Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009106-79.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ROSENEI PUPPA, LUIZ ADOLPHO PUPPA NETO, SYDNEI ADOLPHO PUPPA FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009106-79.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ROSENEI PUPPA, LUIZ ADOLPHO PUPPA NETO, SYDNEI ADOLPHO PUPPA FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada em 22/08/2007, por SYDNEI ADOLPHO PUPO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a anulação de ato administrativo que cancelou pagamento do auxílio-invalidez.

Concedida a antecipação da tutela para determinar à ré o imediato restabelecimento do benefício pleiteado, a União interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido por esta E. Corte.

A sentença, proferida em 25/05/2012, julgou procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento do auxílio-invalidez, desde a indevida suspensão. Os valores em atraso serão devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/1973. Concedeu a antecipação da tutela a fim assegurar ao autor o recebimento do adicional de auxílio-invalidez em seus proventos. 

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a União, arguindo, preliminarmente, o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, inviabilizando-se, por ora, a produção de efeitos da r. sentença. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não cumpriu os requisitos insertos na Lei nº 11.421/06, não restando comprovada a necessidade de internação, assistência ou cuidados permanentes.  Afirma que o requerente não comprovou a real utilização de serviços de enfermagem ou hospitalização, de forma que não faz jus ao benefício pleiteado.

A União interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (AI  nº 2012.03.00.032209-0).

Em decisão proferida em 15/02/2013, esta E. Corte deferiu em parte o efeito suspensivo para determinar o recebimento da apelação no duplo efeito, exceto na parte em que concedida a antecipação de tutela, assegurando o recebimento de valores vincendos do auxílio-invalidez do agravado. 

O MM. Juiz a quo homologou o pedido de habilitação de herdeiros, diante da notícia do falecimento do autor.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009106-79.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ROSENEI PUPPA, LUIZ ADOLPHO PUPPA NETO, SYDNEI ADOLPHO PUPPA FILHO

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A questão suscitada em preliminar foi apreciada definitivamente por esta E. Corte, devendo, portanto, ser mantido o entendimento firmado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2012.03.00.032209-0.

O auxílio-invalidez é definido no artigo 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, in verbis:

Art. 3º. Para efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

"XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação".

 

Ademais, conforme o artigo 1º da Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez é devido nas hipóteses em que o militar reformado necessitar de cuidados especiais de maneira permanente, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem".

 

 

No caso em tela, a perícia judicial, realizada em 27/12/2010, constatou que o autor era portador do Mal de Parkinson em fase avançada, levando-o à incapacidade para as ocupações habituais e à dependência total de terceiros. Apresentava bradicinesia, rigidez muscular, tremor corporal e de extremidades, equilíbrio instável e liberação involuntária do esfíncter vesical. Enfatizou que o requerente necessitava de cuidados permanentes prestados por um profissional de enfermagem.

 

Dessa maneira, considero que o diagnóstico do perito foi juridicamente consistente com os aludidos dispositivos legais.

Neste sentido, destaco:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR . REFORMA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ . NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Reconhecida no acórdão impugnado a incapacidade total e permanente do autor para o serviço militar , a alegação em sentido contrário, a motivar a insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. 3. Afirmada a necessidade de cuidados permanentes do autor, faz jus o militar considerado incapaz, total e definitivamente, para qualquer trabalho à concessão do auxílio-invalidez . 4. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 5. Esta Corte Superior de Justiça, por sua Terceira Seção, pacificou já entendimento no sentido de que o quantum fixado na condenação dos honorários advocatícios não pode ser reapreciado em sede de recurso especial, por implicar reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, já que necessários à sua aferição o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, requisitos esses próprios da dimensão fática dos autos. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. ..EMEN: (RESP 200400223123, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:06/03/2006 PG:00469 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR . AUXÍLIO-INVALIDEZ . REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovados os requisitos dispostos na Lei n. 5.787/72, Lei n. 8.237/91 e MP n. 2.215-10/01, no sentido da necessidade de assistência médica ou cuidados permanentes em razão da incapacidade sofrida, faz jus o militar ao auxílio-invalidez (STJ, AgRg no Ag n. 112740, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.09.09; REsp n. 85912, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.08; REsp n. 639736, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 07.02.06). 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Dessa forma, o julgamento não se restringe aos precatórios. 5. O autor, nascido em 11.05.26, foi reformado por invalidez em 1965 (fl. 31). O auxílio-invalidez recebido desde 1992 foi suspenso em junho de 2007, sob o fundamento de que não necessitaria de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização (fls. 31, 39, 54 e 56). 6. A perícia judicial é conclusiva no sentido de que o autor apresenta quadro senil e depende de cuidados de terceiros desde antes de julho de 2006 (vale dizer, à época da avaliação por junta de saúde e suspensão do pagamento). A circunstância de o autor não necessitar de internação hospitalar não afasta o direito ao auxílio-invalidez , uma vez que atendidos os requisitos legais, que não são cumulativos. 7. Não merece reparo a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-invalidez , com efeitos retroativos a junho de 2007, quando deixou de ser pago pela União. 8. Os Juros e correção monetária devem ser fixados conforme acima referido. 9. Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação da União não provida. Reexame necessário provido em parte. (APELREEX 00105811020084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

"PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. MILITAR . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA E ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. Não basta para a concessão do auxílio a constatação da invalidez, afigurando-se condição precípua, também, a internação especializada e assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. É assente o entendimento jurisprudencial nesse sentido, extraído das legislações pertinentes ao tema, a saber: artigos 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91. 3. Laudo pericial judicial que concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente do autor, com início no final de 2002, decorrente da cardiopatia grave e agravada em decorrência da somatória da doença neuropsíquica, em junho de 2007, resultando na dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária. 4. Quanto ao valor da verba honorária, cabe referir que o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. É fato, no entanto, que o § 4º do referido artigo enuncia que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo anterior. 6. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia não envolve caso de grande complexidade, mostrando-se razoável a redução dos honorários para o valor nominal de R$ 2.000,00. 7. Agravos legais aos quais se negam provimento. (APELREEX 00038148220104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR . NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ . CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial fundado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Os embargos declaratórios têm o objetivo de sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão embargado. Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 6º, § 2º, da LICC, 333, I, 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A alegação genérica de afronta aos arts. 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar . Inteligência dos arts. 126 da Lei 5.787/72, 69, I e II, da Lei 8.237/91 e da Medida Provisória 2.215-10/01. 6. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial. Precedente do STJ. 7. Recurso especial conhecido e improvido. ..EMEN: (RESP 200701903887, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)

 

Ademais, restou comprovado que o autor faz jus ao benefício desde a indevida cessação. Neste sentido, observo que, a própria Junta de Inspeção e Saúde da Guarnição de São Paulo (JISG/São Paulo), em julgamento realizado na Sessão 111/2004, concluiu ser o requerente portador do Mal de Parkinson, incapaz para o Serviço do Exército, necessitando de cuidados de enfermagem ou hospitalização.

Ora, tratando-se de doença de cunho degenerativo e incurável é razoável que seu estado de saúde tenha piorado em razão do tempo, justificando a continuidade dos cuidados de enfermagem.

Outrossim, é entendimento pacífico de que a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário tem efeitos retroativos desde a data de sua edição. Portanto, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante, ao determinar o pagamento dos valores devidos desde a indevida cessação. Nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quando um ato administrativo atinge interesses individuais, não pode o ente público, no exercício da autotutela, anular esse ato, deve proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do devido procedimento administrativo. - A anulação de um ato administrativo de revogação de posse acarreta, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante, ou seja, produz efeitos ex tunc, permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AROMS 200100159885, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/06/2014 ..DTPB:.)".

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. MILITAR . DESLIGAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO PARA REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. ART.2º-B LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. 1 - A interposição do presente agravo legal submete a apreciação da matéria ao órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ. 2 - A situação do agravado é suficiente para ensejar reforma ex officio, conforme os arts. 104, II, 106, II, 108, III e 109 da Lei nº 6.880/80 e a jurisprudência do STJ. Fumus boni iuris configurado. Ficou evidenciado que o quadro clínico do agravante se deteriorou entre os anos de 2010 e de 2012, "por provável demora no tratamento". O agravante apresenta limitações permanentes no membro superior esquerdo, o que o impede de realizar atividades demandantes de força, agilidade e precisão. Por mais que seja jovem e que possa adaptar-se a atividades que não lhe exijam essas competências, não restam dúvidas de que eventual demora na concessão da medida poderá acarretar-lhe ainda mais prejuízos. Está caracterizado, pois, o requisito do Periculum in mora. 3 - O ato administrativo de licenciamento do ora agravado é ilegal. Tendo sido constatada a incapacidade definitiva para o ambiente castrense, em decorrência de acidente em serviço, não poderia a Administração Pública tê-lo licenciado, mas deveria ter procedido à sua reforma, ou, ao menos, à sua inclusão na categoria de adido, com vistas a posterior concessão de reforma, por fazer jus a amparo estatal. Art. 140, nº 2, § 2º, parte final, do Decreto nº 57.654/66. Violação ao art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. 4 - Anulação de ato administrativo. Efeitos ex tunc, o que importa na volta ao status quo ante. Neste caso, à reintegração do agravado ao posto ou graduação que ocupava para fins de reforma, bem como ao recebimento de vencimentos atrasados, contados a partir da data do desligamento ilegal. Precedentes do STJ. 5 - Não se aplica o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, porquanto a reintegração do agravado importará no recebimento de soldo correspondente à função que ocupava desde a data do desligamento, o que evidencia a natureza alimentar, e representa a preservação de uma situação que o militar já gozava e que foi rompida pela Administração em decorrência de seu licenciamento. Precedentes deste Tribunal. 6 - Agravo legal a que não se dá provimento. (AI 00211546420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)

 

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DO AUTOR DE ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO COM REINCORPORAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA E ANULAÇÃO DO REEGAJAMENTO CONCEDIDO RECEBENDO OS MESMOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE O DESLIGAMENTO. (...) VI - O Juízo de primeiro grau entendeu que o autor deveria voltar aos quadros da FAB, tendo em conta a declaração de nulidade do ato que cancelou os reengajamentos anteriores, bem como o licenciamento durante o gozo de novo reengajamento. Correto o Juízo uma vez que a reintegração é conseqüência lógica da anulação de ato administrativo eivado de nulidade. VII - A decisão judicial que anula o ato administrativo tem efeitos ex tunc, operando-se os efeitos desde quando emitido o ato, ou seja, desde a data do ato de reengajamento pela conclusão do curso de cabo e, consequentemente, do licenciamento. VIII - Com relação ao pedido de promoção, sem razão o autor em sua argumentação. Pacificou-se o entendimento segundo o qual é ilegítima a extensão aos integrantes do corpo masculino da Aeronáutica, da promoção assegurada pela Portaria Ministerial nº 120/GM3/84 aos cabos do corpo feminino daquela força armada, porquanto ambos os quadros são regidos, quanto à concessão de promoções, por legislações específicas e diversas, bem como não ofende o princípio da isonomia, porquanto regidas por estatutos próprios e por terem carreiras distintas. IX - Agravo improvido. (AC 00016498620014036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

 

Por outro lado, saliento que o auxílio-invalidez é devido apenas até a data do óbito, tendo em vista que se destina ao custeio de despesas provenientes de internação, assistência e cuidados permanentes com enfermagem.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Tendo em vista que a sentença se tornou pública sob a égide do CPC/73, mantenho a fixação da verba honorária em de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a União deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Sucumbência fixada nos termos do CPC de 1973 que não se altera, dado que a parte autora decaiu de parte menor de seu pedido.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da União apenas para limitar o pagamento do auxílio-invalidez até a data do óbito e para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO.

1 - A questão suscitada em preliminar foi apreciada definitivamente por esta E. Corte, devendo, portanto, ser mantido o entendimento firmado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2012.03.00.032209-0.

2 - O auxílio-invalidez é definido no artigo 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece ser um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação".

3 – O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006, prevê que o auxílio-invalidez é devido “nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem".

4 -  No caso em tela, a perícia judicial, realizada em 27/12/2010, constatou que o autor era portador do Mal de Parkinson em fase avançada, levando-o à incapacidade para as ocupações habituais e à dependência total de terceiros. Apresentava bradicinesia, rigidez muscular, tremor corporal e de extremidades, equilíbrio instável e liberação involuntária do esfíncter vesical. Enfatizou que o requerente necessitava de cuidados permanentes prestados por um profissional de enfermagem. Dessa maneira, considero que o diagnóstico do perito foi juridicamente consistente com os aludidos dispositivos legais.

5 – Restou comprovado que o autor faz jus ao benefício desde a indevida cessação. Neste sentido, observo que, a própria Junta de Inspeção e Saúde da Guarnição de São Paulo (JISG/São Paulo), em julgamento realizado na Sessão 111/2004, concluiu ser o requerente portador do Mal de Parkinson, incapaz para o Serviço do Exército, necessitando de cuidados de enfermagem ou hospitalização.

6 – Tratando-se de doença de cunho degenerativo e incurável é razoável que seu estado de saúde tenha piorado em razão do tempo, justificando a continuidade dos cuidados de enfermagem.

7 - É entendimento pacífico de que a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário tem efeitos retroativos desde a data de sua edição. Portanto, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante, ao determinar o pagamento dos valores devidos desde a indevida cessação.

8 – O auxílio-invalidez é devido apenas até a data do óbito, tendo em vista que se destina ao custeio de despesas provenientes de internação, assistência e cuidados permanentes com enfermagem.

9 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

10 - Tendo em vista que a sentença se tornou pública sob a égide do CPC/73, mantenho a fixação da verba honorária em de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

11 - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a União deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

12 – Apelação e reexame necessário parcialmente providos.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.