Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029335-90.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029335-90.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em ação previdenciária ajuizada por ANA PAULA BARROS GADELHA, determinou o restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que não houve perícia prévia.

Sustenta o agravante, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, bem como o perigo de irreversibilidade da medida e, ainda, a inobservância da legislação específica acerca do beneficio.

Contrarrazões (ID 107785392)

É o relatório. 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029335-90.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.

2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência do agravante.

In casu, consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.

Observa-se dos laudos médicos, que, embora tenha o perito do INSS atestado a inexistência de incapacidade laborativa, afirmou que a agravada apresentou melhora relativa da dor e apresenta dor ao subir/descer escadas e caminhadas longas.

Sua qualidade de segurada também resta evidenciada, consoante cópia do CNIS (ID 106284988 – fls. 01/06), onde se observa que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20.08.2014 a 25.06.2018.

Desta forma verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.

3. Agravo de instrumento provido.”

(AI 5029906-95.2018.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, Sétima Turma, j. 18.11.2019)

Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.

2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.