Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: SUELI MARIA TUMOLI

Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: SUELI MARIA TUMOLI

Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração (ID 102678229) opostos por SUELI MARIA TÚMOLI contra o v. acórdão (ID 97923144) assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSICAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANIFESTACAO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SE DESFILIAR DO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à inscrição no CRECI 2ª REGIÃO.

2. É fato incontroverso que a autora requereu voluntariamente sua inscrição nos quadros do CRECI.

3. Quanto ao fato gerador das anuidades, a matéria é atualmente regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

4. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes do C. STJ (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1492016 2014.02.82703-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2019 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 1756081 2018.01.74915-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.) e desta C. Turma (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311630 - 0020731-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019).

5. Conforme se extrai da jurisprudência supracitada, faz-se necessária a demonstração inequívoca pelo profissional de que não exerceu atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso dos autos.  Alega exercer desde 02/12/1985 atividade notarial incompatível com a corretagem de imóveis por vedação legal. No entanto, a Lei nº 8.935/1994, que nos arts. 25, 26 e 27 trata expressamente das incompatibilidades e impedimentos, nada dispõe a respeito.

6. Embora o CRECI alegue não existir requerimento de cancelamento da inscrição, a autora juntou aos autos impugnação à cobrança de multa eleitoral e anuidades (ID 60737865, fls. 37/38) em que declara não mais exercer a profissão e requer expressamente a exclusão. Conforme o aviso de recebimento (ID 60737865, fls. 41/42), o documento foi recebido pelo CRECI em 17/05/2013.

7. A apelada também juntou aos autos o extrato processual da execução fiscal 0050713-52.2011.4.03.6182, em que opôs exceção de pré-executividade em 17/04/2013, declarando já não exercer a profissão e manifestando sua vontade de desvincular-se do CRECI.

8. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a permanecer inscrita no CRECI somente a partir de 17/04/2013.    

9. Assim, ao menos de acordo com o que consta dos autos, é legítima a exigência de anuidades no período anterior a 17/04/2013, de forma que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não constituíram ato ilícito, devendo ser afastada também a indenização por danos morais.

10. Apelação parcialmente provida.

11. Reformada a r. sentença para reconhecer legítima a exigência de inscrição até 16/04/2013 e afastar a indenização por danos morais. Tendo em vista que sucumbente na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deverá a apelada arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, eis que imensurável o valor da condenação.

 

 

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado, em especial no que diz respeito à menção à Lei nº 12.514/2011 em vez da Lei nº 6.530/1978 e ao que entende serem impedimentos à atividade de Corretor de Imóveis na Lei nº 8.935/1994 (arts. 25 a 27).

Requer o provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: SUELI MARIA TUMOLI

Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Sem razão a embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.

Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207).

A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu de forma expressa que a Lei nº 12.514/2011 trata do fato gerador das anuidades, matéria aplicável aos Conselhos Profissionais em geral, e analisou os artigos de lei mencionados pela embargante, interpretando-os de maneira diversa da exposta por ela (itens 3, 4 e 5 da ementa).

Não se vislumbra, portanto, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.

Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

2. Sem razão a embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.

3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu de forma expressa que a Lei nº 12.514/2011 trata do fato gerador das anuidades, matéria aplicável aos Conselhos Profissionais em geral, e analisou os artigos de lei mencionados pela embargante, interpretando-os de maneira diversa da exposta por ela (itens 3, 4 e 5 da ementa).

5. Não se vislumbra, portanto, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.

6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.