Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-59.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENEIDE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-59.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENEIDE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ZENEIDE GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Edmilson Silva Jardim, ocorrido em 30 de julho de 1996.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 104613521 – p. 1/4).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável e que os depoimentos não confirmaram o vínculo marital ao tempo do falecimento (id 104613524 – p. 1/3).  

Contrarrazões (id 104613527 – p. 1/3).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-59.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENEIDE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Edmilson Silva Jardim, ocorrido em 30 de julho de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 104613512 – p. 11).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que  ele mantinha vínculo empregatício, desde 04 de julho de 1989, junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A., cuja cessação decorreu do falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS (id. 104613512 – p. 74/78).

Na seara administrativa a pensão por morte (NB 21/1051644469) foi deferida, desde a data do falecimento, exclusivamente em favor do filho do segurado, havido com a parte autora, cuja cessação decorreu do advento do limite etário, em 23 de agosto de 2015 (id 104613512 – p. 68).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:

 

- Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital, nascido em 23/08/1994 (id 104613512 – p. 12);

 

- Cartão do Plano de Saúde Volkswagem, com validade até 31/07/1997, no qual a empresa fez constar o nome da parte autora e do filho Erik Silva Jardim no campo destinado à descrição dos beneficiários e dependentes do funcionário Edmilson Silva Jardim (id 104613512 – p. 30).

 

Além disso, a exordial foi instruída com fotografias que supostamente revelam o de cujus em ambiente familiar, juntamente com a autora e o filho recém nascido.

A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de junho de 2018. Senão, vejamos.

Em seu depoimento, a parte autora argumentou ter conhecido o segurado em 1993, quando iniciaram um namoro. Ao engravidar, foram morar na casa da genitora dele, onde permaneceram até o nascimento do filho, ocasião em que se mudaram para uma casa próxima, situada na Rua Boa Vista, nº 259, em São Bernardo do Campo – SP. Ele faleceu quando se encontrava recebendo atendimento médico em um hospital. Sustenta, em síntese, que conviviam em união estável ao tempo em que o segurado faleceu.

A depoente Maria Margarida Silva afirmou que já conhecia Edmilson, vindo a conhecê-la, quando eles se mudaram para a Rua Boa Vista, em São Bernardo do Campo – SP. A depoente já residia nessa rua, razão por que pode vivenciar eles morando na casa situada defronte a sua. Quando ela chegou ao local, comentou que estava grávida. Com o nascimento do filho, no local passaram a morar apenas o casal e o bebê. Asseverou que, na ocasião do falecimento, pode presenciar que a autora e Edmilson ainda conviviam maritalmente e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.

O depoente Valdemir Pereira Chaves afirmou que, quando conheceu a parte autora, ela já estava convivendo maritalmente com Edmilson. O depoente morava na Rua Vista Alegre, enquanto o casal residia na Rua Bela Vista, situadas no mesmo bairro, em São Bernardo do Campo – SP. No local moravam apenas os dois, sendo que, na sequência, nasceu o filho. Isso ocorreu, por volta de 1994, aproximadamente dois anos depois, Edmilson veio a falecer. O depoente pode vivenciar na época que eles estiveram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pelos moradores do bairro como um casal.

A testemunha Geraldo Pereira da Silva afirmou ter conhecido Zeneide, por volta de 1994, em razão de ter sido seu vizinho, na Rua Boa Vista. No local, ela morava com Edmilson e com o filho do casal. Asseverou ter estado no velório, tendo notado a presença da autora no local. Esclareceu, por fim, que a autora e Edmilson eram tidos no bairro onde moravam como marido e mulher.

Dentro deste quadro, comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 26 de julho de 2016.

 

CONSECTÁRIOS

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Edmilson Silva Jardim, ocorrido em 30 de julho de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que  ele mantinha vínculo empregatício, desde 04 de julho de 1989, junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A., cuja cessação decorreu do falecimento.

- Na seara administrativa a pensão por morte (NB 21/1051644469), foi deferida, desde a data do falecimento, exclusivamente em favor do filho do segurado, havido com a parte autora, cuja cessação, levada a efeito em 23 de agosto de 2015, decorreu do advento do limite etário.

- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital, nascido em 23/08/1994; Cartão do Plano de Saúde Volkswagem, com validade até 31/07/1997, no qual a empresa fez constar o nome da parte autora e do filho Erik Silva Jardim no campo destinado à descrição dos beneficiários e dependentes do funcionário Edmilson Silva Jardim.

- Três testemunhas ouvidas nos autos, em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde 1994, tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.

- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.