APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005811-76.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812
APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY, ADRIANA FUGAGNOLLI, ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS, ANA PAULA MICHELE DE ANDRADE CARDOSO FERRAZ DE ALMEIDA, DANIELA CAMARA FERREIRA, LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO, REGINA ENDO
Advogado do(a) APELADO: ODAIR GUERRA JUNIOR - SP182567-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005811-76.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812 APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY, ADRIANA FUGAGNOLLI, ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS, ANA PAULA MICHELE DE ANDRADE CARDOSO FERRAZ DE ALMEIDA, DANIELA CAMARA FERREIRA, LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO, REGINA ENDO Advogado do(a) APELADO: ODAIR GUERRA JUNIOR - SP182567-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União Federal contra sentença de fls. 362/368 que, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73, julgou procedente o pedido para determinar que as rés procedam à progressão/promoção funcional das autoras durante o estágio probatório e os exercícios de 2003 e 2005, em conformidade com o Decreto nº 84.699/80, bem como condenou as rés ao pagamento dos atrasados vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenadas ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados proporcionalmente entre elas. Apela o INSS arguindo em preliminar a ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois com o advento da Medida Provisória 2229-43/2001 e da Lei n. 10.482/2002, houve transformação de cargo público de Procurador Autárquico para Procurador Federal e a transferência dos respectivos servidores da administração indireta (descentralizada) para a administração direta (Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU). No mérito, aduz que não há previsão legal para a pretensão das autoras. Alega que a Procuradoria-Geral Federal, através da Portaria PGF n. 468/2005 determinou a organização de listas de promoção e progressão, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente à carreira de Procurador Federal nos períodos aquisitivos de 04/07/00 a 30/06/01 e 01 /07/01 a 30/06/02; que na ocasião, ficou determinado que seriam considerados elegíveis os integrantes da carreira de Procurador Federal que se encontravam em atividade à época, que não tenha recebido promoção e progressão em qualquer dos períodos aquisitivos indicados e não tenham sido beneficiados pela tabela de correlação constante do Anexo I da Lei n. 10.549, de 13 de novembro de 2002; e que somente fariam jus à promoção e progressão os Procuradores Federais que concluíram o estágio probatório no período compreendido entre 1° de julho de 2000 a 30 de junho de 2002, o que não era o caso das autoras, que só completaram o estágio probatório em janeiro de 2003, além da necessidade do cumprimento das demais condições. Aduz que as autoras não estavam incluídas nas referidas listas, por não terem concluído o estágio probatório, tendo em vista que suas nomeações ocorreram no mês de fevereiro de 2000. Narra que as promoções foram homologadas através da Portaria PGF n. 462, de 30 de novembro de 2006. Após isso, a PGF organizou nova lista de promoções, nas quais passaram a constar o nome das autoras, com direito retroativo a 07/2004. A lista de candidatos elegíveis à promoção, do Edital 13, de 23/03/2007, que contempla todos as autoras desta ação, foi homologada pelo Edital 29, de 15 de junho de 2007, e as promoções, com efeito retroativo a julho de 2004, foram efetivadas através da Portaria 401, de 15 de junho de 2007, assinada pelo Procurador-Geral Federal (fls. 378/390). A União, por sua vez, recorre, requerendo o processamento da apelação no duplo efeito, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugna pela improcedência da ação, argumentando que a evolução na carreira se dá mediante participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento, sendo que a promoção e progressão funcional exige o cumprimento de interstício mínimo de 01 (um) ano em cada padrão e não o prazo máximo. Sustenta a necessidade de regulamentação do instituto, realização de avaliação de desempenho funcional, levantamento das vagas existentes e limite de lotação de cada classe. Ademais, o Decreto n° 89.310/84 prevê que a progressão vertical somente será efetivada após liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Aduz que a concessão de promoção funcional viola os princípios da isonomia e igualdade e o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Executivo para tais fins. Subsidiariamente, pugna pela incidência dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, bem como a fixação da verba honorária nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73 (fls. 393/409). As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 410) Com as contrarrazões (fls. 412/417), subiram os autos a esta Corte Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo afastamento das preliminares e no mérito pelo prosseguimento do feito, por não verificar interesse que demande a intervenção ministerial (fls. 421/423). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ODAIR GUERRA JUNIOR - SP182567-A
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005811-76.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812 APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY, ADRIANA FUGAGNOLLI, ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS, ANA PAULA MICHELE DE ANDRADE CARDOSO FERRAZ DE ALMEIDA, DANIELA CAMARA FERREIRA, LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO, REGINA ENDO Advogado do(a) APELADO: ODAIR GUERRA JUNIOR - SP182567-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Do reexame necessário O reexame necessário não pode ser conhecido. Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00, fl. 163) e o valor da condenação (pagamento das diferenças devidas relativos a progressão/promoção funcional das autoras durante o estágio probatório e os exercícios de 2003 e 2005 e das parcelas atrasadas), notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa. No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense). Não é outro o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido. (REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento. (APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017). Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Da legitimidade passiva do INSS Sustenta o INSS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois com o advento da Medida Provisória 2229-43/2001 e da Lei n. 10.482/2002, houve transformação de cargo público de Procurador Autárquico para Procurador Federal e a transferência dos respectivos servidores da administração indireta (descentralizada) para a administração direta (Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU). Não assiste razão ao apelante. Não obstante a transformação de cargo público de Procurador Autárquico para Procurador Federal, a Procuradoria-Geral Federal apenas passou a assumir o pagamento de todos os procuradores a partir de janeiro de 2004, por força do disposto no art. 12, §2°, da Lei n. 10.480/2002: Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal. (...) § 2° Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta. Dessa forma, considerada que a pretensão da parte autora refere-se ao reconhecimento da promoção e progressão funcional desde fevereiro de 2002 (após o término do estágio probatório), e que autoras permaneceram vinculadas ao quadro de pessoal INSS até 2004, é de se manter o INSS no polo passivo da demanda. Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 09/05/2012, p. 582). Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35). Nesse sentido: Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p. 37040). Da inépcia da inicial e falta de interesse processual Alega a União que a causa de pedir utilizada para sustentar o pretenso direito é a Medida Provisória 2.229- 43 de 06/09/2001 que estabelece progressão funcional para o cargo, mas que a aplicação da Medida Provisória foi condicionada à observância de critérios que seriam estabelecidos em regulamento próprio, não podendo o Decreto n. 84.669, de 29/04/80, editado para regulamentar a Lei n. 5.645, de 10/12/1970 e Decreto lei n. 1.445, de 13/02/76, ser aplicado para regulamentar uma Medida Provisória futura, como pretende a parte autora. Argui ainda a carência desta ação considerando que a parte autora não traz nenhum embasamento legal capaz de justificar a pretensão deduzida na petição inicial e que existe instrumento próprio na legislação pátria para suprir a ineficácia de lei por omissão legislativa (Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). A discussão acerca da aplicação ou não da medida provisória para permitir a promoção ou progressão de carreira, estão relacionadas à análise da existência ou não do direito alegado pelas autoras, questões estas que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito As autoras foram nomeadas e tomaram posse no cargo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na categoria D, padrão 1, em fevereiro de 2000. Narram que, com a edição da Medida Provisória n. 2229-43/01, foram enquadradas nos quadros da Advocacia Geral da União no cargo de Procurador Federal, na Segunda Categoria, padrão V. Com a edição da Lei n. 10.549/02, foram reposicionadas no padrão VII da Segunda Categoria. A Lei n. 10.909/04 estruturou a carreira em três categorias: Segunda, Primeira e Especial, com a eliminação dos padrões. Alegam ter direito a uma progressão funcional ao final do estágio probatório (em fevereiro/2002), da Categoria Segunda, padrão VII para a Categoria Primeira, Padrão I, nos termos do artigo 4º, §3º, da Medida Provisória n. 2.229-43, de 06/09/2001. Aduzem ainda que, em face à ausência de regulamento para disciplinar os casos de progressão e promoção, deve ser aplicado o Decreto n. 84.669/80 (art. 19 e seguintes), fazendo jus às promoções e progressões anuais para categoria superior, relativas aos períodos de 2003, 2004, e 2005, nos termos do art. 4º, §2º, da Medida Provisória n. 2229-43. Sustentam que a existência de vaga para a aplicação da progressão é inconstitucional. Requerem ainda, em razão da progressão na carreira, o pagamento de toda diferença dos atrasados vencidos, monetariamente corrigida a partir da exigibilidade de cada prestação. A parte autora informou que a União efetuou uma progressão na carreira correspondente das requerentes correspondente ao ano de 2004, com efeitos financeiros a partir de 01.07.20004, nos termos da Portaria n. 401, de 15.06.2004, restando interesse quando aos demais pedidos de progressão e pagamento de atrasados (fls. 343/344). A controvérsia cinge-se no direito das autoras, procuradoras federais, à progressão funcional automática, prevista na MP nº 2.229-43/2001, ante a inexistência de regulamentação da matéria, exigida pelo art. 4º, §§ 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.048-26, de 30 de junho de 2000. As requerentes ingressaram no cargo de Procurador Autárquico do INSS, na Classe D, padrão I, em fevereiro de 2000, quando da vigência da Lei n. 5.645/1970, que determinava que “a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo”. A Medida Provisória n. 2.048-26, de 29 de junho de 2000, criou a carreira de Procurador Federal (art. 35), transformando os cargos de Procurador Autárquico do INSS em cargos de Procurador Federal (art. 39), transpondo os titulares dos cargos de procuradores autárquicos para a Carreira de Procurador Federal (art. 40). A MP 2.048-26 foi substituída pela Medida Provisória n. 2.229-43, de 06 setembro de 2001, que manteve a criação da Carreira de Procurador Federal dispôs sobre o desenvolvimento funcional de seus integrantes e previu que os requisitos para a obtenção de progressão funcional ou promoção seriam fixados em regulamento: "Art. 4° O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1° e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1° Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. § 2° A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento. § 3° O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional." O artigo 65 da MP nº 2.229-43 de 06/09/2001, determinava que até a expedição dessa regulamentação, a progressão e a promoção na carreira de procurador federal deveriam seguir as normas vigentes na data da sua publicação: Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação. E as normas vigentes na época da edição da medida provisória, que tratavam sobre a promoção e progressão funcional dos Procuradores Federais, eram os Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84. Consoante expressamente disposto no § 3° do artigo 4º da 2.229-43 de 06/09/2001, é vedada a progressão funcional no período do estágio probatório, podendo o servidor, ao final do período, se aprovado em avaliação específica, obter a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial. Dessa forma, as requerentes somente fariam jus à progressão após a conclusão do estágio probatório e aprovação na avaliação específica. Quanto ao prazo do estágio probatório, com o advento da EC 19/1998, que modificou o artigo 41 da Constituição Federal, o estágio probatório dos servidores públicos federais passou para 3 (três) anos, não obstante estabilidade e estágio probatório serem institutos jurídicos distintos. Destarte, o estágio probatório é o período em que o servidor público terá seu desempenho avaliado, onde será verificada aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público, ao passo que a estabilidade visa garantir a permanência no serviço público a quem transpôs o estágio probatório. Nesse sentido, registro precedentes do STF e STJ: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público. Estabilidade e estágio probatório. Prazo comum de três anos. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 19/98. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da STA nº 269/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, firmou orientação no sentido de que, embora distintos, são vinculados os institutos da estabilidade e do estágio probatório, devendo-se aplicar a ambos o prazo comum de três anos fixado no caput do art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. 2. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 800614 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. O acórdão embargado, baseado em entendimento anterior da Terceira Seção, concluiu que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira. 4. Hipótese em que a Terceira Seção, ao julgar o MS 12.523/DF, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer, que tratava de hipótese idêntica a destes autos, adotou novo posicionamento, desta feita para, sem negar a distinção entre os mencionados institutos, reconhecer a existência de vinculação entre eles, ao menos no tocante ao prazo comum de 3 (três) anos, fixado pelo constituinte derivado (EC n. 19/1998). 5. No caso em exame, estabelecida a premissa de que, com o advento da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores federais passou a ser de 3 (três) anos, tem-se que a postulante, ora embargada, que ingressou na carreira de Procurador Autárquico, depois transformada na de Procurador Federal, em fevereiro de 2000 não cumpriu, até 30/6/2002, o interstício estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria PGF n. 468/2005, razão pela qual não tem direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela referida portaria. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para denegar a segurança. (STJ, EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 55 DA LEI N. 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 120 da Lei n. 8.112/90 e a Emenda Constitucional n. 19/98, entendia que o servidor público federal tinha direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 2. Tal entendimento foi alterado no julgamento do Mandado de Segurança n. 12.523/DF, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer, quando a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando tese idêntica à dos autos, alterou sua convicção para afirmar que, segundo a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n. 19/98, o estágio probatório dos servidores públicos federais passou para 3 (três) anos. 3. Afirmou-se no mencionado precedente que embora a clara distinção entre os institutos o estágio probatório constitui uma obrigação do servidor público, enquanto a estabilidade consubstancia direito, pelas garantias nela inseridas não se tem dúvida de que ambos não podem ser dissociados, por estarem pragmaticamente ligados, motivo pelo qual ficam afastadas as alegações dos impetrantes em sentido contrário. 4. Não há ilegalidade na edição da Portaria Interministerial n. 45 de 2009, assinada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Advogado-Geral da União, que determinou a exclusão dos impetrantes de anterior lista de promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada n. 264, que cassou a liminar concedida a favor dos autores no Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A hipótese dos autos não leva à incidência do instituto da convalidação, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.784/99, eis que a promoção dos ora impetrantes realizou-se de forma precária, exclusivamente por decisão judicial, em flagrante descumprimento ao artigo 41 da Constituição Federal, que determina o prazo de 3 (três) anos de estágio probatório como requisito para a promoção na carreira, na forma da redação da Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes desta Corte. 6. Segurança denegada. (STJ, MS 14.396/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade "a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade", razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo. II - A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes. III - "O estágio probatório de três anos é o período no qual" a Administração apura a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço público, "por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos" para a aquisição da estabilidade (RMS 17741, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJe de 1º/8/2012). Logo, está a Administração autorizada e apta a aferir, por meio do conjunto de avaliações, a qualidade do serviço prestado pelo servidor. IV - Incabível a instrução probatória do acerto ou não de decisão proferida por Comissão instituída para a avaliação do servidor, na via do mandado de segurança, cingindo-se o controle jurisdicional à análise da regularidade do procedimento administrativo, consoante precedentes desta Corte de Justiça. V - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a estabilidade tão somente é adquirida ultrapassada a fase da aprovação no estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição da República, ocorrendo somente "após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório" (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - A ausência da demonstração da veracidade da alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa impossibilita o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão. VII - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe de 15.4.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. VIII - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no RMS 26.338/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172008/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo. II ? Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados. III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IV - Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada. (MS 12.523/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/08/2009) No caso em tela, as requerentes entraram em exercício do cargo em fevereiro de 2000 (entre os dias 02/02/2000 a 18/02/2000), de forma que somente concluíram o estágio probatório em fevereiro de 2003. No entanto, antes de as requerentes completarem o estágio probatório, sobreveio a Lei n. 10.480/2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal (art. 9º), reestruturou da carreira e atribuiu ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal (art. 11, §2º, V): "Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade. (...) § 2o - Compete ao Procurador-Geral Federal: (...) V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal; (...)" Assim, não tendo as requerentes completado um dos requisitos estabelecidos na MP 2229-43, de conclusão do estágio probatório, antes da vigência da Lei n. 10.480/2002, publicada em 03/07/2002, não há que se falar em direito adquirido à progressão funcional nos termos da referida medida provisória, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não procede o pedido de concessão de progressão com fundamento no § 3º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01. De igual forma, não há que se falar em progressão a cada 12 meses, nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01 e do Decreto 84.669/80, considerada a superveniência da Lei n. 10.480/2002. Destarte, a Lei n. 10.480/2002 trouxe novo regramento a respeito da promoção e progressão na Carreira de Procurador Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Em outras palavras, com o advento da Lei n. 10.480/02, não são mais aplicáveis as regras do Decreto n. 84.669/80 no que toca à promoção e progressão dos membros da Carreira de Procurador Federal, competindo ao Procurador-Geral Federal disciplinar e efetivar promoções. Os Decretos n. 4.434, de 21.10.2002, e n. 4.657, de 28.03.2003, dispuseram sobre a apuração de antigüidade dos integrantes das carreiras da AGU e dos Procuradores Federais para fins de promoção, suspendendo até 28.02.2004 todas as progressões e promoções de servidores da carreira de procurador federal, não havendo, neste ínterim, direito subjetivo dos servidores à subida na carreira. A Lei n. 10.909/2004 que reestruturou novamente a carreira de Procurador Federal, suprimiu os padrões relativos à progressão horizontal, mantendo apenas as categorias funcionais Primeira, Segunda e Especial. Nesse diapasão, uma vez conferida a competência para o Procurador-Geral Federal expedir e editar a regulamentação para progressão e promoção na carreira, a Procuradoria-Geral Federal, por meio da Portaria PGF n. 468/2005, determinou a organização de listas de promoção e progressão, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente à carreira de Procurador Federal nos períodos aquisitivos de 04/07/00 a 30/06/01 e 01/07/01 a 30/06/02, que tenham concluído o estágio probatório no período compreendido entre 01/07/01 a 30/06/02. Contudo, as requerentes não foram consideradas elegíveis por não haver cumprido estágio probatório de 03 anos entre até 30/06/2002. A Portaria PGF n. 493, de 20 de dezembro de 2006, determinou que “poderão integrar as listas de promoção, por Antigüidade ou por merecimento, somente os integrantes da carreira de Procurador Federal que, ao final do período avaliado, já tenham cumprido interstício de 4 anos na categoria imediatamente inferior” (artigo 2º, em sua redação original). Posteriormente, a Procuradoria-Geral Federal homologou nova lista de promoção por antiguidade referente ao período de avaliação de 01.01.2004 a 30.06.2004, tendo as requerentes sido promovidas da Segunda Categoria para a Primeira Categoria, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004 (fls. 345/360- Portaria n. 401, de 15.06.2007). Destarte, considerado que as requerentes ingressaram no cargo em fevereiro de 2000, foram promovidas para a Primeira categoria em julho de 2004, após o cumprimento do estágio probatório e do interstício de 4 anos na categoria imediatamente inferior. Dessa forma, descabida a pretendida progressão anual, nos termos do Decreto n. 84.669/80, devendo ser observado o regramento determinado pela Procuradoria-Geral Federal, por meio de suas portarias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO VERTICAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS 84.669/80 E 89.310/84. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral Federal, visando provimento jurisdicional que determine a promoção funcional do impetrante, Procurador Federal, na forma do art. 65 da Medida Provisória 2.229-43/2001 e dos Decretos 84.669/80 e 89.310/84. 2. Não obstante o artigo 4º, § 2º, da MP 2.229-43/2001 estabeleça que "a progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento", a Lei 10.480, de 2 de julho de 2002, autorizou o Procurador- Geral Federal a disciplinar e efetivar as promoções dos membros da Carreira de Procurador Federal (artigo 11, § 2º, inciso V), não havendo ilegalidade de que esta regulamentação seja feita por portaria. 3. Não se vislumbra vício de inconstitucionalidade no art. 11, § 2º, inciso V, da Lei 10.480/2002, que atribuiu competência ao Procurador-Geral Federal para "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal". Não se trata de usurpação da competência privativa do Presidente da República, pois a disciplina acerca da promoção de membros da carreira de procurador federal não se encontra entre as atribuições privativas do Presidente da República. 4. Apelação da União provida. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.229-43/2001. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO PELA LEI N.10.480/2002 E LEI N. 10.909/2004. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a União em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos para declarar que a parte autora faz jus ao desenvolvimento na carreira em conformidade com as normas insertas nos Decretos nº. 84.669/80 e nº. 89.310/84, independentemente da existência de vaga, bem como para determinar que a União, em conformidade com o art. 461 do CPC, instaure imediatamente ou conclua o correspondente processo administrativo, com vistas à verificação do eventual preenchimento dos requisitos para a progressão e/ou promoção da autora, que deverá ser concluído em prazo razoável. 2. Com o advento da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, foi criada a Procuradoria-Geral Federal, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União, competindo-lhe disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Posteriormente, em 15 de julho de 2004, pela Lei n. 10.909/04, houve profunda alteração na carreira, com a supressão dos vários níveis existentes em cada categoria (categorias 1ª - nível I a VII, 2ª - nível I a V e especial - nível I a III), inerentes à progressão horizontal. 3. Após a reestruturação da carreira pela citada lei nº 10.480/2002, rompeu-se com o sistema anterior estabelecido pela MP nº 2229-43/2001, que determinava a aplicação das normas então vigente para fins de promoção/progressão na carreira. 4. À época da edição da MP nº 2229-43/2001 ainda vigorava a divisão das categorias em vários níveis sendo compatível a determinação provisória de aplicar os Decretos nº 84669/80 e 85.310/84 o que não mais ocorre após a reestruturação da carreira dada pela Lei n. 10.480/02 e notadamente pela Lei nº 10.909/04, que suprimiu os padrões relativos à progressão horizontal, mantendo apenas as categorias funcionais 1, 2 e especial. 5. Segundo entendimento que vem prevalecendo nas Turmas Recursais desta Seccional, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei n. 10.480/2002, compete ao Procurador-Geral Federal "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal". Enquanto não editada a regulamentação acerca dos requisitos para progressão funcional e promoção dos servidores na nova carreira de Procurador Federal, prevista no § 2º do art. 4º da MP n. 2.229-43/2001, devem ser aplicadas as normas vigentes na data de sua publicação, nos termos previstos no art. 65 do mesmo diploma legal. 6. Portanto, a promoção/progressão está condicionada a regulamentos a serem expedidos pelo Procurador-Geral Federal, não cabendo, em regra, ao Poder Judiciário intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Precedente (1ª Turma Recursal - Relatoria 2 - JEF/SJDF, Processo nº 12195-80.2013.4.01.3400, Relatora Juíza Lília Botelho Neiva Brito, Publicação E-DJF1 22/09/2014). 7. A questão também já foi submetida à TNU que reconheceu a legitimidade da regulamentação da matéria por ato do Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, § 2º, V da Lei n. 10.480/2002 (PEDILEF 201250500022535, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 18/03/2016). 8. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 9. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba de honorária, quando há provimento do recurso, ainda que em parte mínima (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 65 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.229-43/2001 NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO PREVISTA NO OFÍCIO N 93/PGF. 1. De acordo com a MP n. 2.229-43/2001: progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. 2. Nos termos do § 2º do art. 11 da Lei n. 10.480/2002, compete ao Procurador-Geral Federal "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal". 3. Em se tratando de pretensão a progressões funcionais, ato que não consta na Lei n. 10.480/2002 como sendo de competência do Procurador-Geral Federal, não há que se falar em incompetência da autoridade administrativa que as efetivou. 4. Enquanto não editada a regulamentação acerca dos requisitos para progressão funcional e promoção dos servidores na nova carreira de Procurador Federal, prevista no § 2º do art. 4º da MP n. 2.229-43/2001, devem ser aplicadas as normas vigentes na data de sua publicação, nos termos previstos no art. 65 do mesmo diploma legal. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO / PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.480/02. COMPETÊNCIA DO PROCURADORGERAL FEDERAL. PROMOÇÃO E REMOÇÃO. DECRETOS Nº 84.669/80 E 89.310/84. INAPLICABILIDADE. PORTARIAS PGF. LEGALIDADE. I. Trata-se de demanda deflagrada por iniciativa de Procurador Federal, visando à promoção funcional em carreira, com fundamento no regime estabelecido pela Medida Provisória n° 2.229-43/2001 e Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84. Sustenta que a regulamentação da matéria expedida pelo Procurador-Geral é manifestamente ilegal, vez que extrapola as atribuições de tal cargo. II. A Lei nº 10.480/2002 criou a Procuradoria-Geral Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal competência para disciplinar e efetivar promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Portanto, são válidas as portarias emitidas pela referida autoridade pública para regulamentação da promoção na carreira de Procurador Federal. III. Por outro vértice, a Lei nº 10.909/04 reestruturou significativamente a carreira, que deixou escalonada em padrões dentro das categorias. Desse modo, o interstício temporal de 12 meses para progressão funcional previsto nos Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84 tornou-se incompatível com a nova estrutura dada à carreira de Procurador Federal. Todavia, ainda, que aplicáveis os Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84, não comprova o autor o preenchimento dos requisitos, tais como posição adequada na ordem de classificação ou existência de vagas. IV. Remessa Necessária e Apelo providos, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006591-18.2014.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:, j. 24.10.2016, pub,. 26.10.2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO / PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.480/02. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR- GERAL FEDERAL. PROMOÇÃO E REMOÇÃO. DECRETOS Nº 84.669/80 E 89.310/84. INAPLICABILIDADE. PORTARIAS PGF. LEGALIDADE. 1. A sentença negou a progressão vertical do Procurador Federal, admitido em 10/2006, fundada na legalidade dos critérios adotados pela Administração, que expediu as Portarias PGF 493 de 20/12/06 e 1.432 de 30/12/08 em estrita observância ao art. 11, §2º da Lei nº 10.480/02. 2. A carreira de Procurador federal foi criada pela MP nº 2.229-43/01, no art. 35, quando a progressão funcional e a promoção eram disciplinadas pelas normas vigentes à época, Decreto nº 84.669/80 e Decreto nº 89.310/84, até a aprovação do regulamento, conforme previsto no art. 65 daquela Medida Provisória. 3. Em 2002, a Lei nº 10.480 criou a Procuradoria-Geral Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal competência para disciplinar e efetivar promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal, no art. 11, § 2º, inciso V. Depois disso, a Lei nº 10.909/04 reestruturou significativamente a carreira, que deixou escalonada em padrões dentro das categorias. 4. O interstício temporal de 12 meses para progressão funcional previsto nos Decretos tornou-se incompatível com a nova estrutura dada à carreira de Procurador Federal. A periodicidade da progressão funcional só se justificava quando existiam padrões dentro da mesma classe, já terminado quando o autor ingressou na carreira de Procurador Federal, cuja progressão passou a ser dividida em apenas três categorias (Segunda, Primeira e Especial). Fosse mantido o interstício anterior, bastariam três anos para o servidor atingir o topo da carreira, o que é desarrazoado. 5. O Procurador-Geral Federal tem atribuição para editar e praticar os atos normativos necessários à disciplina e efetivação de promoções e remoções, nos termos do art. 11, §2º, V da Lei nº 10.480/02, de das Portarias PGF nº 493 de 20/12/06 e 1.432 de 30/12/08. Precedentes do STJ e do TRF4. 6. Ainda que aplicados os Decretos n º 89.310/84 e nº 84.669/80, que exigem para promoção: i) existência de vaga na categoria pretendida; ii) previsão orçamentária para as despesas decorrentes; e iii) ordem de classificação dos integrantes da carreira na mesma categoria, o autor não faria jus à progressão, pois não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu todos os requisitos. 7. Apelação desprovida. 1 Assim, correta a promoção efetuada pela administração em 2004, sendo descabida a pretendida progressão e promoção, nos termos da Medida Provisória 2.229-43 e do Decreto n. 84.669/80. Logo, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Da verba honorária Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. Nesses termos, considerada a improcedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da sucumbência para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e do INSS que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda. Custas ex lege. Dispositivo Por estas razões, não conheço da remessa oficial e dou provimento às apelações da União e do INSS, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ODAIR GUERRA JUNIOR - SP182567-A
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(AC 0056522-13.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.)
(AGREXT 0012194-95.2013.4.01.3400, RUI COSTA GONÇALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 17/02/2017.)
(AC 0058024-97.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 04/10/2012 PAG 274.)
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0102471-49.2012.4.02.5152, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:., j. 15.09.2015, publ. 18.09.2015)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSARIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 10.480/02. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR- GERAL FEDERAL. PROMOÇÃO E REMOÇÃO. DECRETOS Nº 84.669/80 E 89.310/84. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União Federal contra sentença que, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73, julgou procedente o pedido para determinar que as rés procedam à progressão/promoção funcional das autoras durante o estágio probatório e os exercícios de 2003 e 2005, em conformidade com o Decreto nº 84.699/80, bem como condenou as rés ao pagamento dos atrasados vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenadas ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados proporcionalmente entre elas.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4. A controvérsia cinge-se no direito das autoras, procuradoras federais, à progressão funcional automática, prevista na MP nº 2.229-43/2001, ante a inexistência de regulamentação da matéria, exigida pelo art. 4º, §§ 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.048-26, de 30 de junho de 2000.
5. Consoante expressamente disposto no § 3° do artigo 4º da 2.229-43 de 06/09/2001, é vedada a progressão funcional no período do estágio probatório, podendo o servidor, ao final do período, se aprovado em avaliação específica, obter a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial.
6. As requerentes entraram em exercício do cargo em fevereiro de 2000 (entre os dias 02/02/2000 a 18/02/2000), de forma que somente concluíram o estágio probatório em fevereiro de 2003.
7. Antes de completar o estágio probatório, sobreveio a Lei n. 10.480/2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal (art. 9º), reestruturou da carreira e atribuiu ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal (art. 11, §2º, V)
8. Não tendo as requerentes completado um dos requisitos estabelecidos na MP 2229-43, de conclusão do estágio probatório, antes da vigência da Lei n. 10.480/2002, publicada em 03/07/2002, não há que se falar em direito adquirido à progressão funcional nos termos da referida medida provisória, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
9. Não há que se falar em progressão a cada 12 meses, nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01 e do Decreto 84.669/80, considerada a superveniência da Lei n. 10.480/2002, que trouxe novo regramento a respeito da promoção e progressão na Carreira de Procurador Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Em outras palavras, com o advento da Lei n. 10.480/02, não são mais aplicáveis as regras do Decreto n. 84.669/80 no que toca à promoção e progressão dos membros da Carreira de Procurador Federal, competindo ao Procurador-Geral Federal disciplinar e efetivar promoções.
10. De igual forma, não há que se falar em progressão a cada 12 meses, nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01 e do Decreto 84.669/80, considerada a superveniência da Lei n. 10.480/2002.
11. Destarte, a Lei n. 10.480/2002 trouxe novo regramento a respeito da promoção e progressão na Carreira de Procurador Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Em outras palavras, com o advento da Lei n. 10.480/02, não são mais aplicáveis as regras do Decreto n. 84.669/80 no que toca à promoção e progressão dos membros da Carreira de Procurador Federal, competindo ao Procurador-Geral Federal disciplinar e efetivar promoções.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Remessa não conhecida. Apelações providas.