APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012130-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: OSMAR MARCHETTI
Advogado do(a) APELADO: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012130-51.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: OSMAR MARCHETTI Advogado do(a) APELADO: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 201/203) contra decisão monocrática de fls. 197/199, que, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS. O INSS alega que o período rural posterior a vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser reconhecido como tempo de serviço, salvo se houver contribuição para o RGPS. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012130-51.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: OSMAR MARCHETTI Advogado do(a) APELADO: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de parcial retratação. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. decisão monocrática confirmou a r. sentença que havia reconhecido o período de 01/01/82 a 31/08/1994. Verifica-se no caso em concreto que houve reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, motivo pelo qual poderia a parte autora utilizar-se do referido período, somente se requeresse os benefícios previstos no inciso I, do artigo 39. Confira-se o artigo abaixo transcrito: art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. A propósito, julgados desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) V - O período de labor rural reconhecido posterior à edição da Lei nº 8.213/91, sem recolhimento, não poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, aplica-se o inciso II, do mencionado artigo que exige contribuições como facultativo (Súmula nº 272 do E. STJ). (...) VII - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos, fixada a sucumbência recíproca." (TRF3, 8ª Turma, APELREE 2003.03.99.017360-3, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/08/2009, DJU 22/09/2009). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL . (...) VI. De outra forma, o labor exercido a partir de 24 de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei supra citada, tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. (...) IX. Agravo a que se nega provimento." (10ª Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, AC nº 2007.03.99.022806-3, j. 08/11/2011, DE 18/11/2011) Deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. No caso concreto, deve-se excluir da contagem para a concessão dos demais benefícios, o período de atividade campesina reconhecido após a vigência da Lei 8.213/91. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Isso posto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para excluir da contagem para a concessão dos benefícios não previstos no artigo 39, I, da Lei 8.213/91, o período de atividade campesina reconhecido após a vigência da Lei 8.213/91. É o voto.
E M E N T A