APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-66.2009.4.03.6122
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-66.2009.4.03.6122 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DANIEL DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.834/SP, representativo de controvérsia, que em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentou o entendimento no sentido que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes do ajuizamento da demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988), ressalvada, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido ao Poder Judiciário nos casos em que há notória e reiterada resistência da Administração quanto à pretensão do beneficiário, a exemplo da revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-66.2009.4.03.6122 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DANIEL DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão representativo de controvérsia proferido pelo C. STF está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014). Depreende-se da leitura desse julgado que a garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor. Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Todavia, nas ações ajuizadas em data anterior ao julgamento do paradigma de repercussão geral, ou seja, antes de 03.09.2014, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas, constantes dos itens 6 e 7 da ementa. É o que se infere também do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) O caso em apreço cuida de ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, não se enquadrando nas hipóteses de exceção estabelecida no paradigma. No caso em apreço, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão nos termos do disposto no § 1°-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dando provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença, determinando o retomo dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, aplicando ao caso o entendimento firmado na Súmula nº 9 desta Corte, no sentido que "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Interposto agravo legal pelo INSS, foi-lhe negado provimento. Nesse passo, de fato, o acórdão denota contrariedade com o julgado representativo de controvérsia em questão, pelo que cabível o juízo de retratação. Contudo, in casu, a ação principal foi ajuizada em 19.08.2009, data anterior ao decisum do E. STF, sendo de rigor a observância das regras de modulação postas no paradigma. Deve, portanto, ser reformada a decisão de primeiro grau para determinar à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias efetue o requerimento administrativo, sob pena de extinção. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. acórdão de fls. 91/96 - ID 89932528, para dar parcial provimento ao agravo legal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-66.2009.4.03.6122
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.369.834/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO AJUIZADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO RE 631.240/MG PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Nas ações ajuizadas em data anterior ao julgamento do paradigma de repercussão geral, ou seja, antes de 03.09.2014, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas, constantes dos itens 6 e 7 da ementa.
4. Ação ajuizada em 19.08.2009, data anterior àquele decisum. Reforma da decisão agravada para que seja determinado o sobrestamento do feito com a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o requerimento administrativo, sob pena de extinção.
5. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo legal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dar parcial provimento à apelação da parte autora.