Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005000-34.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

APELADO: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005000-34.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

APELADO: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por LUIZ MAMEDE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, ou a revisão daquela.

A r. sentença (ID 97578328 - Pág. 77/86) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere como tempo especial os períodos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1985 a 17/04/1990 e de 19/11/2003 a 14/10/2008, bem como a proceder o recálculo da RMI da aposentadoria do autor. Condenou, ainda, o INSS no pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do respectivo patrono. Deferida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 97578328 - Pág. 93/102), o autor postula o reconhecimento da especialidade também no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que exposto há ruído superior a 85dB(A), fazendo jus à revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Argumenta que “a fixação do ruído em 90 decibéis no período de 05 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 é inconstitucional”. Requer, ao final, a condenação do INSS em honorários advocatícios na proporção de 15% do valor da condenação.

Por sua vez, o INSS (ID 97578328 - Pág. 108/120), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento de que o período laborado na empresa Engesa S/A, de 09/04/1979 a 30/09/1980 e de 01/07/1985 a 17/04/1990, não pode ser considerado especial, uma vez que “a empresa, fechada há anos, não possuía laudo técnico das condições de trabalho contemporâneo à época em que o trabalho foi prestado (fls. 52-54)” e que “o laudo das condições de trabalho de fls. 55 FOI VISIVELMENTE RASURADO, daí a completa dissonância entre o que foi informado no referido documento e nos formulários encaminhados pelo síndico da massa falida”. Quanto ao período trabalhado na Volkswagen do Brasil, de 19/11/2003 a 14/10/2008, aduz que havia uso de EPI eficaz, o qual elide o reconhecimento da atividade especial. Por fim, alega inexistir prévia fonte de custeio.

Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005000-34.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

APELADO: LUIZ MAMEDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.

Constata-se, ainda, a existência de erro material no decisum, eis que considerado o período de labor na empresa “Engesa – Engenheiros Especializados S/A” de 1º/07/1985 a 17/04/1990, ao contrário de 1º/07/1984 a 17/04/1990, o qual, é passível de ser corrigido de ofício.

No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de atividades exercidas em condições especiais, nos intervalos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008.

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu e determinou o cômputo da atividade especial no interregno de 19/11/2003 a 14/10/2008, dentre outros, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.

Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento do labor especial do período de 31/08/2008 a 14/10/2008.

Outrossim, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008.

Quanto aos interstícios de 09/04/1979 a 30/09/1980 e 1º/07/1984 a 17/04/1990, laborados na empresa “Engesa – Engenheiros Especializados S/A.”, como “ajudante de fábrica” e “caldereiro”, os formulários (ID 97578327 - Pág. 54 e 56), assinados por síndico dativo, indicam exposição a ruído de 91dB(A), o que foi corroborado por laudo técnico, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 97578327 - Pág. 57/58).

Refuto a alegação do ente autárquico de que o laudo não se presta ao fim a que se destina, uma vez que não vislumbrada qualquer rasura ou indício de falsidade, não sendo suficientes para a desconsideração do documento o fato de o mesmo ser assinado por síndico dativo, sobretudo porque acompanhado da assinatura de profissional legalmente habilitado.

No que tange aos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008, trabalhados perante “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.”, na função de “preparador de carrocerias”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pela monitoração biológica (ID 97578327 - Pág. 59), demonstra que havia exposição a fragor de ruído de 88dB(A).

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo como especiais os períodos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990 e 19/11/2003 a 30/08/2008, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.

Inviável o reconhecimento dos interstícios de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior a 90dB(A).

Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

Confira-se, a respeito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA

(...)

- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.

(...)

-Embargos de declaração a que se nega provimento."

(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017).

Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (ID 97578328 - Pág. 7/8), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 02 meses e 22 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (14/10/2008), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.

Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 97578328 - Pág. 7/8), verifica-se que o demandante alcançou 40 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO . INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão , para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.

1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 14/10/2008 (ID 97578327 - Pág. 41), eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ante ao reconhecimento parcial dos períodos especiais, mantenho a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.

Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença para reconhecer como especial o período de 1º/07/1984 a 17/04/1990, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para restringir a sentença ultra petita, excluindo da condenação a especialidade de 31/08/2008 a 14/10/2008, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO E PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

1 -  Verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. A r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 496 e da Súmula 490 do STJ.

2 - Constata-se, ainda, a existência de erro material no decisum, eis que considerado o período de labor na empresa “Engesa – Engenheiros Especializados S/A” de 1º/07/1985 a 17/04/1990, ao contrário de 1º/07/1984 a 17/04/1990, o qual, é passível de ser corrigido de ofício.

3 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de atividades exercidas em condições especiais, nos intervalos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008.

4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu e determinou o cômputo da atividade especial no interregno de 19/11/2003 a 14/10/2008, dentre outros, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.

5 - Redução da sentença aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento do labor especial do período de 31/08/2008 a 14/10/2008.

6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.

7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

17 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008.

18 - Quanto aos interstícios de 09/04/1979 a 30/09/1980 e 1º/07/1984 a 17/04/1990, laborados na empresa “Engesa – Engenheiros Especializados S/A.”, como “ajudante de fábrica” e “caldereiro”, os formulários, assinados por síndico dativo, indicam exposição a ruído de 91dB(A), o que foi corroborado por laudo técnico, assinado por engenheiro de segurança do trabalho.

19 - Refutada a alegação do ente autárquico de que o laudo não se presta ao fim a que se destina, uma vez que não vislumbrada qualquer rasura ou indício de falsidade, não sendo suficientes para a desconsideração do documento o fato de o mesmo ser assinado por síndico dativo, sobretudo porque acompanhado da assinatura de profissional legalmente habilitado.

20 - No que tange aos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/08/2008, trabalhados perante “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.”, na função de “preparador de carrocerias”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pela monitoração biológica, demonstra que havia exposição a fragor de ruído de 88dB(A).

21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 09/04/1979 a 30/09/1980, 1º/07/1984 a 17/04/1990 e 19/11/2003 a 30/08/2008, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas. Inviável o reconhecimento dos interstícios de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior a 90dB(A).

22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

23- A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 02 meses e 22 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (14/10/2008), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial. Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o demandante alcançou 40 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.

25 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 14/10/2008, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.

27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

29 - Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ante ao reconhecimento parcial dos períodos especiais, mantida a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.

30 - Erro material corrigido de ofício. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença para reconhecer como especial o período de 1º/07/1984 a 17/04/1990, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para restringir a sentença ultra petita, excluindo da condenação a especialidade de 31/08/2008 a 14/10/2008, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.