APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-90.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TOMOCA NISHITANI
Advogados do(a) APELANTE: VALQUIRIA MACHADO VAZ - SP319897-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-90.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: TOMOCA NISHITANI Advogados do(a) APELANTE: VALQUIRIA MACHADO VAZ - SP319897-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por TOMOCA NISHITANI em face de sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe da de cujus, com óbito ocorrido em 13.02.2014. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condenou a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4% inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sua dependência econômica restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova testemunhal. Afirma que a Lei nº 8.213/91 não exige a integral e exclusiva dependência econômica da genitora para fins do pensionamento previdenciário. Acrescenta que apesar de haver nos autos provas materiais contundentes à comprovação da sua dependência econômica, o STJ vem admitindo que não há a necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, já que o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Requer a reforma da r. sentença “para o fim de condenar o INSS na concessão e implantação do beneficio previdenciário, com pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas dos juros de mora, com a fixação de honorários advocatícios.” Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-90.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: TOMOCA NISHITANI Advogados do(a) APELANTE: VALQUIRIA MACHADO VAZ - SP319897-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “Ementa” PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18). 6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos. 7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum. 8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. 9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Precedentes. 10. Apelação desprovida. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18). No entanto, observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos. Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Foram acostados aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço em nome da autora (fl. 10); documentos pessoais (RG) da autora, de seu marido, Teruhisa Nishitani, e de sua filha, Adriana Naomi Nishitani (fls. 12/14); Certidão de Casamento (fl. 15); Certidão de Nascimento e de Óbito da filha (fl. 16/17); Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS da autora e de sua filha (fls. 22/38); Nota Fiscal de compra de medicamento, no valor de 354,00 reais, emitida em nome de Adriana Naomi Nishitani (fl. 39); comprovantes de endereço em nome de Adriana Naomi Nishitani (fls. 40/41); Notas Fiscais de mercadorias, nos valores de 922,00 e 2.649,00 reais, em nome de Adriana Naomi Nishitani (fls. 42/43); Nota Fiscal de compra de medicamento, no valor de 407,00 reais (fi. 45) e fotocópia do processo administrativo de concessão do beneficio de pensão por morte NB 167.669.774-5 (fis. 46/76). (...). Analisando os extratos previdenciários (documentos anexos), verifica-se que a autora, Tomoca Nishitani, bem como seu marido, Teruhisa Nishitani, são titulares de benefício de aposentadoria por idade: NB 172.245.041-7, com DIB em17/12/2014 e renda mensal de R$ 2.428,74 - 10/2018) e NB 156.351.472-6, com DIB em 15/03/2011 e renda mensal de R$ 3.870,23 - (competência 10/2018) e a segurada falecida, encontrava-se em gozo de auxílio-doença, com DIB em 21/12/2010 e renda mensal de R$ 3.088,80 (competência 02/2014). Em seu depoimento, a autora disse que a filha Adriana trabalhava registrada na empresa familiar, juntamente com a autora, o marido e três funcionários. De início, não se recordou do valor do salário que a filha recebia, mas informou que ela ajudava no pagamento das contas da casa, na qual residiam três pessoas: a autora, o marido e Adriana, única filha do casal, também pagava a própria faculdade, comprava os livros e medicamentos de seu tratamento. Relatou que a filha passava o valor da ajuda para o pai, mas não soube precisar o valor. Disse também que não retirava pró labore da empresa, pois utilizava tal valor para o tratamento de saúde da filha e pagamento dos funcionários. Perguntada acerca dos valores específicos dos rendimentos e gastos da filha, a autora informou que Adriana recebia cerca de R$ 2.500,00, pagava a mensalidade da faculdade no valor médio de R$ 1.600,00 e repassava o restante, cerca de R$ 1.000,00 reais, para o pai. Por fim, a autora disse que tinha muitos gastos com a alimentação especial da filha e que a empresa não dá muito lucro, sendo que o rendimento é utilizado, praticamente, para pagamento dos funcionários. A testemunha Karlen Hiroko Nakamura disse que era amiga de Adriana, filha da autora, desde a adolescência. Relatou que a autora, seu marido e a filha trabalhavam na empresa da família e que Adriana morava na casa dos pais, e se orgulhava de poder ajudá-los, comprou a geladeira que a mãe queria, mas, depois que adoeceu, praticamente tudo que ganhava era utilizado para custear seu tratamento médico. A testemunha Elza Murai relatou que é vizinha da autora há aproximadamente 30 anos, conheceu Adriana, mas não frequentava a casa da autora. Informou que foi ao velório de Adriana, e que quando viva, morava com os pais, estudava e trabalhava, mas não soube dizer se contribuía no orçamento doméstico. Por fim, a testemunha Marina Sayoko Nakakura Takizawa disse que é vizinha da autora há cerca de 32 anos. Informou que seus filhos estudaram com Adriana, mas não tem intimidade com a família. Perguntada, não soube dizer se Adriana trabalhava e se ajudava seus pais. O conjunto das provas não demonstra que a autora dependia da filha falecida. Em seu depoimento a autora informou que com o salário que a filha recebia, ela custeava seus estudos (pagamento da mensalidade da faculdade e material didático), auxiliava nos gastos com o tratamento de saúde e repassava dinheiro ao pai, para ajudar nas despesas domésticas. Entretanto, do próprio depoimento da autora, extrai-se que tal contribuição não era sistemática, haja vista que em alguns meses os pais preferiam deixar que a filha utilizasse o dinheiro para lazer, bem como os altos gastos que a família tinha com o tratamento de saúde e alimentação diferenciada da filha. Interessante observar ainda, que a única testemunha com conhecimento acerca do auxílio financeiro que Adriana oferecia aos pais, informou que ela gostava de comprar coisas para a casa e se orgulhava de ter adquirido a geladeira que a mãe queria, e que tal ajuda ficou comprometida devido aos gastos com o tratamento de saúde, que absorvia grande parte de seus rendimentos. Neste ponto, as Notas Fiscais de fis. 42/43 e 45 corroboram o relato da testemunha. Deste modo, o conjunto probatório dos autos não deixa comprovado que a segurada falecida era responsável pela manutenção da família, sendo certo que, o simples fato de colaborar com as despesas domésticas não corresponde à comprovação de dependência. Ademais, também não foi comprovado nos autos qualquer alteração da situação-econômica da autora após o falecimento da filha, sendo certo que, em vida, a segurada utilizava grande parte de seu salário com gastos próprios, pois, custeava seus estudos e auxiliava nas despesas com seu tratamento de saúde, que, por sua vez, representava um alto gasto no orçamento doméstico. Por essas questões e principalmente considerando a fragilidade da prova produzida que indique a dependência econômica, reafirmo meu entendimento no sentido de que a pensão por morte não tem o condão de incrementar a renda familiar, mas objetiva a substituição de uma necessidade real que estaria sem amparo após o falecimento da fonte de sustento, caso que não corresponde a hipótese dos autos. Neste aspecto, cabe lembrar que o auxílio financeiro dos filhos aos pais é um dever, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição da República, bem como no Código Civil Pátrio, mas não se confunde com a dependência para fins previdenciários.” Desse modo, não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum. Ademais, da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Nestes termos, segue orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, consignou que a autora não comprovou a condição de dependente do segurado instituidor da pensão, asseverando que além de possuir renda própria oriunda de pensão por morte de seu cônjuge, ainda realiza serviços como costureira. Asseverou, ainda, que as provas carreadas aos autos também dão conta que o filho da autora não residia com a mãe, que tem também outros filhos vivos que não vivem sob sua dependência. 3. Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar sua condição de dependência econômica, não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afim de desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 640.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) Decidiu também esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. - A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015. - O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos próprios. - Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006567-44.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018699-97.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa. 4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005815-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.