Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade mencionada na perícia (17.04.2017) pelo período de 02 anos. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício.

 

O benefício foi implantado pelo réu e cessado em 03.05.2019, conforme informações no CNIS.

 

 A parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício desde a cessação (28.02.2016) até o seu efetivo restabelecimento. Pugna pela manutenção do benefício, sem a alta médica programada, podendo ser cessado, somente, após submissão a novo exame médico.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
 
 
A autora, nascida em 26.08.1970, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
 
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
O laudo médico pericial realizado em 09.06.2017, atesta que a autora (rural/doméstica) é portadora de obesidade mórbida, com indicação de tratamento cirúrgico, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 17.04.2017. O perito sugeriu o período de 2 anos para tratamento.
 
Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1984 e set/2015 e, recebeu o benefício de auxílio-doença desde set/2013, com algumas altas programadas, sendo o último período de 14.10.2016 a 14.12.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
 
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (rural/doméstica), constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
 
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016) uma vez que não houve recuperação da parte autora entre a data da cessação e a  data mencionada no laudo pericial (17.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela. Fixo o termo final do benefício em seis meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
 
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
 
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, ou seja, serão fixados em liquidação sobre o valor das parcelas vencidas  até a sentença.
 

As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016), com termo final em seis meses após o presente julgamento.

 

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.12.2016 e termo final em seis meses após o presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (rural/doméstica), constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016), uma vez que não houve recuperação da parte autora entre a data da cessação e a data mencionada no laudo pericial (17.04.2017), com termo final em seis meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.

III - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.
IV - Determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da parte autora provida em parte.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.