
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-07.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-07.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão monocrática (7236020) que negou provimento às apelações e majorou os honorários advocatícios em atendimento ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Sustenta a União Federal a inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema e que a matéria não está pacificada. Aponta violação a diversos dispositivos legais, dentre eles o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 do mesmo dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97, reiterando a incidência de contribuição previdenciária, SAT/RAT e terceiros sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Por sua vez, sustenta a empresa agravante, a não incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário indenizado. Com contrarrazões (10880310, 9043387). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-07.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFEMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, § 3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, § 1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais: "2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido). 4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626). DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REPETITIVO DO STJ. Quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive RAT/SAT, e as devidas às entidades terceiras, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, o "decisum" apenas expressou o entendimento da turma acerca da matéria, alinhado ao entendimento submetido ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório pelo Egrégio STJ, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479) e aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478). Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria. Ademais, o julgamento do RE 565.160 (Tema 20 da repercussão geral) não afasta a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela interpretação da legislação Federal. 13º SALÁRIO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de 13º salário (gratificação natalina), nos termos da súmula 688 do STF. Observe-se: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE. VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014) O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, ou seja, é verba que está contida na remuneração do empregado. Acrescente-se que o fato de o 13 º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual ou reflexo do aviso prévio indenizado, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária. No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise. Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do julgamento monocrático. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT, DESTINADAS AOS TERCEIROS: INCRA, FNDE, SESI, SENAI E SEBRAE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
2 - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário indenizado.
3 - Agravos internos desprovidos.