Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5029645-96.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

PARTE RÉ: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: A. LOMBARDI & CIA LTDA.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5029645-96.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

PARTE RÉ: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: A. LOMBARDI & CIA LTDA.
 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal em Campinas em face ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Devolução de Quantia Paga proposta por A Lombardi & Cia Ltda contra União Federal.

 

O Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, onde proposta a ação, houve por bem declarar sua incompetência, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, ao entendimento de que “(...) presume-se se tratar de empresa de pequeno porte, nos termos do que dispõe a Lei 10.259/01(Juizados Especiais), em seu artigo 6º, amparada pela LC 123/2006, art. 3º, inciso II” e que “o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do seu ajuizamento”.

 

Redistribuída a demanda, o Juizado Especial Federal de Campinas suscitou o presente conflito de competência, aduzindo que a parte autora não se enquadra nas hipóteses de microempresa ou empresa de pequeno porte, pois “conforme pode ser observado pelo CNPJ anexado aos autos (arquivo 17), o porte por ela ostentado está indicado pela expressão ‘DEMAIS’, o que – em tese - indica não se tratar de ME ou EPP”.

 

Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e solicitei a juntada de documento.

 

É o relatório.          

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5029645-96.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

PARTE RÉ: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: A. LOMBARDI & CIA LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

 De início, cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos.

 

Com efeito, é o entendimento da doutrina, in Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Método, 2015, p. 607:

 

(...)

O Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica (art. 951, parágrafo único, do Novo CPC).

 

Por outro lado,  anoto que, nos termos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n. 590.409/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26/08/2009, bem como da Súmula 428 do STJ, a competência para julgar os conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal é dos Tribunais Regionais Federais a que eles forem vinculados.

 

Com isso, passo ao exame do conflito.

 

O conflito é procedente.

 

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, adotou o valor da causa como critério geral de competência em matéria cível e, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º).

 

Contudo, a lei em comento indica diversas exceções, nas quais, independentemente do valor da causa, a demanda não pode ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º):

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

No que se refere às partes, o artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal:

 

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina:

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

(...)

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

 

 

Desta forma, para o deslinde do presente conflito negativo de competência, resta saber se a empresa autora da ação originária é ou não microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP.

 

Nesse sentido, devemos ter em conta que a Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assim estabelece, no que interessa ao presente conflito:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

 

Ainda, regulamentando as disposições da LC n. 123/2006 no âmbito das Juntas Comerciais, foi editada, pelo o Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a Instrução Normativa n. 103, de 30 de abril de 2007, que assim determina:

 

Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.

 

Nesse contexto normativo, constatamos que, para fins de enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte - EPP, além do preenchimento dos requisitos previstos no citado art. 3º, caput, da LC n. 123/2006, deverá haver o arquivamento de declaração com tal objetivo na junta comercial, quando, então, acrescentarão à sua firma ou denominação a expressão “Microempresa” ou "Empresa de Pequeno Porte" ou, simplesmente, “ME” ou "EPP" (art. 72 da LC n. 123/2006).

 

Os documentos acostados demonstram que a autora não é microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante se observa do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (ID 106833098 - Pág. 138 e ID 108989771 – Pág. 1), do contrato social registrado perante a Jucesp (ID 106833098 – Págs.11/15) e da declaração da própria empresa (ID106833098 - Pág. 89).

 

Logo, não pode figurar como demandante perante o Juizado Especial Federal, independentemente do valor dado ao feito, uma vez que não se enquadra na previsão contida no art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001.

 

Nesse sentido cito jurisprudência do STJ em tudo aplicável ao caso dos autos:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL COM FINS LUCRATIVOS E POR SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 3. A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais (art. 6º). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, bem como não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não pode ter qualidade de parte nos Juizados. 4. In casu, a ação ordinária foi ajuizada por associação civil com fins lucrativos e por sociedade civil sem fins lucrativos de fins filantrópicos, diversas das previstas no art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". 5. Competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

(CC 103.206/DF, 1ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 25/03/2009, DJE 20/04/2009).

 

CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 6º, I, DA LEI 10.259/2001. I - A competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001) deve ser conjugada com a legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da mesma Lei. Precedentes. II - Assim, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser processada e julgada pelo Juízo comum federal. III - Na espécie, a ação, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, foi ajuizada por empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, visando a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

(CC 106.042/SP, 2ª Seção, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), julgado em 26/08/2009, DJE 15/09/2009).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. [...]. 2. A hipótese dos autos refere-se à ação ordinária proposta pela Locadora Brasal Ltda, pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte, razão pela qual não está legitimada a atuar como parte autora nos juizados especiais federais cíveis, diante da restrição de natureza subjetiva contida no art. 6º da Lei 10.259/2001. 3. Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por empresa que não se inclui no rol de pessoas jurídicas autorizadas a figurar no pólo ativo perante àquela vara especializada, deve ser processada e julgada Juízo Comum Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 98729/RJ, rel. Ministro Castro Meira, DJe 8/6/2009; CC 86452/SE, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 15/12/2008. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

(CC 94.985/DF, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04/09/2009).

 

CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE SEUS ASSOCIADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ARTS. 3º, § 1º, I, E 6º, I, DA LEI 10.259/2001. 1. [...]. 2. No caso em apreço, independentemente de o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por sindicato como substituto processual, na defesa de direito individual homogêneo de seus associados, deve ser processada e julgada pelo juízo comum federal, ora suscitado, ante o disposto nos art. 3º, § 1º, I e 6º, I, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado.

(CC 88.483/MG, 3ª Seção, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 14/03/2008).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. [...]. CRITÉRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE CONTRA A UNIÃO FEDERAL. 1. [...]. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a 'anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal'. E entre as exceções fundadas em critério subjetivo está a das ações que não tiverem 'como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996'. 4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, mas (a) movida por sociedade empresária não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e (b) que tem por objeto a repetição ou compensação de valores indevidamente cobrados a título de impostos federais. Trata-se, portanto, de causa não sujeita ao juizado especial federal, seja pelo critério subjetivo, seja pelo critério objetivo. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.

(CC 86958/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 15/10/2007).

 

Elucidando esse entendimento, se destaca a jurisprudência firmada pela 1ª Seção deste Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I - A regra de competência, em relação aos Juizados Especiais, é a do valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º exclui algumas causas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, merecendo destaque, no presente conflito de competência, aquelas previstas nos incisos II, III e XI do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, ou seja, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e a disputa sobre direitos indígenas, respectivamente. II - O artigo 6º, por sua vez, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/96, como autoras e, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. III - No tocante à interpretação no sentido de que o legislador não incluiu, dentre as exceções previstas no inciso I do §1º do artigo 6º, as causas constantes no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que permitiria a participação da empresa pública federal na condição de autora, tal argumento não convence, uma vez que tal exegese tornaria desnecessária a previsão contida no inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.259/01 que dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. IV - O critério da expressão econômica da lide somente pode ser adotado nas hipóteses em que restar evidenciada a omissão involuntária do legislador, o que não ocorreu em relação às empresas públicas federais, uma vez que o seu silêncio, neste caso, é eloqüente, pois há previsão expressa no sentido de figurarem como rés, o que afasta a legitimidade como autoras. Precedentes do C. STJ. V - Conflito procedente. Competência do Juízo Federal.

(TRF3, CC n. 00002116520104030000, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, j. 05/08/2010).

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL AUTORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 6º, I, da Lei n. 10.259/01, podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 05.12.96, o que exclui as empresas públicas federais. Na hipótese de entidades dessa natureza figurarem como demandantes, não se configura a competência do Juizado Especial (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, CC n. 0007097-80.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 02.09.10; CC n. 0000211-65.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 05.08.10). 2. A Caixa Econômica ajuizou ação monitória e deu à causa o valor de R$ 14.319,21 (quatorze mil trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos). Considerando-se que se trata de empresa pública federal, não pode figurar como demandante perante o Juizado Especial Federal, independentemente do valor dado ao feito. 3. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de São Paulo.

(TRF3, CC 00190206920114030000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, D.E. 11/05/2012).

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do juízo suscitado para o processamento e o julgamento da ação subjacente.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI 9317/96. LC 123/2006. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ARTIGO 6º DA LEI 10259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal em Campinas em face ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Devolução de Quantia Paga proposta por A Lombardi & Cia Ltda contra União Federal.

2. Não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos.

3. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária.

4. Os documentos acostados demonstram que a autora não é microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante se observa do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, do contrato social registrado perante a Jucesp e da declaração da própria empresa.

5. Não pode figurar como demandante perante o Juizado Especial Federal, independentemente do valor dado ao feito, uma vez que não se enquadra na previsão contida no art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes.

6. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, o suscitado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo suscitado para o processamento e o julgamento da ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.