APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-74.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FERNANDO BARALDI
Advogado do(a) APELANTE: JULIO NUNES DA SILVA - SP57193
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-74.2011.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FERNANDO BARALDI Advogado do(a) APELANTE: JULIO NUNES DA SILVA - SP57193 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação cautelar de exibição de documento proposta por Fernando Baraldi em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a apresentação de documentos relativos a conta poupança de titularidade de Ângelo Baraldi, falecido. Narra o autor que é herdeiro do espólio de Ângelo Baraldi, cujo arrolamento, em tramitação no 2º Ofício da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, tem como inventariante Thereza Reinato Baraldi. Aduz que após a morte do de cujus, a conta bancária objeto da presente ação sofreu movimentações financeiras irregulares, pleiteando a exibição de extratos e comprovantes para verificação do ocorrido. A CEF contestou o feito às fls. 67/72. Por sentença proferida à fl. 241 e verso foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, por falta de legitimidade autoral. Apela o autor (fls. 244/253), aduzindo que possui legitimidade para pleitear a exibição dos documentos pretendidos ao argumento de que “postulou em seu nome pessoal e na qualidade de herdeiro, jamais, em nome do espólio, exercitando o seu Direito como cidadão, que tem informações e requer confirmações documentais, onde se constate que houve desvio e uso indevido, de dinheiro pertencente ao falecido, quando ainda era vivo”. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-74.2011.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FERNANDO BARALDI Advogado do(a) APELANTE: JULIO NUNES DA SILVA - SP57193 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade de herdeiro para postular exibição de documentos relativos a bem que compõe acervo hereditário. Não assiste razão ao apelante. A legitimidade para postular sobre direitos de pessoa falecida é exclusiva do espólio desta, que deverá ser representado por seu inventariante, conforme dispõe o art. 12, inciso V, do CPC/73 (análogo ao art. 75, inciso VII, do CPC/15), verbis: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante. No caso dos autos, verifica-se que no arrolamento de bens de Ângelo Baraldi foi nomeada inventariante Thereza Reinato Baraldi, conforme cópia de decisão extraída daqueles autos (fl. 24), mantendo-se o autor na condição de mero herdeiro. Com efeito, a propositura de ação por pessoa sem legitimidade implica na ausência de condição da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC/73). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500816 - 0005214-18.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A legitimidade para postular sobre direitos de pessoa falecida é exclusiva do espólio desta, que deverá ser representado por seu inventariante. Art. 12, inciso V, do CPC/73.
II - Hipótese de autor que detém a condição de mero herdeiro do de cujus, destarte sem legitimidade para postular exibição de documentos relativos a bem que compõe acervo hereditário.
III - Recurso desprovido.