Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0003354-28.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: JOSE DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0003354-28.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: JOSE DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10.02.2011 em face da decisão terminativa de ID 89983593, págs. 114/117, cujo trânsito em julgado se deu em 26.08.2010 (ID 89983593, pág. 119).

A decisão rescindenda, de lavra da E. Desembargadora Federal VERA JUKOVSKY, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, por entender que a soma do tempo comprovado nos autos não era suficiente para a concessão do benefício.

Constou da decisão:

"DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS
- Do conjunto probatório produzido, subentendido como a  somatória da prova material carreada com a oral produzida (fis. 17-23 e 55-56), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino nos períodos de 01.01.62 a 31.12.62, 01.01.82 a 31.12.82, 01.02.84 a 04.03.85 e de 30.09.87 a 30.09.88 (arts. 55, § 3° e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1° do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18/12/2006), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, totalizando 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de feituras.
- A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3° Seção, AR 200601272059, j. 15/12/2008, ReI. Mm. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04/02/2009; 6° T., REsp 754862, j. 28/03/2006, Rei. Mm. Paulo Medina, v. u., DJ de 02/05/2006, p. 404."

Inconformada, ingressou a autora com a presente ação rescisória, com base nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que a decisão rescindenda: a) incorreu em erro de fato na valoração das provas, pois reconheceu que todo o período de labor campesino declarado na inicial foi provado, mas só considerou como período de trabalho rural, o período a partir do ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos, apto a configurar o início de prova material; b) violou o artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91 a artigo 400, do CPC/73, ao desconsiderar a prova testemunhal; e c) violou o artigo 557, do CPC/73, pois o tema objeto da decisão não se enquadra como matéria em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 20 do CPC/73.

Justiça Gratuita deferida (ID 89983593, pág. 125).

Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, pois a autora utiliza-se da rescisória como substituta do recurso por ela não manejado no momento processual oportuno. No mérito, requer a improcedência da ação (ID 89983593, págs. 133/160).

Intimadas, as partes apresentaram razões finais (ID 89983593, págs. 171/174 e ID 89983594, págs. 1/19).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da improcedência da ação rescisória, isentando-se a autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 89983594, págs. 21/26).

É o breve relatório.

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0003354-28.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: JOSE DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

 - A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

 [...]

 - Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

 - Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisórias que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

 - No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

PRAZO DECADENCIAL

O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial.

O  trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 26/08/2010   e o ajuizamento desta ação  se deu em 10/02/2011 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495/CPC de 1973.

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

José de Souza Lopes,  ora requerente,  pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, a desconstituição da  decisão rescindenda, sustentando que houve violação ao artigo 55 , § 3º,  da Lei 8.213/91 e artigos 400 e 557, ambos do CPC e, também,  com fundamento no erro de fato na valoração da prova.

Em sua contestação, o INSS argui preliminar de carência da ação eis que ausente o interesse de agir, porquanto a parte autora busca com a presente rescisória apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária.

De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela parte requerente.

DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.

A preliminar não merece acolhimento.

Sucede que se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55, §3º  DA LEI Nº 8.213/91 E  ARTIGOS 400 E 557 DO CPC

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, o requerente alega que a decisão rescindenda,  ao reconhecer o exercício de atividade rural apenas nos períodos compreendidos entre 0l.01.62 a 31.12.62; 01.01.82 a 31.12.82; 01.02.84 a 04.03.85 e 30.09.87 a 30.09.88, indeferindo seu pleito de  recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, violou o disposto nos artigos 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e 400 e 557, do Código de Processo Civil.

Todavia, não há que se falar em violação literal aos dispositivos legais invocados, estando a decisão rescindenda assim vazada:

“DO MÉRITO

- O art. 557, caput e §1°-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

- Essa é a hipótese dos autos.

DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS

- Do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada com a oral produzida (fis. 17-23 e 55-56), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino nos períodos de 01.01.62 a 31.12.62, 01.01.82 a 31.12.82, 01.02.84 a 04.03.85 e de 30.09.87 a 30.09.88 (arts. 55, § 3° e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1° do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18/12/2006), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, totalizando 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de feituras.

- A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3° Seção, AR 200601272059, j. 15/12/2008, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04/02/2009; 6° T., REsp 754862, j. 28/03/2006, Rel. Min. Paulo Medina, v. u., DJ de 02/05/2006, p. 404.

DA ATIVIDADE COM ANOTAÇÕES FORMAIS

- Depreende-se da documentação acostada (art. 19 do Decreto 3.048/99) que a parte autora possui vínculos empregatícios, anotados em CTPS, de 02.04.73 a 07.09.74, 14.02.75 a 05.06.75, 01.11.75 a 19.07.76 e de 18.10.88 a

31.01.96 (fis. 13-14).

- Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação   à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço   ou de   contribuição e          salários de contribuição.

- Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).

DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

- No que concerne ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, verificou-se  através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, realizada nesta data, a

existência de contribuições efetuadas junto à Previdência Social, nas competências de julho/86 a outubro/86 e de fevereiro/96 a novembro/01, mês do ajuizamento da demanda.

- Registro entendimento de que os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço devem estar preenchidos na data do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não se há falar em reconhecimento de período posterior ao marco em voga.

CONCLUSÃO

- Cumpre esclarecer que, em 16.12.98, data da entrada em vigor da Emenda 20/98, somados o tempo de labor rural, ora reconhecido, com o tempo de serviço com registro formal, a parte autora apresenta 17 (dezessete) anos e 25 (vinte e cinco) dias de labor, tempo insuficiente, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício almejado.

- Ainda que considerado o período de trabalho comprovado até o ajuizamento da demanda, em 19.11.01, a parte autora não preencheria os requisitos para o deferimento da aposentadoria, uma vez que necessitaria completar o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, com o pedágio consignado no art. 90, § 10, inciso 1, da Emenda Constitucional 20/98. Contudo, até referida data, a mesma apresenta apenas 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, insuficiente, portanto, ao deferimento da aposentadoria em tela.

DOS CONSECTÁRIOS

- Referentemente aos ônus sucumbenciais, observo que a autarquia decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual faria jus a honorários advocatícios, arbitrados em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais). No entanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do pagamento de tais verbas sucumbenciais.

DISPOSITIVO

- Posto isso, nego provimento ao agravo retido e, com fundamento no art. 557, caput e/ou § 1°-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pela parte autora, apenas dos períodos de 01.01.62 a 31.12.62, 01.01.82 a 31.12.82, 01.02.84 .a 04.03.85 e de 30.09.87 a 30.09.88, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2°, da Lei 8.213/91. Isenta a parte autora dos ônus da sucumbência, beneficiária da justiça gratuita.

- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se.”

A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

No caso concreto,  a matéria comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da comprovação ou não da atividade rural para fins de aposentadoria  encontravam-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.

Logo,  irretorquível a   aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil/73 no feito  subjacente, que encontrava respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao processo.

Confira-se: 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. PARTE AUTORA E SEU CÔNJUGE EXERCERAM TRABALHO URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.

1. Preliminar que trata de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.

2. Não há se falar em impossibilidade de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a matéria levada a julgamento no feito originário comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da comprovação ou não da atividade rural para fins de aposentadoria por idade encontravam-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.

3. Por outro lado, havendo a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado (§ 1º do art. 557, do CPC/73), resta afastada qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo em violação ao duplo grau de jurisdição.

4. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente.

5. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

6. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.” ( AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012672-30.2014.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, 3ª Seção, julgamento em 11/07/2019)

Importante destacar que, para o julgamento monocrático com fulcro no  art. 557, § 1º, do CPC/73, não havia necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito, bastando que houvesse entendimento dominante sobre o tema.

De qualquer forma, a parte poderia ter recorrido    ao  Órgão colegiado (§ 1º do art. 557, do CPC/73), de forma a atender os princípio da colegialidade e  do  duplo grau de jurisdição.

Não o fez, contudo.

No que tange a alegada violação ao artigo 400 do CPC/73, igualmente sem razão o requerente porque não é possível reconhecer exercício de atividade rural não lastreado em início razoável de prova no período que  se pretende comprovar, de sorte que a prova testemunhal produzida não poderia socorrer  ao autor .

No  feito subjacente, para  comprovar o labor rural nos períodos indicados, o Autor apresentou como razoável início de prova material cópia de sua certidão de casamento, celebrado  em 24.09.74, onde está qualificado como lavrador; cópia de contrato particular de parceria agrícola cafeeira, celebrado em 09.12.87 e rescindido  em 15.05.88, onde está qualificado como  lavrador; cópia de rescisão de contrato de trabalho, assinada em 04.03.85, constando como data de admissão o dia 01.02.84, no cargo de  serviços gerais/lavoura; cópia de atestado de conduta, emitido pela Delegacia de Polícia de Mucurici, em 18.09.62, onde está qualificado como  lavrador e cópia de nota fiscal de entrada emitida em seu nome, em 07.07.82.

Anote-se, por oportuno, que a r. decisão rescindenda não considerou o período indicado na certidão de casamento do Autor, por não ter sido pedido por ele o reconhecimento da atividade rural no ano de 1974, observando-se, assim, os  limites do pedido.

O Autor não apresentou razoável início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos de 25.11.47 e 31.12.61; 01.01.63 a 28.02.73; 02.01.77 a 31.12.81; 01.01.83 a 31.01.84 e 05.03.85 a 29.09.87.

Assim,  consoante entendimento assentado na Eg. Nona Turma desta Corte Regional, diante das  provas apresentadas, não seria possível o reconhecimento de  todos os períodos de atividade rural pretendidos,  sob pena de violação ao preceituado nos artigos 55, parágrafo 3° e 108, da Lei 8213/91; razão pela qual foi reconhecido o período de atividade rural nos interregnos de 01.01.62 a 31.12.62 (considerando a data do atestado de conduta emitido pela Delegacia de Polícia de Mucurici); 01.01.82 a 31.12.82 (considerando a data em que emitida a Nota fiscal de entrada emitida em nome do Autor); 01.02.84 a 04.03.85 (considerando o termo de rescisão de contrato de trabalho) e 30.09.87 a 30.09.88, considerando o contrato particular de parceria agrícola e os limites do pedido formulado).

Ademais, tendo  nascido em 25.11.1937, o Autor pede o reconhecimento do  exercício de atividade rural  quando  contava com  10 anos de idade,  época em que  vigia a Constituição de 1946 que, em seu artigo 157, inciso IX, assim estabelecia:

"Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;"

Vê-se, assim, que a decisão impugnada nesta rescisória deixou de reconhecer a totalidade dos períodos postulados pelo requerente não por violar a norma extraída do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91 - possibilidade de se reconhecer o labor rural, quando apresentado início de prova material corroborada por prova testemunhal -, mas sim por concluir, após a devida valoração, que os elementos probatórios apresentados nos autos não serviam de início de prova material do labor rural em todo o período postulado, mas apenas de parte dele.  

Sendo assim, forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada na decisão rescidenda e com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade,  os documentos que instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural nos períodos declinados.

Sustenta que decisão monocrática rescindenda incorreu em erro de fato na valoração das provas, pois reconheceu que todo o período de labor campesino declarado na petição inicial foi provado.

Por conseguinte, a alegação do requerente não corresponde a um erro de fato.

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:

 Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

 A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.

 A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

 Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).

Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:

 Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

 [...]

 São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)

No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e no  entendimento que prevalecia à época  na a Eg.  Nona Turma desta Corte Regional  segundo o qual  é devido o  reconhecimento do tempo de serviço a partir do ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos, apto a configurar o  início de prova material.

Logo,  não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:

 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

 [...]

 3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

 5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.

 [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)

 Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados no decisum  rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.

No caso concreto,  o fundamento de fato da ação originária ajuizada pelo Autor era a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a  comprovação do exercício de atividade rural, nos períodos não reconhecidos no decisum, a saber, de 25.11.47 a 28.02.73 e de 02.01.77 a 30.09.88.

Entretanto, analisando o conjunto probatório produzido, o decisum rescindendo entendeu pela improcedência do pedido de concessão do benefício, diante  da não comprovação do tempo mínimo legalmente exigido para tanto, restando  comprovado unicamente os períodos de atividade rural compreendidos entre 01.01.62 a 31.12.62; 01.01.82 a 31.12.82; 01.02.84 a 04.03.85 e de 30.09.87 a 30.09.88.

Por conseguinte, os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Autor quando do ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento  judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.

Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É COMO VOTO.

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0003354-28.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: JOSE DE SOUZA LOPES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O  V I S T A

 

 

 

       O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: José de Souza Lopes ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ao fundamento de que a soma do tempo comprovado nos autos não era suficiente para o deferimento da benesse.

      A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia, em seu brilhante voto, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, assinalando que no caso dos autos “...O Autor não apresentou razoável início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos de 25.11.47 e 31.12.61, 01.01.63 a 28.02.73, 02.01.77 a 31.12.81, 01.01.83 a 31.01.84, 05.03.85 a 29.09.87..”. Conclui, assim, que “..a decisão impugnada nesta rescisória deixou de reconhecer a totalidade dos períodos postulados pelo requerente não por violar a norma extraída do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 – possibilidade de se reconhecer o labor rural, quando apresentado início de prova material corroborada por prova testemunhal -, mas sim por concluir, após a devida valoração, que os elementos probatórios apresentados nos autos não serviam de início de prova material do labor rural em todo o período postulado, mas apenas de parte dele..”.

       Em relação à alegação de erro de fato, esclarece a d. Relatora que “...os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Autor quando do ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório..”.

      Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora demandante.

       Do exame da inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor, nascido em 25.11.1937, buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural nos interregnos de 25.11.1947 a 28.02.1973 e de 02.01.1977 a 30.09.1988, que somado aos demais períodos incontroversos, totalizariam tempo mínimo de serviço necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

      Por seu turno, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas materiais e testemunhais acostadas aos autos subjacentes, concluiu pela comprovação do labor rural nos interregnos de 01.01.1962 a 31.12.1962, de 01.01.1982 a 31.12.1982, de 01.02.1984 a 04.03.1985 e de 30.09.1987 a 30.09.1988, que acrescidos dos demais períodos incontroversos, resultariam em 17 (dezessete) anos e 25 (vinte e cinco) dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício almejado.

      De início, adiro ao entendimento esposado pela i. Relatora quanto à inocorrência do alegado erro de fato, uma vez que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se claramente sobre a matéria em debate.

      Em relação à alegação de violação à disposição de lei, passo a fazer algumas considerações sobre o tema.

      Com efeito, o documento reputado como início de prova material da atividade rurícola mais antigo consistiu na cópia de atestado de conduta, emitido pela Delegacia de Polícia de Mucurici, em 18.09.1962, em que está qualificado como lavrador.

      De outra parte, é consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento mais antigo reputado como início de prova material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).

       Todavia, a r. decisão rescindenda foi proferida em 30.07.2010, com trânsito em julgado em 26.08.2010, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão paradigmático acima reportado (28.08.2013), restando configurada, pois, a existência de controvérsia à época de sua prolação, de modo a incidir o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, desautorizando a abertura da via rescisória no tocante ao pleito de reconhecimento de labor rural anterior a 1962.

         Por outro lado, cumpre ressaltar que também à época da prolação da r. decisão rescindenda, o e. STJ já havia estabelecido o entendimento no sentido da desnecessidade do documento reputado como início de prova material do labor rural abranger todo o período que quer ver comprovado, bastando que ele se reporte a fração do aludido período, desde que a prova testemunhal dê maior amplitude à eficácia probatória (STJ; AgRg no REsp 1141458/SP; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; j. 23.02.2010; DJe 22.03.2010).

        Nesse passo, poder-se-ia cogitar em violação ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, posto que a r. decisão rescindenda reconheceu, tão somente, o ano civil relativamente à data em que foi expedido o documento qualificado como início de prova material (Atestado de conduta, emitido pela Delegacia de Mucurici – ano de 1962; nota fiscal de entrada emitida em seu nome – ano de 1982) e os marcos temporais de início e encerramento de atividade rurícola inscritas na rescisão de contrato de trabalho (de 01.02.1984 a 04.03.1985) e no contrato de parceria agrícola cafeeira (30.09.1987 a 30.09.1988), deixando, em tese, de dar a ampliação da eficácia probatória proporcionada pela prova testemunhal.

       Todavia, da leitura da fundamentação exposta na r. decisão rescindenda, constata-se que houve a valoração da prova oral produzida, não sendo possível a este Colegiado emitir novo juízo de valor acerca do alcance probatório proporcionado pela prova testemunhal.

        De todo modo, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas apresentam idêntico conteúdo e se mostram vagos e imprecisos. De fato, ambos assinalam que conhecem o autor desde 1950 e que este trabalhou na Fazenda Santo Amaro, em Bela Vista do Paraíso, no cultivo de milho, feijão e arroz, até o ano de 1996, contudo nada mencionaram acerca dos períodos em que o autor exerceu atividade urbana com vínculo em CTPS (de 02.04.1973 a 07.09.1974 como balconista; de 14.02.1975 a 05.06.1975 na CIA Brasileira de Projetos e Obras – CBPO; de 01.11.1975 a 19.07.1976 como cobrador), além do que, no interregno de 18.10.1988 a 31.01.1996, atuou como chacareiro em local diverso daquele apontado nos referidos depoimentos (Chácara Terraço da Alvorada em Alvorada do Sul/PR e não em Bela Vista do Paraíso).

       Portanto, ante as inconsistências apontadas nas declarações testemunhais,  não seria possível, a rigor, estender o alcance da eficácia probatória oriunda da prova oral, não se vislumbrando qualquer desvio da interpretação adotada pelo e. STJ quanto ao sentido do preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

       Diante do exposto, acompanho integralmente o voto da ilustre Relatora.

       É como voto.

 

 

 


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55, §3º  DA LEI Nº 8.213/91 E  ARTIGOS 400 E 557 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.

4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

5. No caso concreto,  a matéria comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da comprovação ou não da atividade rural para fins de aposentadoria  encontravam-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. Logo,  irretorquível a   aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil/73 no feito  subjacente, que encontrava respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao processo.

6. Importante destacar que, para o julgamento monocrático com fulcro no  art. 557, § 1º, do CPC/73, não havia necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito, bastando que houvesse entendimento dominante sobre o tema.

7 . A  parte poderia ter recorrido    ao  Órgão colegiado (§ 1º do art. 557, do CPC/73), de forma a atender os princípio da colegialidade e  do  duplo grau de jurisdição, tendo deixado de fazê-lo.

8. No que tange a alegada violação ao artigo 400 do CPC/73,  não é possível reconhecer exercício de atividade rural não lastreado em início razoável de prova no período que  se pretende comprovar, de sorte que a prova testemunhal produzida não poderia socorrer  ao autor .

8. No  feito subjacente, para  comprovar o labor rural nos períodos indicados, o Autor apresentou como razoável início de prova material cópia de sua certidão de casamento, celebrado  em 24.09.74, onde está qualificado como lavrador; cópia de contrato particular de parceria agrícola cafeeira, celebrado em 09.12.87 e rescindido  em 15.05.88, onde está qualificado como  lavrador; cópia de rescisão de contrato de trabalho, assinada em 04.03.85, constando como data de admissão o dia 01.02.84, no cargo de  serviços gerais/lavoura; cópia de atestado de conduta, emitido pela Delegacia de Polícia de Mucurici, em 18.09.62, onde está qualificado como  lavrador e cópia de nota fiscal de entrada emitida em seu nome, em 07.07.82. A r. decisão rescindenda não considerou o período indicado na certidão de casamento do Autor, por não ter sido pedido por ele o reconhecimento da atividade rural no ano de 1974, observando-se, assim, os  limites do pedido. O  Autor não apresentou razoável início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos de 25.11.47 e 31.12.61; 01.01.63 a 28.02.73; 02.01.77 a 31.12.81; 01.01.83 a 31.01.84 e 05.03.85 a 29.09.87.

9. Consoante entendimento assentado na Eg. Nona Turma desta Corte Regional, à época em que prolatada a decisão rescindenda, diante das  provas apresentadas, não seria possível o reconhecimento de  todos os períodos de atividade rural pretendidos,  sob pena de violação ao preceituado nos artigos 55, parágrafo 3° e 108, da Lei 8213/91; razão pela qual foi reconhecido o período de atividade rural nos interregnos de 01.01.62 a 31.12.62 (considerando a data do atestado de conduta emitido pela Delegacia de Polícia de Mucurici); 01.01.82 a 31.12.82 (considerando a data em que emitida a Nota fiscal de entrada emitida em nome do Autor); 01.02.84 a 04.03.85 (considerando o termo de rescisão de contrato de trabalho) e 30.09.87 a 30.09.88, considerando o contrato particular de parceria agrícola e os limites do pedido formulado).

10. Tendo  nascido em 25.11.1937, o Autor pede o reconhecimento do  exercício de atividade rural  quando  contava com  10 anos de idade,  época em que  era vedado, consoante a a Constituição de 1946,  artigo 157, inciso IX,.

11. Vê-se, assim, que a decisão impugnada nesta rescisória deixou de reconhecer a totalidade dos períodos postulados pelo requerente não por violar a norma extraída do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91 - possibilidade de se reconhecer o labor rural, quando apresentado início de prova material corroborada por prova testemunhal -, mas sim por concluir, após a devida valoração, que os elementos probatórios apresentados nos autos não serviam de início de prova material do labor rural em todo o período postulado, mas apenas de parte dele.  

12. Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada na decisão rescidenda e com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

13.  Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

14. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - continuidade da lesividade aos benefícios - sobre o qual recairia o alegado erro. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

15. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

16. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

17. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.