Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006575-31.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006575-31.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ALVES MARTINS, objetivando a cobrança de valores devidos a título de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso relativas ao benefício previdenciário de sua titularidade.

A r. sentença (ID 104574597 - Pág. 69/76) julgou procedente o pedido, “para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo dos atrasados, mediante a aplicação da correção monetária sobre as parcelas vencidas oriundas da concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.221.787-2), desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 11/05/1998 (D1B), até a data do pagamento”. Consignou que os atrasados deverão ser apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, do CJF, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores percebidos na via administrativa a título de correção monetária no mesmo período. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 104574597 - Pág. 82/89), sustenta que “não há incidência de juros no pagamento administrativo de prestações em atraso”. Subsidiariamente, requer o afastamento da Resolução nº 267/2013 do CJF e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, bem como a fixação da sucumbência recíproca.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006575-31.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de incidência dos juros de mora em relação às parcelas recebidas em atraso, desde a data do requerimento administrativo. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.

Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.

Por conseguinte, não conheço da apelação do INSS na parte que versa sobre referida questão.

Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.221.787-2). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária integral.

A r. sentença que entendeu ser devida a atualização monetária das parcelas pretéritas não merece reparos.

Contudo, não merece ser acolhido o pleito no tocante à incidência dos juros de mora.

Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que se extrai dos julgados a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).

- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que nunca houve a previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tão somente a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.

- Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre os valores acumulados decorrentes do tramitar de procedimento administrativo concessório de prestação previdenciária. Precedentes desta E. Corte Regional.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452 - 0008073-43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE VALORE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

(...)

3. Não há qualquer previsão de incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via administrativa, não sendo aplicável à espécie a previsão do art. 45, IV da Lei 8.212/91, que trata especificamente de custeio da seguridade.

4. Não prosperam os cálculos apresentados pela parte autora, que pretende pela via oblíqua da ação monitória, aplicar indevidamente juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.

5. Inversão do ônus da sucumbência.

6. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida providas."

(AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial.

2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora

3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)

Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para integrar a sentença citra petita, julgando improcedente o pleito de incidência de juros de mora sobre as parcelas em atraso desde o requerimento administrativo,  conheço em parte da apelação do INNS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES EM ATRASO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA NÃO APRECIADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de incidência dos juros de mora em relação às parcelas recebidas em atraso, desde a data do requerimento administrativo. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.

3 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.

4 - Por conseguinte, não conhecida a apelação do INSS na parte que versa sobre referida questão.

5 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.221.787-2). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária integral.

6 - A r. sentença que entendeu ser devida a atualização monetária das parcelas pretéritas não merece reparos. Contudo, não merece ser acolhido o pleito no tocante à incidência dos juros de mora.

7 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.

8 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.

9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Diante da sucumbência mínima do autor, mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.

13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para integrar a sentença citra petita, julgando improcedente o pleito de incidência de juros de mora sobre as parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, conhecer em parte da apelação do INNS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.