APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001900-54.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001900-54.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO AGUIRRA em face do V. Acórdão de fls. 159/168-V. Em seus embargos, aduz a parte autora que há omissão no tocante à data de início de revisão do benefício e que deve ser reconhecida a especialidade do período entre 06/08/1980 a 30/07/1984. Não há contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001900-54.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: MARCO ANTONIO AGUIRRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, de fato há omissão na r. sentença de origem (fls. 107/114-V e 122/123), a qual foi integralmente mantida pelo V. Acórdão embargado. Sanando esta omissão, razão assiste ao embargante, uma vez que a data de início da revisão deve ser a data de início do benefício. Já em relação ao reconhecimento da especialidade, não há a previsão legal de enquadramento de eletricista, mas sim de engenheiro eletricista, sendo necessário a comprovação da exposição do eletricista ao agente nocivo eletricidade, mesmo antes de 28/04/1995. Este é o entendimento da jurisprudência: Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Bahia no qual restou consignado que "à míngua de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, descabe enquadrar como especial o tempo de serviço prestado exclusivamente em razão da categoria profissional de eletricista indicada na CTPS" (Evento 1, ACORTR6, p. 2). Sustenta a parte autora, em síntese, que, até 28/04/1995, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista em face do enquadramento por categoria profissional. É o relatório. Decido. Para comprovar a divergência jurisprudencial, foi apresentado um precedente da 2ª Turma Recursal da Bahia e outro da TNU. Ocorre que paradigma de Turma Recursal da mesma região do acórdão impugnado não serve para comprovação da divergência de jurisprudência no caso, haja vista que, nos termos dos incs. I e II do art. 6º da Resolução n.º 345/2015 do CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU), o PUIL nacional em face de decisão de Turma Recursal somente é cabível se fundado em divergência com Turma Recursal de região diversa ou contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da TNU. Relativamente ao precedente da TNU, além de parcializado (sendo dever da parte juntar cópia integral), apenas consigna, genericamente, que, até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento profissional, sem tratar especificamente da atividade de eletricista. Todavia, o que restou consignado no acórdão impugnado é que não foi comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, como exigiam os decretos regulamentadores para justamente reconhecer a atividade como especial por enquadramento profissional. Ou seja, além de as razões deduzidas pelo recorrente encontrarem-se dissociadas dos fundamentos do acórdão vergastado, de sorte que o precedente acaba por não guardar similitude fático-jurídica, concluir de forma diversa exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU). Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte de que a atividade de eletricista, mesmo para períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, exige exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (PUIL n. º 0000428-79.2008.4.02.5053 - Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 21/11/2017) Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00000200833117014206 – Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS – data de julgamento: 30/01/2019 - data da decisão: 31/01/2019) Este também é o entendimento da 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Nos períodos de 02/03/81 a 31/05/82, 02/08/82 a 03/01/84 e 01/03/84 a 20/04/85, como eletricista na Construtora e Imobiliária Prata Ltda, não consta dos autos PPP referente aos períodos em questão, tampouco qualquer documento que comprove o nível da tensão elétrica a que estava submetido, isto é, se estava habitual e permanentemente exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade desses períodos. - No período de 05/06/85 a 05/08/86, como auxiliar na seção de guardas no setor de vigilância e fiscalização na "Companhia Brasileira de Alumínio". Consta do campo "descrição de atividades do PPP de fls. 20/21 que o autor executava serviços como "vigilância nas guaritas, nas fazendas, ronda na usina, sem a utilização de arma de fogo, fiscaliza entrada e saída de funcionários, atende entrada e saída de veículo [...] zela pela segurança, disciplina e qualidade". Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, pelo mero exercício da atividade de vigilância, conforme fundamentado acima. - Nos períodos de 12/11/86 a 23/03/95 e 17/04/95 a 18/07/04, com sujeição a ruído de 94 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade, conforme fundamentado acima. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. - No período de 19/07/04 a 02/01/10, com sujeição a ruído de 86,3 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade, conforme fundamentado acima. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF3 – 8º Turma - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706373 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI – data de julgamento: 20/05/2019 - data da publicação: 03/06/2019) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de MARCO ANTONIO AGUIRRA, tão somente para declarar que a data de início da revisão do benefício é a data de início do benefício, mantendo-se no mais, o V. Acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DE REVISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, de fato há omissão na r. sentença de origem (fls. 107/114-V e 122/123), a qual foi integralmente mantida pelo V. Acórdão embargado.
3 - Sanando esta omissão, razão assiste ao embargante, uma vez que a data de início da revisão deve ser a data de início do benefício. Já em relação ao reconhecimento da especialidade, não há a previsão legal de enquadramento de eletricista, mas sim de engenheiro eletricista, sendo necessário a comprovação da exposição do eletricista ao agente nocivo eletricidade, mesmo antes de 28/04/1995.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.