Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076170-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MATHEUS FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076170-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MATHEUS FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/10/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 17/6/11.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 21/3/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor. Isentou a parte autora no pagamento de custas, despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, ante a gratuidade processual.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que o instituidor, à época do óbito, fazia jus ao benefício por incapacidade, seja auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a documentação médica acostada aos autos, demonstrando que não teve alta médica da patologia de que era portador, o qual ensejou a concessão do benefício iniciado em 2002 e cessado em 2006 e

- haver entendimento jurisprudencial neste sentido.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido. Caso não seja este o entendimento, pleiteia a anulação do decisum, para a realização de perícia indireta, por profissional médico, para a constatação da incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076170-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MATHEUS FIDELIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/6/11, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

In casu, o autor Matheus Fidelis Ribeiro, nascido em 30/4/97, juntou aos autos cópias de documentos pessoais, comprovando que era filho menor do segurado, à época do óbito.

Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus)

 

In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 50/51 (id. 97830751 e 97830752), constam os registros de trabalho do genitor da parte autora, nos períodos de 2/5/89 a 1º/7/89, 1º/9/89 a 1º/12/89, 2/5/90 a 1º/6/90, 1º/4/96 a 22/8/96, 9/4/02 a 1º/10/02, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimento de contribuições no período de 1º/3/85 a 31/10/85, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06.

Considerando a cessação do benefício por incapacidade em 15/2/06, e o óbito ocorrido em 17/6/11 (aos 52 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/4/07, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.

Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:

 

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."

 

A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos:

 

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

 

A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência.

Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.

2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.

1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."

(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)

 

Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos meus).

Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Consoante o r. despacho de fls. 58 (id. 97830758), para dirimir o ponto controvertido, qual seja, a perda da qualidade de segurado do falecido pai do autor, foi determinada a juntada, em trinta dias, do "relatório médico indicando a data em que o falecido segurado teve alta médica, com cópia das respectivas fichas médicas".

Nas cópias de fls. 71/74 (id. 97830766 – p. 1/4), verifica-se das fichas de internação de urgência de Mario Ribeiro, em 14/6/11, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba/SP, com a informação "Paciente com história de AVC prévio em 02/02/11 tendo como sequela hemiparesia E. No dia 14/06/11 teve sudorese fria e vômito enegrecido c/ liberação esfincteriana, permanecendo afásico desde então". Conforme certidão de óbito de fls. 15 (id. 97830740 – p. 2), constou como causa da morte, em 17/6/11, acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca.

Outrossim, o julgamento foi convertido em diligência, para o encaminhamento pelo autor do relatório médico completo do alegado acompanhamento psiquiátrico pelo qual o genitor se submeteu, indicando se houve ou não alta médica e sua respectiva data (fls. 78 – id. 97830769).       

Na cópia do Prontuário Médico da Prefeitura Municipal de Piedade/SP, juntado a fls. 82/95 (id. 97830772 – p. 1/14), na consulta em 19/8/09, Mario Ribeiro negou internação por alcoolismo, relatou ser sedentário, fumar 2 (dois) maços de cigarro ao dia, tendo sido prescrito o medicamento captopril para pressão arterial. Por sua vez, as consultas datadas de 6/3/04, 16/6/04, 15/12/04 e 7/11/06, foram realizadas em razão do diagnóstico de lombalgia (CID10 M54.4). Por fim, em 12/1/09 há a informação de que realizava tratamento psiquiátrico e neurológico, sem qualquer detalhamento acerca da hipótese diagnóstica ou relatório médico atestando a necessidade de afastamento do trabalho. 

Impende salientar que, em consulta realizada ao sistema Plenus, verifiquei que os auxílios doença previdenciários NB 505.104.915-6, 505.148.493-6 e 505.376.131-7, foram concedidos nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06, em razão das hipóteses diagnósticas CID M54.4 e CID10 M54, lumbago com ciática e dorsalgia, respectivamente, corroborando os dados constantes do prontuário médico, porém, sem elementos que demonstrasse a permanência da incapacidade.

Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 103 (id. 97830780), "Os documentos médicos de fls. 80/93, bem com o os demais documentos que instruíram a presente ação, apenas demonstram que o falecido pai do Autor era submetido a exames médicos para controle de sua saúde, sem conclusão da eventual enfermidade incapacitante. O fato de ter sofrido AVC em 02/2011, pouco meses antes da sua morte, não quer dizer que estava incapacitado para o desenvolvimento de atividades laborativas antes da perda da sua condição de segurado."

Não há que se argumentar acerca da necessidade de realização de perícia indireta.

Ademais, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.

Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.

Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO NÃO CONTÉM ELEMENTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE ENTRE A DATA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E O FALECIMENTO.  

I- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 50/51 (id. 97830751 e 97830752), constam os registros de trabalho do genitor da parte autora, nos períodos de 2/5/89 a 1º/7/89, 1º/9/89 a 1º/12/89, 2/5/90 a 1º/6/90, 1º/4/96 a 22/8/96, 9/4/02 a 1º/10/02, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimento de contribuições no período de 1º/3/85 a 31/10/85, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06.

II- Considerando a cessação do benefício por incapacidade em 15/2/06, e o óbito ocorrido em 17/6/11 (aos 52 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/4/07, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.

III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

IV- Impende salientar que, em consulta realizada ao sistema Plenus, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 505.104.915-6, 505.148.493-6 e 505.376.131-7, foram concedidos nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06, em razão das hipóteses diagnósticas CID M54.4 e CID10 M54, lumbago com ciática e dorsalgia, respectivamente, corroborando os dados constantes do prontuário médico, porém, sem elementos que demonstrasse a permanência da incapacidade.

V- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 103 (id. 97830780), "Os documentos médicos de fls. 80/93, bem com o os demais documentos que instruíram a presente ação, apenas demonstram que o falecido pai do Autor era submetido a exames médicos para controle de sua saúde, sem conclusão da eventual enfermidade incapacitante. O fato de ter sofrido AVC em 02/2011, pouco meses antes da sua morte, não quer dizer que estava incapacitado para o desenvolvimento de atividades laborativas antes da perda da sua condição de segurado."

VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

VII- Apelação da parte autora improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.