Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027674-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027674-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu liminar para concessão de efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027674-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:

De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).

No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.

O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

Reitere-se despacho ID 21450091, para cumprimento pelo BB no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de litigância de má-fé (art. 80, inciso III, CPC), com imposição de multa no total de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Convém colacionar o teor do despacho supra referido:

Intime-se o Banco do Brasil a juntar aos autos o extrato completo da conta PASEP do autor, tendo em vista que o trazido com a contestação refere-se apenas a partir do ano de 2001. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para saneamento. Int.                          

No caso dos autos, a agravante não justificou nos autos principais a demora no cumprimento judicial, nem sequer solicitou dilação de prazo, medidas que corroborariam a alegação trazida em razões recursais de que estaria providenciando o cumprimento da determinação judicial.

A modulação da pena por litigância de má-fé está devidamente fundamentada nos parâmetros estabelecidos pelos arts. 80 e 81, CPC, consubstanciando-se em forma eficaz de obrigar que instituições financeiras cumpram determinações judiciais para juntar documentos que deveriam estar sob sua guarda. Neste sentido, já se manifestou esta E. Turma:

 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER QUE RECAI SOBRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em tema de juros progressivos, devidos sobre contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, é da Caixa Econômica Federal - CEF o dever de acostar aos autos os extratos bancários necessários à execução do julgado, independentemente da época a que se refiram. 2. A condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao crédito de diferenças de juros, sobre contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, traduz obrigação de fazer, daí decorrendo a possibilidade de impor-se multa diária pelo descumprimento do julgado. 3. Por força do princípio da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa, a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer não poderá, em casos como o dos autos, ultrapassar o valor principal devido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A postura da Caixa Econômica Federal - CEF, de postergar, por vários anos e sem justificativas plausíveis, o cumprimento do julgado revela mais do que dificuldades operacionais, mostra-se temerária e evidencia propósito procrastinatório. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Agravo de instrumento provido em parte.

(Processo nº 0040905-13.2009.4.03.0000; Des. Fed. Nelton dos Santos; Segunda Turma; TRF da 3ª Região; e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2012)

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE. ARTS. 80 E 81, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – A modulação da pena por litigância de má-fé está devidamente fundamentada nos parâmetros estabelecidos pelos arts. 80 e 81, CPC, consubstanciando-se em forma eficaz de obrigar que instituições financeiras cumpram determinações judiciais para juntar documentos que deveriam estar sob sua guarda.

II – Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.