
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade mencionada na perícia (17.04.2017) pelo período de 02 anos. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo réu e cessado em 03.05.2019, conforme informações no CNIS.
A parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício desde a cessação (28.02.2016) até o seu efetivo restabelecimento. Pugna pela manutenção do benefício, sem a alta médica programada, podendo ser cessado, somente, após submissão a novo exame médico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5871555-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
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Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
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- A autora, nascida em 26.08.1970, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
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O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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O laudo médico pericial realizado em 09.06.2017, atesta que a autora (rural/doméstica) é portadora de obesidade mórbida, com indicação de tratamento cirúrgico, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 17.04.2017. O perito sugeriu o período de 2 anos para tratamento.
- Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1984 e set/2015 e, recebeu o benefício de auxílio-doença desde set/2013, com algumas altas programadas, sendo o último período de 14.10.2016 a 14.12.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
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Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (rural/doméstica), constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
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O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016) uma vez que não houve recuperação da parte autora entre a data da cessação e a data mencionada no laudo pericial (17.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela. Fixo o termo final do benefício em seis meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
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A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
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- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, ou seja, serão fixados em liquidação sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
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As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.
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Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016), com termo final em seis meses após o presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.12.2016 e termo final em seis meses após o presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
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É como voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
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I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (rural/doméstica), constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
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II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do dia seguinte à sua cessação (15.12.2016), uma vez que não houve recuperação da parte autora entre a data da cessação e a data mencionada no laudo pericial (17.04.2017), com termo final em seis meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
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III - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.
- IV - Determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
- V - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.