AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: CARMEM MARIA DA SILVA CAPUZI - ME
INTERESSADO: CARMEN MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI - SP210628
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-61.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CARMEM MARIA DA SILVA CAPUZI - ME Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI - SP210628 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, contra a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0009978-60.2001.4.03.6106, em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, no âmbito da qual indeferido novo pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud. Alega o agravante, em síntese, que seu pleito seria razoável, considerado o prazo decorrido da última tentativa, assim como a ausência de localização de bens, a decisão agravada violaria o princípio da satisfação do crédito, a prevalência do interesse público e o devido processo legal, mesmo porque não teria meios para verificar eventual modificação da condição financeira da parte contrária. Intimada a parte agravada apresentou resposta e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
INTERESSADO: CARMEN MARIA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021952-61.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CARMEM MARIA DA SILVA CAPUZI - ME Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI - SP210628 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, considerando a petição de ID 100010461, em que a advogada Fabiana T. Rocha Damiani, inscrita na OAB/SP sob o nº 201.628, esclarece não ser procuradora da parte agravada, a qual sequer conhece, determino a exclusão da profissional dos autos, não devendo ser realizada qualquer ato de publicação relativo a esse processo em seu nome. Passo à análise do recurso, e, preliminarmente, ressalto que por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais, de modo que, tendo a anuidade de 1997 como fundamento legal o art. 22 da Lei n.º 3.820/1960, declaro nula a cobrança da referida contribuição no interesse do Conselho Profissional agravante. Com relação às pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, tem-se que o fato de ter restado infrutífera consulta anterior através do sistema BACENJUD, não inviabiliza nova tentativa. A execução se faz no interesse do credor e visa assegurar a efetiva satisfação do crédito. Ademais, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última consulta realizada de ativos financeiros, em 13 de novembro de 2006 (f. 118 dos autos originários, integrada pelo ID 90012592, p. 13), é possível que a situação financeira da parte executada tenha se alterado, haja vista que ao menos dois outros pedidos (em 2010, integrado pelo ID 90024008, e em 2018, cuja decisão é objeto deste recurso) foram negados. Logo, mostra-se razoável a reiteração do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido." (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Como se sabe, não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de ilegal óbice ao prosseguimento da execução. Assim, procede a pretensão da exequente, devendo ser realizadas as providências para a penhora, que não podem ser indeferidas sem respaldo legal, sob pena de violação ao princípio de que a execução se desenvolve no interesse da satisfação do crédito, mesmo porque não há notícia nos autos de garantia suficiente do Juízo. Não existe dúvida de que providências desnecessárias consomem tempo e tornam morosa a prestação jurisdicional em termos de eficácia, porém a busca por celeridade e eficiência nos processos não pode se dar com violação ao acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal, bem como com indevida restrição à busca de satisfação do crédito. Desse modo, a vedação imposta não pode subsistir. A propósito, confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo" (REsp 1.000.261/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/4/08). 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1364949/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM RESPALDO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. ...................................................................................................................... 3. Agravo de instrumento provido." (AI 00321145020124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA SEM RESPALDO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. (...)Devem ser realizadas as providências para a penhora, que não podem ser indeferidas sem respaldo legal e sem apreciação do caso concreto, não bastando para tanto a indicação de ato abstrato do próprio Juízo, o qual não possui atribuição de criar normas genéricas. A busca por celeridade e eficiência nos processos não pode se dar com violação ao acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal, bem como com indevida restrição à busca de satisfação do crédito público. Patente a violação ao princípio de que a execução se desenvolve no interesse da satisfação do crédito. 3. Agravo de instrumento provido." (AI 00161259620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) Portanto, prospera a pretensão recursal, para que seja realizada nova tentativa de constrição pelo sistema Bacenjud. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO recurso, nos termos supra. É como voto.
INTERESSADO: CARMEN MARIA DA SILVA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo." (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
2. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução.
3. tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última consulta realizada de ativos financeiros, em 13 de novembro de 2006 (f. 118 dos autos originários, integrada pelo ID 90012592, p. 13), é possível que a situação financeira da parte executada tenha se alterado, haja vista que ao menos dois outros pedidos (em 2010, integrado pelo ID 90024008, e em 2018, cuja decisão é objeto deste recurso) foram negados. Logo, mostra-se razoável a reiteração do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD.
4. Agravo de instrumento provido