Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024518-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDES AMBROSIO

Advogado do(a) APELADO: MONICA HEINE - SP96567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024518-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDES AMBROSIO

Advogado do(a) APELADO: MONICA HEINE - SP96567-A

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MERCEDES FERNANDES AMBROSIO intentada contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível a multa imposta pelo réu desprovendo, contudo, o pedido de fixação de indenização por danos morais. 

Nas razões de apelação, o CRECI requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o Poder Judiciário não pode entrar no mérito da sanção imposta pelo órgão de fiscalização, que constatou que a atividade exercida pela ora apelada dentro da imobiliária era de corretor de imóveis.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024518-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDES AMBROSIO

Advogado do(a) APELADO: MONICA HEINE - SP96567-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

Por primeiro, anote-se que a sentença deve ser submetida à remessa oficial, nos termos do artigo 475 do CPC.

Rejeito a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do Conselho Regional, conforme entendimento desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIBILIDADE.    LEI 6.530/1978. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO
(...)
2. Para decidir pelo desprovimento do recurso, a Turma, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, decidiu expressamente que "ainda que o auto de infração tenha sido confirmado pelo COFECI, é certo que o pedido principal da ação, concernente à declaração da inexistência de relação jurídica para registro obrigatório perante o CRECI, diz respeito à exigência formulada pelo réu citado na ação, motivo pelo qual impertinente a ilegitimidade passiva, mesmo porque o segundo pedido, de anulação de autuação específica, decorre do efeito inerente ao primeiro pedido, mais amplo. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao enquadramento da atividade exercida pela autora dentre aquelas privativas do corretor de imóveis, para as quais há obrigatoriedade de registro junto ao CRECI".
(...)
8. Embargos de declaração rejeitados. 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225052 - 0004472-33.2015.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017 ) g.n.
                                    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRECI/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COM IMÓVEIS PRÓPRIOS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição junto ao CRECI/SP de empresa que desenvolve atividades de incorporação imobiliária.
2. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CRECI/SP. Uma vez que versa a lide sobre a suposta prática de infração à legislação profissional, cuja fiscalização cabe à apelante, inclusive tendo sido imposta multa em seu favor (fls. 09), resta demonstrada a legitimidade, independentemente de eventual atuação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI na revisão do auto de infração. Precedente desta C. Turma (AC 00109217520134036100).
3. O Art. 5º, II, da Constituição Federal, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
4. Já o Art. 3º, da Lei nº 6.530/78, prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária", atribuições que também poderão ser exercidas por pessoa jurídica inscrita nos termos da Lei.
5. A pessoa, física ou jurídica, que vende ou loca seus imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes desta C. Turma (AC 00109217520134036100 / AMS 00226238620114036100).
6. Apelação desprovida.
7. Mantida a r. sentença in totum. 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111840 - 0006333-95.2013.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) g.n.

                                    

Dessa forma, transcrevo a r. sentença que deve ser mantida nessa parte:

Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2° Região - CRECl/SP.

O artigo 50 da Lei 6.530, de 12.5.1978, estabelece que "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira".

Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência (artigo 7° da Lei 6.530/1978).

O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional (artigo 8° da Lei 6.530/1 978).

Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal (artigo 9° da Lei 6.530/1 978).

Aos Conselhos Regionais incumbe impor as sanções previstas na Lei 6.530/1 978 (artigo 17, VIII).

Já ao Conselho Federal compete julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais (artigo 16, inciso IX, da Lei 6.530/1 978).

Esses dispositivos marcam claramente a autonomia dos Conselhos Regionais de Corretores de Injáveis em relação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Trata-se de pessoas jurídicas de direito público distintas (autarquias de controle de profissão regulada por lei), com personalidades jurídicas próprias.

Dessa autonomia decorre que os Conselhos Regionais de Corretores e Imóveis não representam em juízo o Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

A autora pede a anulação da penalidade de multa no valor correspondente a três anuidades que lhe foi imposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, nos autos do processo administrativo disciplinar no 2009/000831.

Dessa decisão esta autarquia de controle da profissão recorreu de ofício ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que manteve a penalidade e restituiu os autos ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

A legitimidade para a causa é determinada em função dos titulares da relação jurídica de direito material descrita em juízo.

A relação jurídica descrita na presente causa existe entre a autora, como sujeito passivo, e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2° Região, como sujeito ativo, que tem legitimidade para exigir daquela o cumprimento da pena de multa, mediante o ajuizamento da respectiva execução do crédito relativo à multa inscrito em sua Dívida Ativa.

Logo, se cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis executar a pena de multa que ele mesmo impôs, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, o CRECI/SP argumenta que os atos do Agente de Fiscalização gozam de fé pública e não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito da aplicação de uma penalidade administrativa.

De fato, ao Poder Judiciário compete a análise da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar o enquadramento do fato à norma e coibir eventuais abusos da Administração.

Vejamos:

O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional.

Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe:

"Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

(...)

Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

(...)

III - multa; (...)"

O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que a autora, secretária (com vínculo devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho - ID 106464799 - fls. 154/155), foi autuada e condenada a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão (ID 106464799 - fls. 21 e 34).

A jurisprudência desta Corte:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade , sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida."

(ApCiv 0007668-44.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE.

1. Consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros.

2. Não se vê na Lei nº 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, seu art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas".

3. Muito embora o art. 5º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis , disso não decorre a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos.

4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento."

(TRF3, AMS n.º 0000101-70.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, Terceira Turma, j. 05/07/2012, e-DJF3 27/07/2012)

 

Assim, se o conselho-réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.

A sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

- "Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CRECI/SP. Uma vez que versa a lide sobre a suposta prática de infração à legislação profissional, cuja fiscalização cabe à apelante, inclusive tendo sido imposta multa em seu favor (fls. 09), resta demonstrada a legitimidade, independentemente de eventual atuação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI na revisão do auto de infração. Precedente desta C. Turma (AC 00109217520134036100)". Logo, se cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis executar a pena de multa que ele mesmo impôs, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.

O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que a autora, secretária (com vínculo devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho), foi autuada e condenada a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes.

- Se o conselho-réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.

- Preliminar afastada. Remessa necessária e apelação improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.