APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034864-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVA ERMELINDA GOMES SOUZA, SEVERINA FELIX FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034864-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVA ERMELINDA GOMES SOUZA, SEVERINA FELIX FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira. A corré Eva Ermelinda Gomes Souza foi citada e apresentou contestação. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a proceder ao rateio, em partes iguais, do benefício de pensão por morte entre a autora e a corré, a partir da data da sentença, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e a corré e o réu, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença, observada a gratuidade processual deferida à corré. Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. De sua vez, a corré apela, pleiteando a reforma integral da r. sentença. O réu também apresentou apelação, requerendo a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034864-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVA ERMELINDA GOMES SOUZA, SEVERINA FELIX FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Waldomiro Pereira ocorreu em 15/11/2010, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Doc. 5014764, pág. 1), estando demonstrada a sua qualidade de segurado pela concessão do benefício à corré (Doc. 5014944). A controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido. A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família. Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, em 12/08/1975 e 02/09/1976 (Doc. 5014764, pág. 2/3 ), carnê de IPTU em seu nome referente a imóvel localizado na Rua Alberto dos Santos, 260, não constando o ano de exercício (Doc. 5014766, pág. 1) e recibo de pagamentos à empresa funerária realizados pelo autor em 08/10/1993 10/03/95, sem menção à autora (Doc. 5014766, pág. 2). De outro lado, consta do processo administrativo nº 21/152/167/377/0, no bojo do qual foi deferido à corré Eva Ermelinda Gomes Souza o benefício de pensão por morte, certidão de óbito do falecido, na qual consta como declarante a sua filha e como residência do de cujus na Rua Prefeito Alberto dos Santos, nº 260, Tatuí/SP (Doc. 5014960, pág. 5), cópia de escritura pública de compra e venda datada de 12/05/2006, na qual a corré figura como outorgada compradora, tendo o de cujus assinado a seu rogo, por ser analfabeta e constando o domicílio de ambos na Rua Laurindo Marques, nº 270, Tatuí/SP (Doc. 5014960, pág. 17/18), ficha cadastral de serviço funerário contratado pelo falecido, na qual a corré consta como beneficiária na condição de companheira, datada de 25/11/2006 (Doc. 5014960, pág. 19/20) comprovante de protocolização de pedido de transferência de IPTU, datado de 18/07/2006, em nome da corré e do de cujus, constando para ambos a residência no mesmo endereço mencionado na certidão de óbito (Doc. 5014960, pág. 21), tela do sistema da DATAPREV, acessada em 25/11/2010, com os dados cadastrais da corré, constando como seu endereço o mesmo mencionado na certidão de óbito (Doc. 5014960, pág. 25) e cópia de correspondências enviadas pelo INSS à corré em 20/10/2009 e 19/11/2010, endereçadas para o referido logradouro (Doc. 5014960, pág. 33 e 35). A prova oral produzida em Juízo, por outro lado, é de pouca serventia para o esclarecimento dos fatos. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pela corré revelaram-se tendenciosos, genéricos e contraditórios, não se prestando a servir ao convencimento quanto ao estado civil do de cujus. Assim, considerando a contemporaneidade da prova documental em favor da corré e a antiguidade dos documentos apresentados pela autora, tem-se que o conjunto probatório demonstra que a autora conviveu com o de cujus maritalmente e com ele teve dois filhos, todavia, posteriormente, o falecido constituiu união estável com a corré, não havendo provas de que houve simultaneidade de relacionamentos. Em suma, a autora não logrou comprovar a existência de união estável com o falecido no momento do óbito. É cediço que a separação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica da ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. Nesse sentido é a orientação da Corte Superior de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte. Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:05/08/2014); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada , a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido. (STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:24/05/2010); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA . RATEIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES. - A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11. - A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP). - O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. - Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício. - ... "omissis". - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF3ªR - 9ª Tyrna, AC 0002347-74.2012.4.03.6140, GILBERTO JORDAN, DJE DATA:13/09/2017)" Na hipótese dos autos, também não restou comprovada a alegada dependência econômica, não fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido , arcando a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações do do réu e da corré, restando prejudicada a apelação da autora. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
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