APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002145-64.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDIO ALVES BARREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002145-64.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIO ALVES BARREIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária movida por CLAUDIO ALVES BARREIRA objetivando a condenação da ré a promover a retificação de seus registros funcionais para constar como data de progressão funcional a data em que completou cinco anos de efetivo exercício, bem como a pagar as diferenças financeiras entre a remuneração da primeira e segunda classe no período entre 21/10/2007 e 01/03/2008. Contestação pela União (Num. 86951427 – pág. 40/58). Em sentença publicada em 19/10/2012, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para condenar a ré à retificação da progressão funcional do requerente para a data de 21/10/2008, em que preencheu os requisitos fixados em lei, bem como a pagar as diferenças entre a remuneração de Delegado de Polícia Federal de 1a Classe e de 2a Classe, no período de 21/10/2007 a 10/3/2008, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária desde 2 1/10/2007, devendo o referido cálculo incidir sobre o aumento salarial concedido na Lei 11.358/06 (Num. 86951427 – pág. 75/78 e 80). A União apela para ver rejeitado o pedido inicial, sustentando a impossibilidade jurídica de concessão de extensão de vencimentos a servidor público, bem como a legalidade do Decreto n° 2.565/98, que estabeleceu que as progressões da carreira policial federal acontecem a cada início de ano. Alternativamente, pede a reforma da sentença para que os juros de mora sejam fixados com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 (Num. 86951427 – pág. 83/96). Contrarrazões pelo autor (Num. 86951427 – pág. 99/106). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002145-64.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIO ALVES BARREIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO - SP205907 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende o autor a condenação da União a promover a retificação de seus registros funcionais para constar como data de progressão funcional a data em que completou cinco anos de efetivo exercício, bem como a pagar as diferenças financeiras entre a remuneração da primeira e segunda classe no período entre 21/10/2007 e 01/03/2008. Insurge-se a União contra a sentença de procedência do pedido sustentando a impossibilidade jurídica de concessão de extensão de vencimentos a servidor público, bem como a legalidade do Decreto n° 2.565/98, que estabeleceu que as progressões da carreira policial federal acontecem a cada início de ano. Alternativamente, pede a reforma da sentença para que os juros de mora sejam fixados com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. Pois bem. Cumpre consignar que a carreira de Policial Federal é regulada pela Lei nº 9.266/96, com redação dada pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, a qual estabelece que o "ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente". Por seu turno, a progressão e a promoção na Carreira Policial Federal são disciplinadas através de Regulamento do Poder Executivo. (Artigo 2º da Lei nº 9.266/96: § 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal). Além dos requisitos fixados em regulamento, a Lei nº 9.299/96, previu expressamente ser requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, de forma que os seus conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (artigo 2º, §2º) . A mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 2.565/1998, nos seguintes termos: Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. § 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função. § 3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia. § 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período. § 5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória. § 6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. (...) Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente. Bem se vê que o referido ato normativo previu expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional vigoram a partir do dia 1º de março subsequente ao ato de progressão. No caso dos autos, o autor é Delegado da Polícia Federal, tendo ingressado no cargo em 21/10/2002 e entende ter direito aos efeitos financeiros retroativos a 21/10/2007, data em que completou os requisitos necessários à progressão funcional, faz jus a retroação dos efeitos financeiros desde essa data, e não em 01/03/2008, na forma promovida pela Administração Pública, sendo-lhe, devida, portanto, as diferenças entre as remunerações da 3ª e 2ª classe. Assim, a questão central a ser decidida nestes autos é sobre ser, ou não, legal a previsão expressa no art. 5º do Decreto n° 2.565/1998, que estipulou como data inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional das carreiras da Polícia Federal o dia 1º de março subsequente ao ato de progressão. E, neste ponto, tenho que a resposta deve ser positiva. Isto porque não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão expressa no art. 5º do Decreto 2.565/1998 de que “os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subsequente”, uma vez que o dispositivo regulamenta o art. 2°, parágrafo único da Lei n° 9.266/1996, como visto até aqui. Tal entendimento se encontra consentâneo com a atual jurisprudência no âmbito do C. STJ, conforme os arestos abaixo transcritos, verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.893 - RJ (2017/0141792-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ALEXANDRE MENDONÇA RIBEIRO ADVOGADOS : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 THIAGO COSTA SERRA NUNES - RJ198650 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 10/05/2016, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A regra do art. 5º do Decreto nº 2.565/1998, que estabelece data única para efeitos financeiros da progressão funcional dos integrantes da Carreira Policial Federal viola o princípio da isonomia e deve ser afastada, a fim de que o servidor seja beneficiado a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que completar todos os requisitos para a progressão, conforme, aliás, veio a ser estabelecido pelo Decreto 7.015 de 23.11.2009 (art. 7º). 2. Assim, como deferido na sentença, o autor faz jus aos efeitos financeiros da progressão para a classe especial, a partir da data em que cumpriu os requisitos para tanto. 3. Apelação da União e remessa necessária desprovidas" Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação do art. 2º, § 1º, da Lei 9.266/96 e dos arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/98, nos seguintes termos: "HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ARTIGO 105, III, A DA CRFB - - CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL: APLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO 2565/98, QUE BUSCA SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE NA LEI 9266/1996 O regramento a ser aplicado ao recorrido, por ocasião das suas promoções na carreira, deve ser o vigente à época do fato. Em decorrência, aplica-se o Decreto 2565/98. Trata-se de aplicação do princípio geral 'tempus regit actum'. Isto porque, à época dos fatos, havia a incidência do artigo 5º do Decreto 2565/98, que estabelecia se seguinte redação: 'Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subsequente'. A retroação dos efeitos da promoção do autor, concedida pelo v. acórdão regional, contraria, portanto, a norma vigente à época dos fatos. Insta salientar que a Lei n.º 9.266/1996 não estabeleceu os requisitos específicos para a promoção nos cargos da carreira policial federal (os quais devem ser fixados em regulamento específico, como prevê o seu artigo 2º, § 1º). Tal regramento, como é evidente, amolda-se ao disposto na Lei n.º 9.266/1996 que concedeu à regulamentação própria o ônus de dispor sobre o processamento das progressões dos policiais federais. O Decreto n.º 2.565/1998 exige, além do tempo mínimo de 5 (cinco) anos na respectiva classe (artigo 3º, inciso II), a avaliação de desempenho e estabeleceu que esta seria realizada até 30 (trinta) de outubro de cada ano (artigo 3º, inciso I e § 2º), bem como condicionou a efetivação da promoção a ato do dirigente do Departamento de Polícia Federal, a ser publicado até o último dia de janeiro de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros somente a partir de 1º de março subsequente. Encontram-se assim redigidos os citados artigos: 'Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. (...) § 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função. (...) Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente.' Veja que não há, quer na Lei n.º 9.266/1996, quer no Decreto n.º 2.565/1998, dispositivo algum que estabeleça o direito à promoção no dia imediatamente posterior ao término dos 5 (cinco) anos. Pelo contrário, consta no ato regulamentar data própria para as promoções anuais (1º de março), ou melhor, data a partir da qual se operam os efeitos financeiros relativos às últimas avaliações de desempenho realizadas até 30 de outubro do ano anterior. No caso, a progressão do autor, durante a vigência do Decreto 2565/98, foi realizada corretamente, na forma do artigo 5º e os efeitos financeiros de sua promoção apenas deveriam ocorrer a partir do primeiro dia do mês de março seguinte à data em que completou os requisitos necessários. Impende ressaltar, ainda, que a promoção exsurge como procedimento complexo, já que demanda a reunião não só de fato jurídico (no caso, tempo na classe), mas a realização de atos administrativos próprios, com datas expressamente estabelecidas para sua efetivação. Assim, a promoção dos integrantes da carreira policial federal não decorre, como pretende fazer crer o autor, do mero tempo de serviço na classe anterior. Tal requisito é indispensável, mas não suficiente. Observe-se, mais uma vez, que a Lei n.º 9.266/1996 delegou à sua regulamentação plena liberdade de dispor sobre o procedimento de promoção dos referidos servidores, já que não definiu data específica ou termo fixo a partir do qual se teria configurado o alegado direito de progressão na carreira. Lembre-se, ainda, que promoção é ato de evolução funcional que nunca modifica a antiguidade e nem sempre é com base nela realizada. Todavia, o cômputo do tempo mínimo na classe não lhe confere direito à imediata promoção, pois esta só se realiza após a efetiva avaliação de desempenho. A promoção regida pelo Decreto n.º 2.565/1998 não é, deste modo, amparada na antiguidade, mas realizada pela conjunção dos fatores tempo na classe, avaliação de desempenho e efetivação em data única por ano. Todos estes elementos são requisitos para a promoção, porque fixados no mesmo diploma ao qual a Lei n.º 9.266/1996 conferiu plena liberdade de normatização. No caso, a manutenção do v. acórdão acarreta também violação ao princípio da isonomia e ao princípio tempus regit actum, na medida em que está beneficiando o autor em detrimento dos demais servidores que tiveram que observar o regramento vigente ao tempo dos fatos, no caso a regra do artigo 5º do Decreto 2565/98, o que urge ser corrigido. Por fim, ressalte-se que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa do Poder Executivo quando não demonstrada a prática de qualquer ilegalidade. Assim, como a Lei n.º 9.266/1996 não estabeleceu o alegado direito de promoção no dia imediatamente posterior ao cômputo de 5 (cinco) anos na respectiva classe, não está o Decreto n.º 2.565/1998 impedido de fixar requisitos específicos para a progressão, sendo a data única anual (no caso, 1º de março) decorrente da necessidade de se otimizar o gerenciamento de pessoal, estando justificada, portanto, por critérios de conveniência e oportunidade. Mais uma vez destaque-se que a produção de efeitos financeiros apenas a contar de 1º de março não acarreta violação a direito subjetivo algum do autor, seja porque não desrespeitada sua antiguidade (o fato de outros serem promovidos na mesma data não os equipara em termos de antiguidade, pois esta é fixada pela data de ingresso na carreira), seja porque inexistente direito adquirido à promoção a partir necessariamente do cômputo de 5 (cinco) anos na respectiva classe. A pretensão autoral, portanto, busca benefício não previsto em lei, violando o disposto no ordenamento jurídico e colocando o demandante em posição mais favorável em relação aos demais integrantes da carreira, os quais permanecerão promovidos apenas na data fixada no Decreto n.º 2.565/1998. Importa registrar que a partir de 24/11/2009, a promoção no âmbito da Polícia Federal passou a ser regulamentada pelo Decreto 7014, de 23/11/2009, art. 7º. Ocorre que as progressões realizadas com base no decreto anterior não são alteradas com a vigência do novo decreto, em observância ao princípio da irretroatividade das Leis e à Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo assim, restou demonstrado que o v. acórdão regional merece ser adequado aos dispositivos infraconstitucionais acima citados" (fls. 187/191e). Por fim, requer "seja o presente Recurso Especial conhecido (por força do artigo 105, III, a, da CRFB), e provido, de modo a preservar- se a escorreita interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, função precípua dessa Colenda Corte Superior" (fl. 191e). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 194/204e). O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 210e). De início, afasto a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, haja vista que o exame da controvérsia dispensa exame do conjunto fático-probatório dos autos e a parte recorrente indicou claramente os dispositivos de lei infraconstitucional apontados como malferidos, consoante se observa das razões recursais de fl. 187e. Superada essa questão, assiste razão à recorrente. Isto porque o acórdão regional, ao reconhecer o direito à progressão funcional de servidor da carreira de Policial Federal à data em que o servidor completou 05 anos de serviço efetivo, diverge do entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996. (...) II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98. III - Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/1996 E DECRETO 2.565/1998. TERMO INICIAL. 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As 1ª e 2ª Turmas do STJ já decidiram que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1394089/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1258142/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.266/96 E DECRETO N. 2.565/98. 1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98. Precedentes: AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/2/2016. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/1996 E DECRETO 2.565/1998. TERMO INICIAL. 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As 1ª e 2ª Turmas do STJ já decidiram que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1394089/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1258142/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 2º DA LEI 9.266/96 E ART. 5º DO DECRETO 2.565/98. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a progressão funcional dos servidores da carreira de Policial Federal deve, ou não, ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a referida progressão, nos termos do art. 5º do Decreto 2.565/98. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, 'a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98' (STJ, REsp 1.533.937/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014. III. Assim, é de se reconhecer que - tal como constou do aresto combatido - a progressão do ora agravante deve ocorrer no mês de março do ano subsequente, desde que implementados os requisitos para a referida promoção. IV. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULA 7 E 211 DO STJ E DA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO BASEADO EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI 9.266/96. (...) 4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, a partir do mês que os servidores, efetivamente, completaram 5 (cinco) anos de exercício, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 5. Deve ser aplicado ao caso dos autos a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo os quais a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016). "ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996. 1. A matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem sob enfoque infraconstitucional, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 126/STJ. 2. 'A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98' (REsp 1.533.937/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1258142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. LEI 9.266/96. 1. Versam os autos sobre a possibilidade de se conceder progressão funcional da segunda para a primeira classe na carreira policial federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. Aplicando o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, a progressão dos autores deveria ter-se dado no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. 3. Nesse sentido, confiram-se as decisões monocráticas: REsp 1340146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/04/2013; REsp nº 1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013; REsp 1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, REsp 1.570.489/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2015; REsp 1.533.937/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/6/2015; REsp 1.340.146/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 3/04/2013; REsp 1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/08/2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 07/10/2013. Desse modo, o acórdão regional destoou do entendimento firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ, segundo a qual"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para julgar improcedente a pretensão autoral. Fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrente, no percentual mínimo estipulado no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, c/c § 4º, do CPC/2015, a serem apurados em execução de sentença. Custas e despesas ex lege. I. Brasília (DF), 23 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Relatora (STJ - REsp: 1678893 RJ 2017/0141792-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/08/2017)" (g.n.) Não é outro o entendimento que esta Primeira Turma tem aplicado a casos idênticos ao presente, como se vê no seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PORTARIA 3.977/2009. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO DADA PELA LEI N. 9.266/96 E DECRETO N. 2.565/98. REVOGADO PELO DECRETO 7.014/09. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E da ISONOMIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor à percepção das diferenças entre as Classes 1ª e 2ª da carreira de Delegado Federal, ao argumento de que a Portaria nº 3.977/2009 de 03/12/09 afastou a retroação de efeitos financeiros da progressão funcional dos servidores da carreira da Polícia Federal - previstas na Lei 9.266/96, regulamentada pelo Decreto 7.014/09 - à data em que preenchidos os seus requisitos legais e estabeleceu que os servidores, receberiam a remuneração correspondente à progressão a partir de 01/01/2010. 2. Da legislação de referência tem-se que a carreira de Policial Federal é regulada pela Lei nº 9.266/96, com redação dada pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, a qual estabelece que o "ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente". 3. A progressão e a promoção na Carreira Policial Federal são disciplinadas através de Regulamento do Poder Executivo. (Artigo 2º da Lei nº 9.266/96: § 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal). 4. Além dos requisitos fixados em regulamento, a Lei nº 9.299/96, previu expressamente ser requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, de forma que os seus conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (artigo 2º, §2º) 5. Entretanto, considerando que o Regulamento somente foi publicado em 23.11.2009, após mais de 04 (quatro) da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 9.266/96 pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, e que o Decreto anterior de nº 2.565/1998 previa 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, foi prevista norma de transição, a ser disciplinada pelo Ministro de Estado da Justiça, visando regular a situação dos integrantes da Carreira Policial Federal que tomaram posse até 31.12.2009. 6. Destarte, conforme a autorização da norma, o Ministro de Estado e Justiça editou a Portaria nº 3.997, de 02.12.2009, que dispõe sobre a redução dos interstícios para a promoção nos cargos de Carreira Policial Federal, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009, para os servidores que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009 na terceira classe. 7. No caso dos autos, o autor é Delegado da Polícia Federal, tendo ingressado no cargo em 17 de julho de 2006, aduz que possui o direito aos efeitos financeiros retrativos a 17/01/2008, na medida em que completou os s requisitos necessários à promoção funcional, faz jus a retroação dos efeitos financeiros desde essa data, e não em 01.01.2010, na forma promovida pela Administração Pública, sendo-lhe, devida, portanto, as diferenças entre as remunerações da 3ª e 2ª classe. 8. Da leitura da legislação pertinente, se infere que há menção expressa em relação ao tempo de interstício mínimo para a promoção da 3ª para 2ª Classe da carreira de Delegado Federal, que, de acordo com a norma prevista no artigo 13 do Decreto nº 7.014/2009 c/c artigo 1º, I, da Portaria nº 3.997/09 do Ministro de Estado e Justiça, é de um ano e seis meses na 3ª Classe, para promoção da 3ª para a 2ª Classe. Portanto, a controvérsia diz respeito, apenas, aos efeitos financeiros retroativos de tal promoção, especialmente porque a Portaria mencionada traz expressamente que os efeitos financeiros são apenas a partir de sua publicação. 9. De acordo com os dispositivos legais ora analisados, constata-se inexistir irregularidade na Portaria nº 3.997/09, que restringiu os efeitos financeiros a partir de sua publicação. Isto porque, o próprio Decreto nº 7.014/2009 não admite a promoção em data anterior a sua publicação, a teor do artigo 8º: "os servidores que tiverem preenchido os requisitos previstos no artigo 3º serão promovidos até o primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto". 10. Mesmo que o servidor tenha preenchido os requisitos em data anterior à publicação do Decreto nº 7.014/2009, a promoção somente ocorrerá posteriormente. Acrescente-se que o regulamento anterior (Decreto nº 2.565/98), exigia como requisito para progressão na Carreira Policial Federal, além de desempenho satisfatório, cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Logo, a nova norma beneficiou os integrantes da Carreira Policial Federal com um interstício menor, no entanto, não garantiu que os efeitos financeiros retroagissem. 11. O Decreto nº 7.014/09, embora tenha reduzido o interstício mínimo dos novos servidores, não reduziu daqueles que ingressaram na Carreira Policial Federal até 31 de dezembro de 2009. Na verdade, o Decreto nº 7.014/09 possibilitou que o Ministro do Estado e Justiça reduzisse o interstício em até 50% (cinquenta por cento) daqueles servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2009. 12. A redução somente foi garantida com a Portaria nº 3.997/2009, que não excedeu os limites do Decreto nº 7.014/2009, posto que, se trata de regulamentação própria, que dispôs sobre o processamento das progressões dos policiais federais, permitindo que a promoção dos integrantes da Carreira de Policial Federal fosse feita com interstício menor, sem a retroação dos efeitos financeiros. Precedentes STJ. 13. Apelação não provida”. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0006605-36.2011.4.03.6311/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 30/05/2019). Por tais razões, forçoso reconhecer que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996, art. 2°, parágrafo único, e no Decreto 2.565/1998, art., 5°, eis que não se vislumbra qualquer ilegalidade no referido ato regulamentar. Desta forma, de rigor a reforma da sentença para se afastar sua condenação ao pagamento da diferença de remuneração do período compreendido entre 21/10/2007 e 01/03/2008; do mesmo modo, não se vislumbra ilegalidade na previsão de que “os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro” (art. 5º do Decreto n° 2.565/1998), de sorte que não merece prosperar o pedido de retificação do registro funcional do autor. Considerando a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em sentença, bem como a baixa complexidade do feito, resolvido pela adoção de tese de direito, eis que os fatos são incontroversos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 5º DO DECRETO N° 2.565/1998. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 1º DE MARÇO SUBSEQUENTE AO ATO DE PROGRESSÃO. LEGALIDADE. ART. 2º, § 2º DA LEI N° 9.266/1996. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor, Delegado de Polícia Federal, a condenação da União a promover a retificação de seus registros funcionais para constar como data de progressão funcional a data em que completou cinco anos de efetivo exercício, bem como a pagar as diferenças financeiras entre a remuneração da primeira e segunda classe no período entre 21/10/2007 e 01/03/2008.
2. A progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996, art. 2°, parágrafo único, e no Decreto 2.565/1998, art., 5°, eis que não se vislumbra qualquer ilegalidade no referido ato regulamentar. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. De rigor a reforma da sentença para se afastar sua condenação ao pagamento da diferença de remuneração do período compreendido entre 21/10/2007 e 01/03/2008; do mesmo modo, não se vislumbra ilegalidade na previsão de que “os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro” (art. 5º do Decreto n° 2.565/1998), de sorte que não merece prosperar o pedido de retificação do registro funcional do autor.
4. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
5. Apelação provida.