APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-72.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARY ANGELA FERREIRA MATTA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARY ANGELA FERREIRA MATTA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandamus no qual busca a impetrante seja anulada a convocação para se submeter a perícia médica, bem como seja o INSS compelido a não cessar sua aposentadoria por invalidez, por contar com mais de 60 anos e pelo fato de seu benefício ter sido concedido em autos de processo judicial. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer a impetrante, inicialmente, o restabelecimento dos efeitos da medida liminar, uma vez que não foi intimada a manifestar-se em sede de réplica sobre defesa apresentada pela Autarquia, cerceando-se, assim, o seu direito ao contraditório e ampla defesa. No mérito, assevera, em síntese, que conta com quase 63 anos de idade, não retornou ao trabalho e nem solicitou nova perícia, contudo, recebeu ofício convocando-a para a realização de perícia extrajudicial, em desobediência ao disposto na Lei nº 13.063/2014. Aduz, ademais, que deve ser observada a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001194-02.2013.4.03.6324 que tramitou perante o JEF da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, na qual foi reconhecida sua incapacidade laborativa, total e permanente. Assevera que não pode ser compelida a se submeter a novo procedimento cirúrgico, a teor do disposto no artigo 15 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a pesquisa realizada pela Autarquia junto à internet não é suficiente para comprovar que ela permanece exercendo atividades laborativas, e que está afastada de suas funções profissionais desde 2012, o que se comprova pelo fato de possuir empréstimos consignados em seus proventos de aposentadoria. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso da impetrante. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARY ANGELA FERREIRA MATTA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação da impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da preliminar. A preliminar de cerceamento de defesa, por não ter a impetrante sido intimada a manifestar-se em sede de réplica sobre defesa apresentada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez tal ato processual não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança, não encontrando previsão, destarte, na Lei nº 12.016/2009. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23.03.2012. Em abril de 2018, a impetrante foi convocada para a realização de perícia médica, para fins de verificação da referida jubilação. No presente feito, a impetrante alega que a determinação da Autarquia está eivada de flagrante ilegalidade, tendo em vista que ela se enquadra nas disposições do artigo 101, § 1º, I, da LBPS e considerando que seu benefício foi concedido pela via judicial. Não assiste razão à impetrante. Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe: (...) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. In casu, o INSS recebeu denúncia anônima de que a impetrante estaria exercendo atividades laborativas, o que motivou a abertura de procedimento administrativo de Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB. Em pesquisas pela internet, a Autarquia constatou, ainda, que ela estaria trabalhando como esteticista em sua residência, razão pela qual, não obstante a requerente seja maior de sessenta anos de idade, foi convocada para a realização de nova perícia médica, que ocorreu em maio de 2018, na qual foi constatada a recuperação de sua capacidade laborativa. Nesse contexto, como bem salientou a ilustre Representante do Ministério Público Federal, O caso vertente, portanto, não é de convocação para perícia em revisão bienal de benefícios, procedimento a que não se submetem os aposentados por invalidez com mais de 60 anos, desde que não tenham retornado ao mercado de trabalho. O que houve foi a instauração de procedimento administrativo para apurar denúncia anônima de que a impetrante estava trabalhando regularmente. Há que se ter em conta, ademais, que o § 1º do artigo 101 da Lei de Benefícios não veda a realização de perícias aos maiores de 60 anos, apenas isentando da submissão ao exame médico aqueles beneficiários que, após a idade referida, não tenham retornado ao trabalho. Assim, e considerando que a aposentadoria por invalidez pressupõe a impossibilidade do desempenho de qualquer atividade remunerada, é evidente que, em caso de verificação de restabelecimento da capacidade laborativa, o aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado, ainda que tenha mais de 60 anos de idade. Por derradeiro, como igualmente salientou a ilustre Procuradora Regional da República, a discussão acerca do acerto ou não do resultado da perícia ou, até mesmo, se a impetrante retornou efetivamente ou não ao mercado de trabalho, atuando como esteticista conforme denúncia anônima e pesquisas na Internet realizadas pelo INSS, demandam dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da impetrante. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS.
I – A preliminar de cerceamento de defesa, por não ter a impetrante sido intimada a manifestar-se em sede de réplica sobre defesa apresentada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez tal ato processual não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança, não encontrando previsão, destarte, na Lei nº 12.016/2009.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
V – O caso vertente não é de convocação para perícia em revisão bienal de benefícios, procedimento a que não se submetem os aposentados por invalidez com mais de 60 anos, desde que não tenham retornado ao mercado de trabalho. O que houve foi a instauração de procedimento administrativo para apurar denúncia anônima de que a impetrante estava trabalhando regularmente.
VI - O § 1º do artigo 101 da Lei de Benefícios não veda a realização de perícias aos maiores de 60 anos, apenas isentando da submissão ao exame médico aqueles beneficiários que, após a idade referida, não tenham retornado ao trabalho.
VII - Assim, e considerando que a aposentadoria por invalidez pressupõe a impossibilidade do desempenho de qualquer atividade remunerada, é evidente que, em caso de verificação de restabelecimento da capacidade laborativa, o aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado, ainda que tenha mais de 60 anos de idade.
VIII – A discussão acerca do acerto ou não do resultado da perícia ou, até mesmo, se a impetrante retornou efetivamente ou não ao mercado de trabalho, atuando como esteticista conforme denúncia anônima e pesquisas na Internet realizadas pelo INSS, demandam dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.