Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

     O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de concessão de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, incisos VII e VIII, do CPC, por DEBORAH SEHN BRANCO DE ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim/SP que, ante homologação de valores de liquidação apresentados pela autarquia previdenciária, que receberam a concordância expressa da parte exequente, e o depósito dos montantes requisitados em RPV’s, decretou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11.04.2017, e o presente feito foi ajuizado em 25.09.2017.

     Sustenta a parte autora, em síntese, que havia obtido título judicial no qual foi reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa de seu auxílio-doença, ocorrido em 01.10.2012; que após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária apresentou cálculo tendo como parâmetros DIB em 01.10.2012 e DIP em 30.09.2015; que foram apurados a título de atrasados os montantes de R$ 6.992,05 (valor principal) e de R$ 476,02 (honorários advocatícios); que embora tenha concordado com os cálculos ofertados pelo INSS, os valores lançados na planilha, indicados como parcialmente pagos, na verdade, não os foram; que não se efetivaram os pagamentos concernentes às competências de 11/2012 a 04/2013 e de 07/2013 a 11/2013, inclusive o abono anual referente a 2013; que ainda remanesce crédito não satisfeito no importe de R$ 29.567,81, atualizado para 03/2017; que traz aos autos prova nova consistente em extratos bancários dando conta de que os valores declarados como pagos pela autarquia, em verdade, não tinham sido pagos; que resta configurado erro de fato, na medida em que a sentença rescindenda admitiu como existente um fato inexistente (pagamentos declarados pelo INSS não ocorreram efetivamente); que a concordância dos cálculos não pode ser interpretada como renúncia tácita da diferença, posto que tal ato deve ser inequívoco e expresso, nos termos do art. 114 do Código Civil; que se trata de valor alimentar, proibido de se operar a renúncia. Requer, por fim, seja desconstituída a sentença proferida nos autos n. 0001839-87.2013.8.26.0363, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim/SP, que homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinou a extinção da execução, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

     Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 1269819).

  Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que não houve a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia subjacente (petição inicial, certidão de trânsito em julgado e manifestação de concordância quanto aos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária). No mérito, aduz que a parte autora não obteve novas provas, apenas quer rediscutir decisão que ela mesma tomou ao concordar com a homologação dos cálculos apresentados. Pleiteia pela improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e demais cominações de estilo.

     Não houve apresentação de réplica.

     Instada a parte autora a carrear aos autos cópia de sua manifestação de concordância em relação aos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, bem como a prestar esclarecimentos acerca de eventual recebimento de valores advindos de auxílio-doença concedido por força de tutela antecipada, esta trouxe aos autos os documentos (id 1896021, 1896027, 1896032, 1896036, 1896042, 1896047, 1997944 e 1997947), bem como assinalou que a tutela concedida no processo originário se deu em 12/2013, não abarcando o período ora reclamado.

     Na sequência, foi proferida decisão id 2048799, vazada nos seguintes termos:

"...Vistos.

    Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.

       Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as...".

    Manifestações da parte autora e da parte ré no sentido de que não tinham interesse na produção de outras provas.

     Razões finais da parte autora (id 6469038) e da parte ré (id 6536662).

     É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

I - DA PRELIMINAR.

     De início, repiso trecho da decisão  id 2048799, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, a saber:

    Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.

   Cumpre acrescentar que os documentos reclamados pela parte ré (certidão de trânsito em julgado e manifestação de concordância relativamente aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária) foram acostados aos autos, não havendo que se falar na petição inicial, por se tratar de execução invertida.

   Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.

II - DO JUÍZO RESCINDENS

    Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.

    No caso em tela, a r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.

   A rigor, não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer objeção.

    Assim sendo, não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de pagamento agora reclamado não era verificável com base em simples exame dos autos, demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.

     De outra parte, a parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição financeira “Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira referente ao titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome da autora), com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos anos de 2012, 2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS nas competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de 05/2013 a 06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer informação referente aos meses faltantes.

     Do exame do documento tido como prova nova, penso que ele não tem capacidade, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável.

    Com efeito, não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que, no próprio documento, constam os dizeres Atenção: Informações sujeitas a confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade.

    Outrossim, não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou de que ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória.

      Em síntese, não se verificam as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966, do CPC, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.

III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA

     Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

     É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO INSS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE EM SIMPLES EXAME DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO TIDO COMO PROVA NOVA. INFORMAÇÕES INCONCLUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.

II - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.

III - A r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.

IV - Não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer objeção.

V - Não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de pagamento agora reclamada não era verificável com base em simples exame dos autos, demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.

VI - A parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição financeira “Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira referente ao titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome da autora), com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos anos de 2012, 2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS nas competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de 05/2013 a 06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer informação referente aos meses faltantes.

VII - Não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que, no próprio documento, constam os dizeres Atenção: Informações sujeitas a confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade.

VIII - Não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou de que ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória.

IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.