AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019533-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019533-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ NEVES NUNES, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou o valor das astreintes no período de mora da autarquia previdenciária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante alega que o valor total devido ao agravante é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo transcorrido o prazo de 27 dias para o cumprimento da obrigação (de 15/02/2019 a 28/03/2019). Nesse sentido, requer a reforma da decisão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019533-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A r.decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira "(...) Incontroverso nos autos o inadimplemento da tutela de urgência deferida. O simples cálculo aritmético, encontra o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), devidos à este título, considerando o período de vinte e sete dias de atraso no cumprimento. A despeito da não postulação neste sentido, e diante da disposição inserta no artigo 491 do Código de Processo Civil, ressalto que a incidência da correção monetária, é pertinente, na medida em que visa tão somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda ao tempo da fixação. (...) A mesma sorte não merece o cômputo dos juros de mora. Isto porque, a natureza da astreinte é a de reforçar o cumprimento da obrigação, funcionando como penalidade pela mora, ou seja, o mesmo fundamento da incidência dos juros neste sentido, caracterizando o bis in idem. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial. Civil e Processo civil (CPC/1973). Descumprimento de obrigação de fazer. Multa diária. Não incidência de juros moratórios legais. Precedentes. Recurso especial provido. (...) Decisão (...) Com efeito, quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, a jurisprudência do STJ entende que não cabem juros de mora sobre a multa diária por representar verdadeiro bis in idem. Isso porque o objetivo das astreintes é impulsionar o devedor a cumprir a obrigação, não possuindo um fim em si. Igualmente, os juros de mora se apresentam como sanção pela demora no pagamento. Sendo assim, por possuírem a mesma natureza não podem ser cumuladas. (...). (STJ, Decisão monocrática no recurso especial nº 1.604.020 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 14/06/2016). Por outro lado, o valor apresenta-se excessivo, na medida em que se trata de medida em relação ao poder público com inegável prejuízo ao erário. Ademais, a decisão que fixa a multa cominatória, também conhecida como astreinte, não transita em julgado, na medida em que trata de meio de coerção para reforçar o cumprimento da obrigação fixada, não se confundindo com as perdas e danos. Neste aspecto, a melhor exegese do artigo 537 § 1º, I e II do Código de Processo Civil, deve albergar a multa vincenda, assim como aquela vencida, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa, senão vejamos. José Rogério Cruz e Tucci assim preleciona: "À luz do critério da razoabilidade o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual da coerção". Antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência já se inclinava neste sentido, ao rever o montante fixado a título de multa, aplicando os critérios acima mencionados. A natureza da multa cominatória é de instrumento coercitivo a forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor, ou seja, não ostenta natureza de perdas e danos. Pelas mesmas razões, a multa cominatória não se submete à coisa julgada material, razão pela qual admissível a sua alteração quando insuficiente ou excessivo o valor, conforme autorização expressa do art. 537, § 1º, I, do NCPC. (...) Por maior que seja a afronta à decisão judicial, o valor da indenização por danos morais em razão do infortúnio, foi fixado em R$ 5.000,00, e sendo assim, o valor pretendido (R$ 13.500,00) mostra-se destoante dos critérios elencados, notadamente porque implica em enriquecimento sem causa. Isto posto, dou parcial provimento à impugnação, fixando o valor das astreintes no período de inadimplência em R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir da último descumprimento, sem a incidência dos juros moratórios, pelas razões acima expostas. Apresentado o cálculo, prossiga-se na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Araras, 03 de julho de 2019." Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89), justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos. Assim, entendo que a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É COMO VOTO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto, é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária, diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até 25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89), justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos.
- Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
- Agravo de instrumento não provido.