APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005479-39.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DAVID MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005479-39.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: DAVID MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do demandante e não conhecer da remessa oficial. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do V. aresto, “o que se espera é a prestação jurisdicional, no sentido de que sela objeto do cumprimento de sentença a liquidação do valor da indenização a ser paga pelo Apelante e a obrigação de fazer consistente na expedição da guia e consequentemente o reconhecimento do período em questão” (doc. 104303571, fls. 391). Requer seja sanado o vício apontado, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005479-39.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: DAVID MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes." (STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento." (STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus) Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Observo que a relação jurídica que sujeita o contribuinte individual ao recolhimento das contribuições previdenciárias possui incontestável natureza tributária. Tendo sido sócio em empresa "Bar Café Rivoli Ltda", o autor era segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 3.807/60, vigente à época, e, portanto, compulsório era o recolhimento de suas contribuições, que se ajustam, assim, ao conceito de tributo descrito no art. 3º do Código Tribunal Nacional. Passo, então, à análise das consequências jurídicas do não pagamento dessas contribuições, agora, porém, no âmbito específico do Direito Previdenciário. Principio por asseverar que o fato de ter ocorrido a perda do direito de a autarquia cobrar as contribuições devidas e não pagas pelos contribuintes individuais não pode gerar, para estes, o imediato direito à averbação do tempo de serviço, já que a lei previdenciária, em seu campo próprio de incidência, condiciona tal averbação ao recolhimento das contribuições correlatas. Tão singela quanto evidente é a razão para isso: a Previdência Social é, indiscutivelmente, de natureza contraprestacional, como nô-lo o diz a Constituição da República, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2005, p. 31: "No que tange à previdência social, ela é um seguro social compulsório, eminentemente contributivo (este é o seu principal traço distintivo) mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade que busca propiciar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e seus dependentes quando não podem obtê-los ou não é socialmente desejável que eles sejam auferidos através do trabalho por motivo de maternidade, velhice, invalidez, morte, etc." O artigo 32, § 6º, da Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS (Lei nº 3.807/60), já dispunha que "o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído", sendo que o Decreto nº 60.501/67, que deu nova redação ao regulamento da LOPS (Decreto nº 48.599-a/60), determinava a indenização referente ao período não contribuído que se pretendia averbar (art. 56), destinada à "cobertura das contribuições correspondentes àquele tempo" (art. 171). Tal comando foi reiterado na Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 89.312/84), ficando assentado o entendimento no sentido de que, inexistindo recolhimento, impossível seria a averbação do tempo trabalhado e não contribuído. Atualmente, a Lei nº 8.212/91, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, dispõe em seu art. 45-A, in verbis: "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS." Dessa forma, encontrando-se extinto o crédito tributário diante da inafastável ocorrência da decadência (art. 156, inc. V, do CTN), foi concedido ao contribuinte individual inadimplente a faculdade de utilizar o tempo trabalhado, mediante o pagamento de indenização pecuniária, para fins de cômputo como tempo de contribuição. No entanto, deve ser observado que, recolhidas extemporaneamente, tais valores não podem ser considerados para fins de carência, conforme disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." In casu, deve ser assegurado ao autor o pagamento da indenização referente ao interregno de novembro de 1964 a fevereiro de 1967, considerando que o autor exerceu atividade empresarial no referido período, como sócio do "Bar Café Rivoli Ltda", conforme se extrai da documentação societária acostada aos autos. Destaco que a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época da prestação, não podendo ser conferida aplicação retroativa às regras introduzidas pela Lei nº 9.032/95, de modo a atingir relações jurídicas que já se formaram em tempo anterior. A respeito: "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. (...) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp nº 756.751/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, v.u., j. 23/04/13, DJe 07/05/13, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag nº 1.381.963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 24/05/11, DJe 13/06/11, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. - Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. (...) - Agravo não provido." (AMS nº 0003054-93.2001.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j. 27/04/15, DJe 06/05/15, grifos meus) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORAL, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. (...) 2. O recolhimento da indenização para fins de concessão de aposentadoria, efetuado por contribuinte individual, deve observar a legislação vigente à época em que realizada a atividade laboral, restando afastada, por conseguinte, a incidência do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. (...) 4. Agravo a que se nega provimento." (AMS nº 0003578-51.2005.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, v.u., j. 29/04/13, DJe 08/05/13, grifos meus) Desta forma - não obstante meu entendimento pessoal sobre o tema -, merece parcial provimento o apelo interposto pela parte autora, para que, em conformidade com a orientação majoritária da C. Corte Superior, seja aplicada a legislação em vigor à época da prestação para fins de definição do valor a ser pago a título de indenização, sem a aplicação das disposições do art. 45, da Lei nº 8.212/91, de acordo com a redação introduzida pela Lei nº 9.032/95. Saliento, ainda, que o Poder Judiciário não se presta à expedição de guias para o recolhimento, o que deve ser requerido na esfera administrativa. (...)" (doc. 104303571, fls. 384vº/386vº, grifos meus). Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, ressalvo que o valor a ser indenizado deverá ser aferido no momento do cumprimento da sentença, não havendo que se falar em contradição e omissão do acórdão embargado. Ademais, saliento que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.