes para arcar com os honorários contratuais. 6. Considerando o princípio geral do direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos autos, não há relevância nos fundamentos da minuta a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG 2009.03.00.002044-9/SP,Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 1ª Turma, TRF3, v.u., D.E. 9/6/2009). No caso dos autos, a parte autora, servidora pública federal aposentada, recebeu a título de proventos em outubro/2005 o valor bruto de R$ 1.620,72 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), conforme documento de fl. 21, quadro que não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente a autorizar a concessão do benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas ordinárias suportadas reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar, prejudicando o sustento próprio ou da família. Já no que diz respeito à pretensão de reconhecimento de legitimidade passiva da União, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais (AgRg no REsp. 1.166.037/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 665.465/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015. 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido." (AgInt no REsp 1354048/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017); "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). No tocante à prescrição do alegado direito de revisão de aposentadoria para fins de averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser do fundo de direito, contado o prazo a partir da data da aposentadoria. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como este, em que se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1763793 2018.01.98990-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018 ..DTPB:.); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INSALUBRES. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade da regra geral de previdência para averbação do tempo de serviço prestado em atividade especial insalubre, nos termos do Tema 942/STF, não impede a análise do presente recurso, porquanto a insurgência limita-se ao esgotamento ou não do prazo prescricional para a pretensão de revisão do ato de aposentadoria. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 3. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1259558 2011.01.30222-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar necessidade de submissão do apelo especial ao colegiado, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 211/STJ e, ainda, o acórdão proferido na origem está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito deste e.STJ (Súmulas 83/STJ e 568/STJ). Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. Aplicação da Súmula 83 e 568 do STJ. 4. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 5. Agravo interno não provido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 864023 2016.00.34869-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:.). A jurisprudência desta E. Corte é no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito. 2. Verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 23/01/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 02/09/2003, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional. 3. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita não implica em óbice à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, tão somente, na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida." (ApCiv 0001043-24.2003.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019.); "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DA DEMANDA. 1. Apelação interposta pela União e pelo autor, servidor público aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com sua conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria concedida; deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor, computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa, convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações e adicionais desde a data da aposentação. 4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 5. Concedida a aposentadoria em 05.08.1991, consoante Portaria nº 5, publicada no Diário Oficial em 06.08.1991, e ajuizada a ação na data de 22.01.2003, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional. 6. Não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ficando tão-somente suspensa a cobrança dos honorários, a teor do o artigo 12 da Lei n. 1060/50 e do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. 7. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte. 8. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 9. O §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." 10. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, nos parâmetros legais do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referencia aos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação do autor prejudicada. Apelação da União provida." (ApCiv 0000065-47.2003.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019.); "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. 1. Verifica-se que a pretensão de revisão do ato de concessão da aposentadoria para a contagem especial de tempo de serviço sob condições insalubres sujeita-se à prescrição do fundo de direito, por não se evidenciar relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes o E. Superior Tribunal de Justiça. 2. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra vedação expressa no art. 264 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser integralmente adquirido em condições especiais. 4. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. Fica, contudo, assegurado o direito à conversão aos antigos empregados públicos, cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a implantação do Regime Jurídico Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide do regime celetista. 5. Agravo retido provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Prescrição do fundo de direito reconhecida de ofício. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv 0000320-05.2003.4.03.6118, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017.) Tendo a autora se aposentado em 03/12/1997 (fls. 29/31), ajuizada a ação apenas em 07/04/2006, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Isto estabelecido, no âmbito da remessa oficial, anoto que a prescrição do fundo de direito alcança toda a pretensão autoral, não apenas a pretensão de revisão, uma vez que a deferida expedição de certidão visa nada mais do que revisar ato já consolidado, o que não é possível diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito pelos motivos acima explicitados, sendo em todo improcedente a ação. A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido e, com a sucumbência integral, deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do INSS, patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ainda no tocante à questão da verba honorária, considerando que no caso vertente a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito tem como fundamento a ilegitimidade passiva da União, os honorários são devidos pela autora à luz do princípio da causalidade (REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 18/11/2009; REsp 982.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279), deparando-se descabida a pretensão da parte de afastamento da condenação fixada na sentença. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS, nego provimento ao agravo retido da parte autora, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reforma da sentença julgando improcedente a ação. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002165-15.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MARTHA DA SILVA TOME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO.
1. Apelação do INSS que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, CPC/73.
2. Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária , mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde que respaldado em fundadas razões. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo.
4. Prescrição do fundo de direito que se reconhece em relação a pretensão de revisão de ato de aposentação do servidor a pretexto de cômputo de serviço prestado em condições especiais. Precedentes.
5. Recurso de apelação do INSS não conhecido, agravo retido desprovido, recurso de apelação da parte autora desprovido e remessa oficial, tida por interposta, provida.