Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012712-48.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANDERSON BRANDAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE - SP303798

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012712-48.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANDERSON BRANDAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE - SP303798

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto  por ANDERSON BRANDÃO contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal,  indeferiu a tutela de urgência.

 

Em sua minuta, o agravante aduz que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) o descumprimento do prazo de 30 dias para levar o imóvel a leilão, contados a partir da consolidação da propriedade; b) a ausência de intimação pessoal referente às datas de realização das praças; c) a aplicabilidade do art. 34 do Decreto-lei 70/66; d) a presença dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada na petição inicial.

 

O pedido de liminar foi indeferido.

 

Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 97850539).

 

É o relatório. 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012712-48.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANDERSON BRANDAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE - SP303798

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste ao recorrente.

 

No que diz respeito à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.

 

Confira-se, a propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIO A PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA ACOMPANHAR A NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(...)

- Eventual realização de leilão em prazo superior àquele previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (trinta dias) não implica a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3 - 1ª Turma, AI 00077645620164030000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97, QUE NÃO SE SUSTENTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

(...)

4 - Por sua vez, o prazo de trinta dias previsto no art. 27 da Lei n.º 9.514/97 não pode ser interpretado como data do primeiro leilão, mas como um marco para o início das medidas tendentes à alienação, haja vista que a lei fala em "promover", que não é o mesmo que "efetuar".

5 - Ademais, somente se poderia cogitar da infringência do dispositivo legal em alusão se o leilão para a venda do imóvel do autor tivesse ocorrido antes do trintídio legal, sendo que a realização da venda após esse marco não consubstancia nenhuma ilicitude.

6 - Ação julgada improcedente. (...)"

(TRF 3ª Região, 4ª Seção, AR 00155701620144030000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 04/12/2015)

 

No que pertine ao argumento da ausência de intimação pessoal quanto à data de designação dos leilões, trata-se essa questão de vício que, em tese, seria apto a ensejar a anulação da referida praça.

 

Acerca do tema, observo que já pacificada pela Corte Superior a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão  extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do  Decreto-Lei n.º 70/66, relativas às operações de financiamento  imobiliário em geral, a que se refere a Lei nº 9.514/97. Confira-se, a propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃOEXTRAJUDICIAL.  LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO  PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da  necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão  extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514 /97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

 

Ademais, consoante alteração legislativa contida no art. 67 da Lei nº 13.465/2017, a qual deu nova redação à Lei nº 9.514/97 para tornar expressa a obrigatoriedade de intimação pessoal do ex-mutuário quanto às datas de designação de leilões para a expropriação do bem imóvel financiado.

 

Entretanto, tendo em vista que o imóvel já foi arrematado por Evandro Gabriel de Souza Melo Cirilo se mostraria indevida a anulação do ato da venda em leilão como mera consequência do vício reconhecido em etapas anteriores do procedimento de execução extrajudicial.

 

Com efeito, o terceiro adquirente do bem imóvel em leilão público é terceiro juridicamente interessado e, havendo pretensão de anulação do referido ato jurídico, deve ser garantido ao terceiro interessado, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal,  contraditório e ampla defesa, o legítimo direito de defesa da manutenção  da sua aquisição do bem, sendo ele litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto.

 

Sem que haja a devida integração à lide do litisconsorte necessário, o que passa por emenda à petição inicial e citação do terceiro interessado,  mostra-se indevida a anulação do leilão, pelo simples motivo de que este objeto da demanda não pode ser admitido e resolvido em juízo sem que  todos os juridicamente interessados integrem a lide numa relação processual adequadamente formada e encaminhada.

 

Por conseguinte, antes da adequada formação do processo com o litisconsorte necessário, mostra-se incabível o deferimento de tutela que venha tornar sem efeitos (suspender) o ato jurídico que se pretende anular.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - A controvérsia se restringia à esfera de interesses do autor (devedor fiduciante) e da CEF (credora fiduciária), o que tornou possível a conclusão de ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial impugnado na ação subjacente. - Tendo sido o imóvel já alienado em leilão público, com assinatura do auto de arrematação, indevida a anulação do ato da venda como mera consequência do vício reconhecido em etapas anteriores do procedimento de execução extrajudicial. - O terceiro adquirente é terceiro juridicamente interessado e tem as garantias de observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o legítimo direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo ele litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto. - Sem que haja a devida integração à lide do litisconsorte necessário, indevida a anulação do leilão e incabível a concessão de tutela que venha tornar sem efeitos o ato jurídico que se pretende anular. - Acolhidos os embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582694 0010319-46.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Por fim, observo que a questão da tutela antecipatória poderá eventualmente ser reapreciada pelo juízo de primeira instância quando for devidamente regularizada a situação processual e ante a análise da questão fática e jurídica então exposta nos autos.

 

Confira-se, a propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

- Tendo em vista que o imóvel já foi alienado a terceira pessoa, demonstraria-se  indevida a anulação do ato da venda em leilão como mera consequência do vício reconhecido em etapas anteriores do procedimento de execução extrajudicial.

- O terceiro adquirente do bem imóvel em leilão público é terceiro juridicamente interessado e, havendo pretensão de anulação do referido ato jurídico, deve ser garantido ao terceiro interessado, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o legítimo direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo ele litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto.

- Agravo de instrumento desprovido, em relação à alegação de arrematação por preço vil, devendo a questão relativa a ausência de intimação pessoal para a data do leilão, ser reapreciada pelo Juízo a quo, após a adequada inclusão do litisconsorte necessário.

(TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010961-94.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. 24/10/2017, publicado em 16/11/2017.)

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.

I - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante.

II - Tendo em vista que o imóvel já foi arrematado por terceiro, seria indevida a anulação do ato da venda em leilão como mera consequência do vício reconhecido em etapas anteriores do procedimento de execução extrajudicial.

III - O terceiro adquirente do bem imóvel em leilão público é terceiro juridicamente interessado e, havendo pretensão de anulação do referido ato jurídico, deve ser garantido ao terceiro interessado, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o legítimo direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo ele litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto.

IV - A questão relativa à ausência de intimação pessoal para a data do leilão deverá ser reapreciada pelo Juízo a quo, após a adequada inclusão do litisconsorte necessário. Precedentes da 2ª Turma desta E. Corte.

V - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.