APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005581-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ CRISPIM
Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005581-54.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ CRISPIM Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da r. sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestando a execução, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ante a sucumbência mínima da embargada, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Alega o apelante, em síntese, a necessidade de compensação dos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos presentes embargos à execução, não se justificando a manutenção da gratuidade processual concedida ao embargado. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de determinar a compensação pleiteada. Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005581-54.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ CRISPIM Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a sentença julgou procedentes os embargos à execução, tendo condenado a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa, sem, contudo, determinar a compensação dos honorários fixados nestes embargos em favor da autarquia com aqueles por ela devidos no processo principal. Sobre a questão, em recente decisão monocrática proferida pelo relator David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8 (data: 02/02/2016), esclarece que, por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). É certo que, enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução. Esclareça-se, para esse fim, que o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme pontua o citado desembargador, considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber". Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJG. 1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal. 2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50). 3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. 4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária. (TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08). À vista de tais considerações, ante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve prevalecer a suspensão dos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária. Elucidando esse entendimento, in verbis: "PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária. - O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição econômica financeira do beneficiário. - A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos. - Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060 /50. - Agravo de instrumento a que nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, DJU 25/07/2007). Por outro lado, importante considerar que a Súmula 306 do STJ era utilizada como fundamento à compensação dos honorários advocatícios (art. 21 do CPC) em casos como o dos autos, quando havia condenação ao pagamento da verba honorária tanto na ação principal quanto nos embargos do devedor: Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Aplicando o entendimento sumulado, a jurisprudência do STJ passou a admitir compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (STJ; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1272049; Processo nº 201101926042; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE DATA:23/10/2014; Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Contudo, conforme bem explicado o desembargador David Dantas, no recurso supratranscrito, à luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas (ação de conhecimento e embargos à execução). Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido." (STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe 02/03/2015). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Resp 1.505.124 - PR (2014/0338598-7), MONOCR., RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU e 12/02/2015). Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. prfernan
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas (ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação improvida
prfernan