APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005502-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005502-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 11/11/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, seja submetido a processo de reabilitação profissional, bem como a tutela antecipada. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Após a juntada de atestado médico, foi reconsiderada a decisão anterior e deferida a tutela antecipada, em 19/1/11. O Juízo a quo, em 17/7/18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor do autor o auxílio doença, desde a data da indevida cessação administrativa, ou seja, em 1º/11/10, não podendo o benefício ser cessado até que seja readaptado/reabilitado para outras atividades, vez que a perícia concluiu pela incapacidade permanente para o exercício das funções habituais. "Ademais, caso a parte autora abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento devidamente instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/199 1). Considerando que houve a cessação do benefício, conforme documentos de folhas 176/179, durante o trâmite deste processo e sem que estivesse amparada por decisão judicial, constata-se que a suspensão dos pagamentos foi indevida. Desse modo, determino ao INSS que reimplante o benefício, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que realize o pagamento dos valores pendentes desde a cessação (05/02/2018 - fis. 179), devendo observar as determinações acima quanto a manutenção do benefício. Oficie-se." (fls. 229 – id. 107694835 – p. 226). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947 do C. STF), e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, incidindo mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter sido paga. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). "Observo que o recebimento dos valores à título de tutela antecipada não alteram o valor dos honorários, que será calculado com base no valor total devido até a presente data, independente de já terem sido pagos ou não por força de tutela antecipada" (fls. 230 – id. 107694835 – p. 227). Isentou o réu no pagamento de custas e despesas processuais. Ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - haver sido constatada na perícia judicial apenas a incapacidade parcial e definitiva, com restrição somente para atividades que exijam carregamento de carga/peso e esforço intenso, esclarecendo o Sr. Perito a possibilidade de trabalhar no mesmo segmento, como pintor, encanador e outras funções semelhantes e - não ser o caso de levar-se em consideração os aspectos socioeconômicos na aferição da incapacidade, por contar o autor tão-somente com 50 anos de idade, motivo pelo qual, inexiste direito ao recebimento de auxílio doença. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a utilização da TR (Taxa Referencial) como critério de correção monetária para atualização das prestações vencidas a partir de 29/6/09, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005502-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela o ofício e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 61 (id. 107694835 – p. 58), com a informação de que houve o cumprimento da tutela deferida judicialmente, restabelecendo o auxílio doença previdenciário NB 31/ 539.939.448-1, concedido a partir de 12/3/10 e cessado em novembro/10. A presente ação foi ajuizada em 11/11/10, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 7/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 197/204 (id. 107694835 – p. 194/201). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que o autor nascido em 23/2/68 (49 anos), grau de instrução primeiro grau incompleto, pedreiro na construção civil e sem laborar desde o acidente, apresentou quadro de queda de andaime há 7 (sete) anos, com fraturas em coluna vertebral (4ª vértebra lombar), bacia e fêmur, com realização de cirurgia para correção do fêmur direito, verificando-se limitação decorrente da fratura anterior, com restrição para carregamento de carga e esforço intenso. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional em cursos profissionalizantes para laborar com menor carga-esforço. Há que se registrar que, compulsando os autos, verifica-se que a demora no andamento do processo deveu-se à necessidade de avaliação do autor por profissional especialista na área de ortopedia e traumatologia. A Secretaria Municipal de Saúde de Itararé/SP, em resposta ao ofício judicial, informou que foi marcado consulta com médico especialista em 13/2/14 (AME de Itapeva), tendo sido realizados exames de Raio X. Por sua vez, a AME Itapeva, em ofício datado de 21/5/14, comunica o agendamento de nova consulta para o dia 26/6/14 para definição do respectivo diagnóstico, não sendo possível, porém, elaborar um laudo pericial, "pois o AME consiste apenas de um centro ambulatorial de diagnóstico e orientação terapêutica em especialidades médicas, não havendo habilitação legal para a realização de perícias oficiais, para o que não está autorizado pelo respectivo gestor estadual. Além disso, considerando a assistência prestada ao paciente em questão, est. o AIVIE impedido de realizar a perícia, diante da vedação do artigo 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM no 193 1/2009)" (fls. 150/151 – id. 107694835 – p. 147), sugerindo a requisição de perícia ao IMESC. Em 23/8/16 foi proferido o despacho nos autos, a seguir descrito: "Fls. 145/146 e 148: Tendo em vista que há novo perito médico habilitado perante esta Vara e que o nomeado anteriormente declinou de atuar ante este Ofício, para que o feito não seja protelado desnecessariamente, hajam vistas os exames realizados e o tópico final do laudo apresentado pelo perito anterior às fis. 140/142, nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO para realizar a conclusão da perícia no requerente, dando-se-lhe vistas dos autos para concluir o laudo iniciado ou designar data para novo exame, se entender necessário. Com nova data designada, se o caso, intimem-se as partes ou aguarde-se a conclusão do laudo. Int." (fls. 182 – id. 107694835 – p. 179). Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido. II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados." (TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10) "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade). III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que, posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte). IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época. VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º, do CPC. VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento." (TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 31/5/04, v.u., DJU 12/8/04) Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado. Outrossim, a incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.