Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008750-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PETIT SAVON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008750-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PETIT SAVON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETIT SAVON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” que indeferiu o pedido liminar para fins de reinclusão no parcelamento instituído pela Lei 12.865/13 por ter perdido o prazo para apresentação de informações na fase de consolidação da dívida fiscal.

 

Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos em anexo atestam que a Agravante aderiu ao parcelamento, bem como manteve a regularidade dos pagamentos em dia. Não obstante fosse obrigação da Agravante se ater aos prazos estabelecidos na Portaria/PGFN, a perda do prazo para adoção dos procedimentos necessários à consolidação do parcelamento deve ser considerada irregularidade sanável, que não fulmina a imperfectibilização do parcelamento de seu débito tributário. Requer sua reinclusão no Refis.

 

Indeferido pelo Relator o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (89929838).

 

Com contrarrazões (95897311).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008750-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PETIT SAVON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

O juízo a quo trouxe sólido fundamento justificador na decisão recorrida, assumindo relevo, no ponto da insurgência recursal, a seguinte consideração:

 

“Segundo consta dos autos, o impetrante teria sido excluído do parcelamento em questão (lei nº 12.865/13) em razão de ter perdido o prazo para a apresentação de informações na fase de consolidação.

Código Tributário Nacional, em seu artigo 155-A, prevê que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.

Desta feita, o parcelamento dos créditos tributários deve ser realizado dentro dos estritos limites previstos na lei reguladora do parcelamento. Isso porque o parcelamento é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas. Por outro, não deve a autoridade tributária impor restrições que extrapolem os limites da lei reguladora do parcelamento.

Na sistemática da lei nº 12.865/13, o pedido de parcelamento é inicialmente realizado de forma genérica, sem que o contribuinte indique quais débitos deseja ver parcelados. Nesta etapa, o valor das parcelas é uma mera estimativa, que passa por uma adequação na fase da consolidação.

Enquanto não ocorre a consolidação, deve o contribuinte continuar recolhendo tais parcelas de valor provisório, que pode posteriormente se mostrar maior ou menor que o efetivamente devido.

Apenas na etapa consolidação deve o contribuinte indicar quais débitos pretendia parcelar, momento no qual o fisco deve apurar o valor ainda pendente de pagamento e, em sendo o caso, declarar extinto o débito ou corrigir o valor das parcelas devidas doravante.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à perda do prazo para a consolidação, mas insta apreciar se tal perda pode implicar, no caso, a automática exclusão da impetrante do regime de parcelamento.

Nesse contexto, a não apresentação de informações na fase de consolidação implica o indeferimento do parcelamento, conforme interpretação a contrario sensu do art. 11 da PORTARIA PGFN Nº 31, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018:

Art. 11. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 9º.

(...)

 

Ao contrário do alega a impetrante, entendo que este ato normativo é válido, extraindo seu fundamento de validade da própria Lei 12.865/13 e do artigo 100, inciso I do CTN (que expressamente autoriza a expedição de atos normativos por autoridades administrativas); não havendo que se cogitar de sua ilegalidade ou de violação ao Princípio da Razoabilidade, na medida em que a referida exigência (obrigação acessória de prestar informações necessárias à consolidação de parcelamentos tributários) é prevista com vistas a viabilizar a fiscalização da regularidade do ato, no interesse da devida arrecadação tributária.

Nada obstante, acredito seja necessário fazer uma distinção quanto ao momento em que se dá o descumprimento dos termos do parcelamento:

Nos casos em que o prazo para a apresentação da declaração se encerra após o pagamento integral das parcelas, e, cumulativamente, não há dúvidas quanto aos débitos que o contribuinte pretendia parcelar (quando, por exemplo, somente existe um débito), pode se falar em boa-fé do contribuinte e irrazoabilidade na exclusão do parcelamento. Nessa hipótese, como o pagamento é integral, e não é necessário apontar os débitos pretendidos, a declaração consiste em mera formalidade sem utilidade prática.

Por outro lado, quando a desídia na entrega da declaração ocorre durante os pagamentos, a declaração tem uma finalidade muito clara – a consolidação do parcelamento e a eventual retificação do valor da parcela. Nesse caso, entendo que a exclusão do parcelamento é razoável e válida.

Igualmente, quando o contribuinte possui vários débitos, mas apenas pretendia parcelar alguns deles, a declaração de consolidação também é imprescindível, pois não há como o fisco saber quais débitos devem ser extintos pelo parcelamento, tanto que, enquanto não ocorre a fase de consolidação, todos os débitos qualificáveis do contribuinte ficam com a sua exigibilidade suspensa (ainda que as parcelas sejam nitidamente insuficientes para o parcelamento de todas as inscrições). Aqui, também, a ausência de declaração deve implicar a exclusão.

No caso em apreço, o cancelamento do parcelamento foi ensejado pela desídia da própria impetrante (e no decorrer do recolhimento das parcelas), que deixou de cumprir obrigação tributária acessória prevista na legislação tributária (PORTARIA PGFN Nº 31, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018).

Assim, não vislumbro a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela apontada autoridade coatora no que atine ao cancelamento do parcelamento em questão.

Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar deduzido.”

 

Alinho-me totalmente ao entendimento do Juízo de piso e, ademais, entendo que a livre manifestação da vontade do contribuinte de aderir ao benefício do parcelamento fiscal, enseja, por parte do beneficiário o cumprimento de regras rígidas aplicada a todos, indistintamente.

Assim, uma vez optado pelo benefício fiscal do parcelamento, objetivando colher os bônus, terá de cumprir todas as regras legais previamente estabelecidas (ônus) para o deferimento e manutenção do favor fiscal.

Com efeito, a perda do prazo para prestar informações necessárias para a consolidação viola o dispositivo normativo do art. 11 da Portaria PGFN nº 31/2018, resultando no indeferimento do parcelamento.

Cabe destacar que a reinclusão da agravante no parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013, sem a observância dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 31/2018, representaria grave violação aos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, principalmente em relação aos demais contribuintes que também perderam o prazo para a consolidação de seus parcelamentos e não tiveram seus prazos reabertos.

Destarte, os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, não existindo qualquer ilegalidade no ato administrativo excludente da agravante do benefício fiscal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFIS - BENEFÍCIO FISCAL - PARCELAMENTO - LIVRE ADESÃO - MANUTENÇÃO NO PROGRAMA - CUMPRIMENTO DE REGRAS RÍGIDAS E PARA TODOS - PERDA DE PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL - EXCLUSÃO DO PROGRAMA - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

  1. A livre manifestação da vontade do contribuinte de aderir ao benefício do parcelamento fiscal, enseja, por parte do beneficiário o cumprimento de regras rígidas aplicada a todos, indistintamente.
  2. Uma vez optado pelo benefício fiscal do parcelamento, objetivando colher os bônus, terá de cumprir todas as regras legais previamente estabelecidas (ônus) para o deferimento e manutenção do favor fiscal.
  3. O fato da perda do prazo para prestar informações necessárias para a consolidação viola o dispositivo normativo do art. 11 da Portaria PGFN nº 31/2018, resultando no indeferimento do parcelamento.
  4. Cabe destacar que a reinclusão da agravante no parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013, sem a observância dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 31/2018, representaria grave violação aos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, principalmente em relação aos demais contribuintes que também perderam o prazo para a consolidação de seus parcelamentos e não tiveram seus prazos reabertos.
  5. Os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, não existindo qualquer ilegalidade no ato administrativo excludente da agravante do benefício fiscal.
  6. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.