APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034958-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034958-07.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença, datada de 18.07.2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB fixada em 02/10/2015, data do requerimento administrativo, cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei n° 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei n° 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei n° 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e juros de mora desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1 °-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas de reembolso e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial; no mérito, sustenta a ausência de requisitos para a concessão do benefício considerando que a incapacidade da apelada remonta a período anterior à aquisição da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, e que a atualização do débito se dê pelos índices previstos na Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a redução da condenação em honorários de advogado para no máximo 5%. Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034958-07.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N VOTO Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.10.2015), seu valor aproximado e a data da sentença (18/07/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, à fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, aos critérios de juros e correção monetária do débito e ao montante arbitrado a título de honorários de advogado, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Contudo, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença. Confira-se: "No presente caso, constata-se a procedência da pretensão da parte autora, haja vista que comprovada a sua condição de segurada, como contribuinte individual, conforme CNIS juntado a fi. 28 (última contribuição no período de 01/09/2013 a 31/10/2015). Segundo dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio -doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição ". Bem como verificou-se a incapacidade total e permanente para a atividade laboral (Item 4 fi. 52). a O perito apontou que "... a autora tem 73 anos de idade portadora de uma doença pulmonar crônica que levou a uma insuficiência cardíaca, faz uso de medicações continua e mesmo assim tem sintomas de cansaço e falta de ar até mesmo para curtas caminhadas tendo que parar e descansar devido a desconforto respiratório, não tem cura esta enfermidade e é progressiva. Chego a seguinte conclusão após exame clínico durante a perícia e analisar exames que a periciada não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa" (Item 8 fi. 53). Afirma que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), insuficiência cardíaca congestiva (CID 150.0) e lombalgia (CID M54.5). Em resposta ao Item 1, formulado pelo juízo, o médico expert informou que a data do início da incapacidade é 02/10/20 15 (fi. 56). No mais, segundo o perito judicial "Não é possível afirmar a data do inicio 3 da doença, tem receita de médico especialista com data de 01/10/2013, epor se tratar de uma doença progressiva foi tendo aumento dos sintomas tornando-se incapaz para o trabalho em outubro de 2015" (Item h - 11. 55). Assim sendo, observada a provável data de inicio da doença (01/10/2013) e as contribuições realizadas pela autora em 2012 e 2013 (fi. 80), afasto a alegação de doença pré -existente apontada pelo INSS. Comprovada a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente, faz jus a parte ao beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2015, fl. 27)." Consta do laudo pericial médico judicial acostado às fls. 50/59 - ID 99423134, que a parte apelada, segurada, naquela oportunidade com 73 anos, relatou ser portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, estando incapacitada para o exercício da atividade habitual de faxineira a partir de outubro de 2015. Após o exame clínico e a análise da documentação médica trazida pela pericianda, o Expert atestou que ela, de fato, se encontra acometida de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Insuficiência Cardíacacongestiva (decorrente da doença pulmonar) e Lombalgia, concluindo, ao final, pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, com data de início em 02.10.2015. Asseverou tratar-se de patologia de natureza crônico progressiva, cujo aumento dos sintomas, já verificados em 10.2013, com o decorrer do tempo culminaram na incapacidade na data fixada. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS na condição de contribuinte facultativo em 01.07.2012, aos 70 anos, vindo a formular requerimento administrativo em 02.10.2015. Os documentos médicos juntados aos autos atestam que a doença já se manifestara em 01.10.2013, 15 meses após a refiliação ao RGPS, tendo a parte autora se submetido a tratamento medicamentoso durante longo período até a eclosão da incapacidade em 10.2015. Entendo, assim, que a situação da apelada se enquadra nas exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que embora tenha se refiliado à Previdência provavelmente já acometida da doença, veio a requerer o benefício após longo período de contribuição, mais precisamente após ter vertido 40 contribuições mensais. Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pela autora e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a preexistência da incapacidade à qualidade de segurado com base apenas na filiação tardia da autora. O fato da apelada ter se refiliado ao Regime em idade avançada não é impeditivo para a concessão do benefício, posto que não há qualquer limite etário para a filiação na legislação regente da matéria. Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o exercício de qualquer atividade, bem como a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto à DIB, também não merece reforma a sentença. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Desta feita, havendo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial nessa data (02.10.2015). No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, os honorários de advogado foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no §3º do artigo 85 do CPC/2015. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e no tocante ao recurso do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034958-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada para não conhecer da remessa oficial.
2. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
3. O laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade, decorrente do agravamento de patologia de natureza crônico progressiva.
4. Do extrato CNIS verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS na condição de contribuinte facultativo em 01.07.2012, aos 70 anos, vindo a formular requerimento administrativo em 02.10.2015.
5. A situação da apelada se enquadra nas exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que embora tenha se refiliado à Previdência provavelmente já acometida da doença, veio a requerer o benefício após longo período de contribuição, mais precisamente após ter vertido 40 contribuições mensais.
6. O INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pela autora e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a preexistência da incapacidade à qualidade de segurado com base apenas na filiação tardia da autora. O fato da apelada ter se refiliado ao Regime em idade avançada não é impeditivo para a concessão do benefício, posto que não há qualquer limite etário para a filiação na legislação regente da matéria.
7. DIB na data do requerimento administrativo. Inteligência da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários advocatícios fixados de acordo com a norma do §3º do artigo 85 do CPC/2015.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.