APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877278-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877278-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (28.02.2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09 e ADI nº 4357- STF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isento do pagamento de custas processuais. (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, ainda, para que os honorários advocatícios incidam até o trânsito em julgado da presente ação. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877278-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Ao autor, nascido em 16.02.1979, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2017, atesta que o autor, com instrução de ensino fundamental completo, desempenhou as atividades profissionais de lixeiro, motorista e auxiliar de eletricista, recebendo auxílio-doença no período de 2015 a 2018. Foi relatado que o autor possui amaurose no olho direito, decorrente de complicação de úlcera de córnea, já tendo sido submetido a transplante de córnea, que evoluiu com rejeição. No momento do exame, aguardava nova tentativa de transplante. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, posto que poderia ser readaptado para o desempenho de outra função. Foi fixado o prazo de um ano para acesso à cirurgia, observado pelo expert que deveria ser considerada a morosidade do SUS para tratamento de patologia ocular. Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS desde o ano de 2002, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 18.02.2015 a 27.02.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado. Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que se encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, sendo descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27.02.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Tendo em vista que o perito observou a morosidade do SUS em realizar o tratamento necessário ao autor e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional que o benefício já se encontra cessado, desde 22.10.2019, estabeleço que o benefício deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que o benefício de auxílio-doença deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/02/2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que se encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, sendo descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27.02.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Tendo em vista que o perito observou a morosidade do SUS em realizar o tratamento necessário ao autor e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional que o benefício já se encontra cessado, desde 22.10.2019, o benefício deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, fosse comunicado ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/02/2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.