APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004723-44.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESTORIL
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATO FERREIRA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004723-44.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESTORIL Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATO FERREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por Condomínio Edifício Estoril contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Renato Ferreira da Silva visando o pagamento das cotas condominiais devidas no período de julho de 2011 a fevereiro de 2012 e as que se vencerem durante o decorrer do processo. Sustenta a parte autora ser a CEF credora fiduciária do imóvel a que se refere o débito e o coautor Renato o devedor fiduciante, conforme registro imobiliário apresentado (fls. 17/20), cabendo a ambos a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Por sentença proferida à fl. 48 foi indeferida a petição inicial em relação à CEF em razão de ilegitimidade passiva e declinada a competência a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de São Vicente. Apela a parte autora (fls. 82/85), sustentando que a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide por possuir a propriedade resolúvel do imóvel, sendo responsável pelo pagamento da obrigação de natureza propter rem. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004723-44.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESTORIL Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATO FERREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade da CEF, credora fiduciária do imóvel no qual recai dívida relativa a cotas condominiais, para figurar no polo passivo da lide. Sobre a matéria, dispõe o Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º - A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (...) Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (...) Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Com efeito, a CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário, sendo que apenas após a consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as despesas condominiais. No caso dos autos, conforme se verifica do registro imobiliário colacionado às fls. 17/20, não houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, não se patenteado sua responsabilidade pelo pagamento do débito ora em cobro. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp 1696038/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, senão vejamos. - In casu, ressalto que não há notícia nos autos de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, razão pela qual não pode ela responder por dívidas condominiais contraídas pelos mutuários. - Por expressa disposição legal, não se patenteia a responsabilidade da CEF pelo pagamento das cotas condominiais. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000330-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2018); DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Tratando-se de despesas condominiais, tem-se há muito sedimentado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que se está diante da denominada obrigação propter rem cuja característica principal a ser destacada é que a obrigação acompanha a coisa (ambulat cum domino), vinculando o respectivo dono, independente da convenção entre as partes ou da prévia ciência do adquirente a respeito das dívidas existentes. 2. Uma vez operada a transmissão da propriedade, as respectivas dívidas porventura existentes, atreladas ao imóvel, acompanharão o bem, passando a ser devidas pelo novo proprietário. Assim, o débito decorre, como já afirmado, da propriedade real, encontrando-se o adquirente sub-rogado na respectiva obrigação em virtude da transferência imobiliária. 3. Não há como se acolher que possa a ré ser demandada para o pagamento das despesas condominiais, visto que não é ela a proprietária do imóvel, segundo dados extraídos da certidão de registro imobiliário do bem, sendo o caso de se reconhecer, na espécie, a sua ilegitimidade passiva para a causa. 4. Considerando que não há prova de que a posse do imóvel objeto do contrato tenha sido transferida à CEF (credora fiduciária), por meio da consolidação da propriedade, permanece sob a responsabilidade unicamente do devedor fiduciante o pagamento das contribuições condominiais, na forma do dispositivo legal transcrito. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1699270 - 0023204-38.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017). Nada, destarte, havendo a objetar à sentença ao aduzir que: “Verifico que a Caixa Econômica Federal, em nenhum momento, participou da relação jurídica de direito material a ser examinada nos autos, eis que, apesar de credora fiduciária, não há notícia dos autos de a propriedade ter se consolidado em seu nome, razão pela qual sem a tradição do bem, não é responsável pelas despesas de condomínio, cuja cobrança é objeto da presente ação, devendo, pois, ser excluída da lide.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
I - Credor fiduciário que apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, não respondendo pelo pagamento de débitos condominiais até que haja a consolidação da propriedade a seu favor. Inteligência do parágrafo único do art. 1368-B do Código Civil. Precedentes.
II - Recurso desprovido.