APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005857-27.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005857-27.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 07/01/2008. A sentença proferida em 03/08/2012 (fls. 181/184 ID 89940802) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, além do fato de ter o autor retomado ao trabalho, na função de motorista. Alega que o laudo pericial tomou como base a tabela de incapacidade elaborada pela SUSEP, aplicada aos seguros privados, para reconhecer a incapacidade do autor em razão da amputação da falange distal média do segundo dedo da mão esquerda, quando aplicável à espécie o Decreto nº 3.048/99, quadro nº 5, anexo III, que não reconhece a existência de incapacidade na hipótese. Condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, observada a gratuidade concedida. Apela a parte autora, alegando que o laudo pericial foi claro em afirmar a existência de incapacidade laboral em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor enquanto manuseava uma serra elétrica e que causou a amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Alega ser cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, uma vez demonstrado o nexo causal. Alternativamente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez, ante o baixo grau de escolaridade ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, afirmando ter retornado ao trabalho para garantir sua subsistência. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte, tendo sido declinada a competência para o julgamento do recurso para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a natureza acidentária da lide. O C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça e que restou provido, determinando-se o retorno do feito este TRF da 3ª Região, ante a natureza previdenciária do benefício postulado na inicial. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005857-27.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça fixando a competência desta Corte para o julgamento do recurso, passo ao seu exame. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos. Nenhum reparo merece a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de incapacidade laboral total para as atividades laborais habituais. Nascido 12/04/1975, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 01/04/2005 a 07/01/2008, em decorrência de incapacidade causada por ferimento corto-contuso sofrido em 01/04/2005 enquanto manuseava serra elétrica, do qual resultou a amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda. Não houve a emissão de CAT e o benefício de auxílio doença a concedido administrativamente teve natureza previdenciária. O laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2010, constatou a perda da falange distal média do segundo dedo da mão esquerda, concluindo pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborais habituais, com redução de 5% da capacidade laboral, considerando a condição de destro, conforme tabela da SUSEP, além de encontrar-se na ocasião do exame trabalhando como motorista autônomo. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Ao que se constada do conjunto probatório, o autor apresenta sequela consolidada e definitiva de ferimento do qual resultou perda parcial do segundo dedo da mão direita, originado de acidente laboral. Não obstante, afigura-se inviável o acolhimento do pedido de reforma da sentença sob tal aspecto, pois a inicial não veiculou pedido versando a concessão de benefício de natureza acidentária, não se aplicando na espécie a fungibilidade dos benefícios, dada a natureza indenizatória do auxílio-acidente. Com isso, não restou demonstrada nos autos a existência de incapacidade laborativa total e temporária à época da cessação do benefício de auxílio-doença, além de ter o autor retornado ao trabalho em atividade compatível com a limitação funcional apresentada, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir as conclusões do laudo pericial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, decorrente de sequela consolidada e definitiva de ferimento do qual resultou perda parcial do segundo dedo da mão direita, originado de acidente laboral.
2. Inviável o acolhimento do pedido de reforma da sentença para a concessão de benefício acidentário, pois a inicial não veiculou pedido em tal sentido, não se aplicando na espécie a fungibilidade dos benefícios, data a natureza indenizatória do auxílio-acidente.
3. Ausente a incapacidade total para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois houve o retorno do autor ao trabalho, em atividade compatível com a limitação funcional apresentada, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir as conclusões do laudo pericial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.