Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026577-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

APELADO: CRISTINA APARECIDA CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026577-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

APELADO: CRISTINA APARECIDA CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo de CRISTINA APARECIDA CÂNDIDO, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 26/11/2015, julgou procedentes os embargos, a fim de assentar a juridicidade do cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto na Lei n. 11.960/2009 e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo INSS, no valor de R$ 63.985,66 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizados até maio de 2012. A parte embargada foi condenada a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, argumentando, em síntese, ser possível a compensação dos honorários advocatícios dos embargos com o valor do crédito exequendo.

 

A parte embargada, por sua vez, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido cerceada a defesa de seu direito, em razão da necessidade de realização de nova perícia contábil. No mérito, pede a reforma do r. decisum, ao fundamento de que a correção monetária deve ser apurada conforme o disposto no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o parcial provimento do recurso adesivo do embargado e o provimento do apelo do INSS.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026577-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

APELADO: CRISTINA APARECIDA CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Preliminarmente, deve ser afastada a alegação da parte embargada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.

 

Ademais, houve a realização de perícia contábil no 1º grau de jurisdição. O mero inconformismo da parte embargada com a conclusão técnica do expert do Juízo não constitui motivo suficiente para a renovação da prova pericial, mormente quando o MM. Juízo ‘a quo’ entendeu estarem esclarecidas as questões fáticas relativas aos cálculos aritméticos e sua adequação aos limites objetivos da coisa julgada.

 

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - FACULDADE DO JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Não é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do juiz, quando há dúvidas sobre o valor correto da execução, sendo certo que, no caso dos autos, tal procedimento revelou-se necessário. (...) 5. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, deve a CEF, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com o seu pagamento, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Apelo improvido. Sentença mantida.

(TRF3 - AC 00177168320024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.898/1994. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. PRO LABORE DE ÊXITO DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI Nº 8.627/93. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA MP Nº 1.704/98. INTELIGÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA, À EXCEÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. (...) 4. Desnecessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, uma vez que, no caso dos autos, os exequentes, ora apelados, apresentaram memória de cálculo detalhada e individualizada, especificando e explicando cada valor lançado na conta. 5. O título executivo não faz exceção, quanto à incidência da vantagem em questão, para o "pro labore" devido em função da Lei 7.711/88, sendo regular, portanto, a inclusão de tais valores no montante cobrado (...)

(TRF3 - AC 00013883920064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2014)

 

Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito recursal.

 

A execução embargada refere-se à cobrança de prestações atrasadas de benefício assistencial.

 

A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.

 

Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar à parte autora o benefício da assistência social ou de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas monetariamente, nos termos do art. 41, parágrafo 7º, da Lei nº 8.213/91 e legislações posteriores, sendo certo que a correção monetária incidirá desde as datas em que as prestações passaram a ser devidas, mês a mês, até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao ano, devidos a partir da citação, devendo ser providenciada, a confecção de carnês no tocante às prestações vincendas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação. Deverá, ainda, arcar com o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)".

 

No v. acórdão transitado em julgado, por sua vez, esta Corte deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, para estabelecer que “a partir da data em que passou a viger a Lei nº11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº9494/97, o percentual de juros será àquele aplicado à caderneta de poupança, no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês”, bem como que havendo “requerimento administrativo, o termo inicial do benefício há que ser fixado naquela data”.

 

Deflagrada a execução, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2012, no valor de R$ 70.910,85 (setenta mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).

 

O INSS, após ter sido regularmente citado, apresentou embargos, alegando, em síntese, haver excesso resultante de equívoco na apuração do crédito no que se refere aos juros de mora e à correção monetária. Postulou, portanto, a fixação do quantum debeatur em R$ 63.985,66 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo INSS.

 

Por conseguinte, insurgem-se as partes contra os critérios de apuração da correção monetária e à vedação à compensação dos honorários advocatícios dos embargos com o valor do crédito exequendo.

 

Os recursos, contudo, não comportam provimento.

 

No que se refere à correção monetária, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

 

Bem por isso, deve ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.

1 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, em vigor o aprovado pela Resolução n. 134/2010 quando do julgamento do feito, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.

2 - Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.

3- Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.

4 - Apelação do INSS que se dá provimento.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091342 - 0001244-29.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )

                                   

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 11.960/09. TAXA REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL

I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

III. A Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

V. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.

VI. Apelação provida.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152908 - 0014809-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )

                                   

Todavia, a possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da Autarquia Previdenciária nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que essas verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL.

1. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo.

2. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LC 58/06. TITULARIDADE. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem.

2. Hipótese em que não foi suscitada no recurso especial a alegação de que a Lei Complementar Estadual 58/06 confere aos advogados públicos do Estado o direito à percepção dos honorários de sucumbência, não sendo admitida a inovação recursal em agravo regimental.

3. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 824.399/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 611)

 

Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

 

Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.

 

Nesse sentido os precedentes desta Corte:

 

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.

- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição econômica financeira do beneficiário.

- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.

- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50.

- Agravo de instrumento a que nega provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA: 25/07/2007).

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO AUTÔNOMO.

I. O título executivo determinou expressamente a adoção do critério de atualização monetária previsto na Resolução nº 134/2009 (Taxa Referencial - TR), com respaldo na Lei nº 11.960/2009.

II. Deve ser aplicado o Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

III. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.

V. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal.

VI. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

VII. Apelação parcialmente provida.

(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0007851-44.2015.4.03.6144 - 7ª turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES - data do julgamento: 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017)

 

Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como nego provimento ao recurso adesivo da embargada e à apelação do INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.

2 - Ademais, houve a realização de perícia contábil no 1º grau de jurisdição. O mero inconformismo da parte embargada com a conclusão técnica do expert do Juízo não constitui motivo suficiente para a renovação da prova pericial, mormente quando o MM. Juízo ‘a quo’ entendeu estarem esclarecidas as questões fáticas relativas aos cálculos aritméticos e sua adequação aos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes.

3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, deveria ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.

4 – Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.

5 - Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

7 – Apelação do INSS e recurso adesivo da embargada desprovidos. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, bem como negar provimento ao recurso adesivo da embargada e à apelação do INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.