Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022918-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURICIO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022918-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURICIO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada fixando multa diária ao INSS em R$ 700,00, limitados a noventa dias, bem como multa de 10% do valor da causa atualizado ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, nos termos do artigo 77, § 2º., do CPC.

 

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a impossibilidade de fixação de multa pessoal contra o chefe da APSDJ, nos termos do artigo 37, §6º., da CF/88. Aduz acerca da ilegalidade da fixação da multa diária e, sucessivamente, caso mantida a aplicação da multa, requer a redução para 1/30 do salário mínimo, bem como a concessão de 45 dias para implantação do benefício e, ainda, caso não excluída a multa pessoal ao chefe da APSDJ a redução para 1% sobre o valor da causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

 

Efeito suspensivo deferido em parte.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022918-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURICIO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

 

O R. Juízo a quo assim decidiu:

 

“Vistos.

Tendo em vista a inércia da autarquia que, devidamente intimada, deixou de implantar o benefício de auxílio reclusão à parte autora, e considerando que inexiste qualquer justificativa plausível apresentada para o reiterado não cumprimento da antecipação de tutela (fls. 24/25), defino a multa diária em R$ 700,00 (setecentos reais), limitados a noventa dias pois não constou da decisão inicial, de modo que a simples ordem do juízo aparenta não ter sido suficiente para compelir o ente público a implantar o benefício.

No mais, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, responsável pelo cumprimento da obrigação, e que deverá ser qualificado pelo sr. oficial de justiça encarregado de cumprir o ato.

(...)”.

 

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

 

Razão lhe assiste em parte.

 

Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 783).

 

 O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte ementa de aresto:

 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.

1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.

2. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).

 

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

 

Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, no prazo de 5 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.

 

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

 

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA . PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data da Publicação 13/12/2004).

 

Outrossim, incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça).

 

A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º., diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, podemos dizer que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares. Por outro lado, o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.

 

Assim considerando, não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente.  Fato inexistente nos autos.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, em parte, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.     

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.

4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente.  Fato inexistente nos autos.

7. Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.