APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a prescrição das verbas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), e julgou procedente a pretensão da requerente Antônia Alves de Souza, qualificada, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. E, deferiu a tutela de urgência nos termos do artigo 300 cumulado com o artigo 298 do Novo CPC, assim como, nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Por fim, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condenou a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte apelada não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural, durante a carência mínima exigida e, em consulta ao CNIS foi apurado que a parte autora possui vínculos urbanos, afastando o alegado trabalho em regime de economia familiar, bem como alega a inexistência de comprovação do trabalho rural da autora e requer a procedência do recurso com a reforma da sentença julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora. Subsidiariamente, requer, seja determinado o termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento, visto não ser possível que a data de início do benefício coincida com a do requerimento administrativo, tampouco que seja fixada na ocasião do ajuizamento da ação ou da citação, na eventualidade de se manter o entendimento favorável à concessão da aposentadoria; requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, eis que esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF; e a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/93. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/03/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. No processado, a parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade até os dias atuais, inicialmente na companhia de seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido no imóvel rural pertencente a um cunhado e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1998, 1993 e 1989, sem qualificação profissional; escritura cópias de documentos de compra e venda de sítios em nome do genitor da autora; cópias das fichas de filiação de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seus genitores; cópia da sentença de aposentadoria rural em nome da sua genitora, cópias de notas fiscais em nome de seu esposo, nas quais constam a compra e venda de bovinos referentes ao período de novembro de 2006 a agosto de 2007. Das provas apresentadas, esclareço inicialmente que os documentos em nome de seus genitores são extensíveis à autora somente até a data do seu casamento, contraído no ano de 1986, visto que a partir desta data ela passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e a partir desta data deve demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do marido, conforme alegado pela própria autora. Consigno ainda que no período em que a autora morava com os pais ela exercia atividade urbana, com vínculos constantes no CNIS e apresentados pela autarquia. Nesse sentido o único documento que demonstra sua ligação ao meio rural são as notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, constantes nos autos às fls. 26 até 306, somando aproximadamente 280 notas fiscais de compra e venda de bovinos pelo marido da autora. No entanto, estas mais de 250 notas fiscais se deram em um curto período de tempo, inferior a um ano, para ser mais específico entre o mês de novembro de 2006 e agosto de 2007. Da análise de todas as notas apresentadas, observo que no período de novembro e dezembro de 2006 o marido da autora comercializou mais de cinquenta notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, junto ao Sítio do Pica Pau Amarelo, na cidade de Nova Andradina/MS e no período de janeiro a agosto de 2007 o autor comercializou mais de 200 notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, entre machos e fêmeas de 4 meses a mais de 36 meses, para cria, engorda e abate, em uma média de 15 a 20 cabeças por nota fiscal. A movimentação financeira realizada pelo marido da autora em menos de um ano não é condizente com o alegado regime de subsistência, que pressupõe a exploração do pequeno imóvel rural para subsistência da família com a venda do excedente, estando bem distante do demonstrado nos autos pela quantidade de notas fiscais apresentadas em tão pouco tempo e contando com grande quantidades de cabeças de gado em que comercializou a compra e a venda, podendo concluir que o marido da autora é grande pecuarista. Ademais, a autora não apresentou a escritura do imóvel em que alega morar para verificar a quantidade de terras, visto que para assegurar a quantidade de bovinos apresentadas nas mais de 250 notas fiscais expedidas por seu marido em menos de um ano de atividade não deve configurar uma pequena propriedade, podendo presumir pela comercialização neste pequeno período se tratar de grande pecuarista, não condizente com o alegado regime de economia familiar que fora reconhecido na sentença. Observo ainda que a parte autora não demonstrou o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho rural da autora, seja como diarista, seja como em regime de economia familiar, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, determinando a revogação da tutela concedida, conforme ora consignado. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PRODUÇÃO/PECUARISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade até os dias atuais, inicialmente na companhia de seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido no imóvel rural pertencente a família do marido e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1998, 1993 e 1989, sem qualificação profissional; escritura cópia de documentos de compra e venda de sítios em nome do genitor da autora; cópias das fichas de filiação de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seus genitores; cópia da sentença de aposentadoria rural em nome da sua genitora e cópias de notas fiscais em nome de seu esposo, nas quais constam a compra e venda de bovinos referentes ao período de novembro de 2006 a agosto de 2007.
3. Das provas apresentadas, esclareço inicialmente que os documentos em nome de seus genitores são extensíveis à autora somente até a data do seu casamento, contraído no ano de 1986, visto que a partir desta data ela passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e a partir de então deve demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do marido, conforme alegado pela própria autora. Consigno ainda que no período em que a autora morava com os pais ela exercia atividade urbana, conforme vínculos constantes no CNIS e apresentados pela autarquia.
4. Nesse sentido o único documento que demonstra sua ligação ao meio rural são as notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, constantes nos autos às fls. 26 até 306, somando 280 notas fiscais de compra e venda de bovinos pelo marido da autora. No entanto, estas mais de 250 notas fiscais se deram em um curto período de tempo, inferior a um ano, para ser mais específico entre o mês de novembro de 2006 e agosto de 2007.
5. Da análise de todas as notas apresentadas, observo que no período de novembro e dezembro de 2006 o marido da autora comercializou mais de 50 (cinquenta) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, junto ao Sítio do Pica Pau Amarelo, na cidade de Nova Andradina/MS e no período de janeiro a agosto de 2007 o autor comercializou mais de 200 (duzentas) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, entre machos e fêmeas de 4 meses a mais de 36 meses, para cria, engorda e abate, em uma média de 15 a 20 cabeças por nota fiscal.
6. A movimentação financeira realizada pelo marido da autora em menos de um ano não é condizente com o alegado regime de subsistência, que pressupõe a exploração do pequeno imóvel rural para subsistência da família com a venda do excedente, estando bem distante do demonstrado nos autos pela quantidade de notas fiscais apresentadas em tão pouco tempo e contando grandes quantidades de cabeças de gado em que comercializou a compra e a venda, podendo concluir que o marido da autora é grande pecuarista.
7. Ademais, a autora não apresentou a escritura do imóvel em que alega morar para que se possa verificar a quantidade de terras, visto que para assegurar a quantidade de bovinos apresentadas nas mais de 250 notas fiscais expedidas por seu marido em menos de um ano de atividade não deve configurar uma pequena propriedade, podendo presumir pela comercialização neste pequeno período se tratar de grande pecuarista, não condizente com o alegado regime de economia familiar que fora reconhecido na sentença. Observo ainda que a parte autora não demonstrou o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho rural da autora, seja como diarista, seja como em regime de economia familiar, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. face à ausência de prova do trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
13. Sentença reformada.
14. Pedido improcedente e tutela cessada.