APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006835-67.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: VANDE OSLEI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006835-67.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N APELADO: VANDE OSLEI DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 107141251 - Pág. 91/96, que negou provimento a recurso de apelação interposto pela autarquia. Em suas razões (ID 107141251 - Pág. 99/103), o embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de abordar questão de ordem pública, a correção monetária, a qual, conforme alega, deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos. É o relatório. dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006835-67.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N APELADO: VANDE OSLEI DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em relação aos juros de mora e correção monetária, observo inicialmente que não há pedido recursal sobre este tema, conforme apelação de ID 107141251 - Pág. 69/75. Todavia, observo que a r. sentença de ID 107141251 - Pág. 63/65 não decidiu adequadamente a questão, tendo dispondo somente que a quantia a ser ressarcida ao autor seja “atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação”. Assim, tendo em vista que os consectários legais são matéria de ordem pública, passo a análise da matéria. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para sanar omissão no julgado quanto à correção monetária e juros de mora, fixando-os nos termos mencionados acima. É o voto. dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação aos juros de mora e correção monetária, embora não haja pedido recursal sobre este tema, a r. sentença não decidiu adequadamente a questão, tendo dispondo somente que a quantia a ser ressarcida ao autor seja “atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação”. Assim, tendo em vista que os consectários legais são matéria de ordem pública, passo a análise da matéria.
3. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. Embargos de declaração providos.
dearaujo