Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031686-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERALDO MARCATO

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031686-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: GERALDO MARCATO

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, manteve a suspensão da execução com relação aos honorários advocatícios, em face da hipossuficiência da parte sucumbente.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência que suspendeu a execução em virtude da concessão da gratuidade da Justiça não mais subsiste, considerando que a parte autora conta com duas fontes de renda, auferindo mensalmente a quantia de R$ 15.833,26, além de possuir 2 veículos.

Requer o provimento do recurso, com a revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 120124288).

É o relatório. 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031686-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: GERALDO MARCATO

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o pedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c. Corte, em sede de apelação (ID 12676026 dos autos originários).

Ainda, na decisão, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao autor.

Conforme cálculo do INSS, o valor devido pelo autor a título de sucumbência perfaz o montante de R$ 9.164,60 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) para fevereiro de 2018 (ID 12676026).

Em consulta ao extrato do CNIS, observo que, por ocasião do ajuizamento do feito originário, os valores percebidos pelo agravando eram R$ 6.487,02 (salário) e R$ 1.454,11 (aposentadoria).

Constato, ainda, que a parte agravante auferiu, em outubro de 2019, remuneração correspondente a R$ 13.791,65 (treze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), além de proventos de aposentadoria (NB 1421980611) de R$ 2.041,61 (dois mil, quarenta e um reais e sessenta e um centavos), quantias que, somadas, perfazem o dobro do rendimento considerado para a concessão da gratuidade; ademais, mostram-se substancialmente superiores às recebidas pela média da população.

Assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os valores cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência que militou em favor da agravante, demonstrando a alteração de sua situação econômica.

Resta afastada, portanto, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento da demanda originária.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO.

1. O pedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c. Corte, em sede de apelação, tendo sido fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.

2. Os rendimentos atuais da parte agravada, somadas, perfazem o dobro do rendimento considerado para a concessão da gratuidade; ademais, mostram-se substancialmente superiores às recebidas pela média da população.

3. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os valores cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência que militou em favor da agravante, demonstrando a alteração de sua situação econômica.

4. Afastada, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento da demanda originária.

5. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.