APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007334-14.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: KELVIN FERNANDO FERNANDES MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007334-14.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KELVIN FERNANDO FERNANDES MACIEL Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por KELVIN FERNANDO FERNANDES MACIEL em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação do financiamento do FIES, nos moldes da Portaria Normativa n. 10, a qual estava em vigor, durante todo o seu período de cursinho e vestibular, segundo a qual poderia financiar 75% da mensalidade. A exordial narra que o autor, considerando que o Centro Universitário de Araraquara – UNIARA tinha convênio com o FIES, inscreveu-se para o vestibular de medicina, no mês de junho/2015, sendo aprovado na primeira chamada. Entretanto, a Portaria Normativa n. 8, publicada em 03/07/2015, alterou a faixa de rendimentos para a obtenção do referido financiamento, impossibilitando ao autor o referido financiamento. Indeferida a antecipação de tutela (id 84704749) houve interposição do agravo de instrumento n. 0020740-32.2015.4.03.0000/SP, ao qual foi negado seguimento (id 84704750 – pág. 65). Processado o feito, em 03/03/2016, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (id 84704750). O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007334-14.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KELVIN FERNANDO FERNANDES MACIEL Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos, conforme excerto a seguir: “(...) II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto o pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por 90 (noventa) dias, para aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto, pois sua interposição não obsta o andamento do processo (artigo 497 do Código de Processo Civil). A preliminar de falta de interesse de agir articulada pela União não procede. É certo que o autor não foi inscrito no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, porém a participação no certame constitui exatamente o cerne da questão agitada nos autos. Melhor sorte não assiste à União quando sustenta não ser parte legitima para figurar no feito. A propósito cita-se o seguinte julgado: CREDITO EDUCATIVO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR À CAI)(A ECONÓMICA FEDERAL E A UNIÃO A ABSTENÇÃO DE EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI N° 10.260/2001 - PREVISÃO DE FIADOR CONTIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 5° DA LEI N° 10.260/2001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dispõe o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 10.260/200 1 que "a participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16, pelo que detém a UNIÃO legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. 1. A controvérsia noticiada no presente instrumento cinge-se à possibilidade - ou não - de se exigir fiança pessoal para a concessão de financiamento estudantil nos termos da Lei nº 10.260/2001. 2. A tutela antecipada foi concedida sob a fundamentação de que a exigência de fiador com renda mínima equivalente ao dobro da mensalidade cobrada pela instituição (prescrição constante da Portaria MEC n° 1.725/2001) "não se mostra razoável e frustra o objetivo primordial do programa FIES". 3. No entanto, o inciso 1 do parágrafo 1° do artigo 30 da Lei n° 10.260/200 1 delega ao MEC - Ministério da Educação - a competência para editar regulamento "que disporá, inclusive, sobre regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES". 4. O Ainda que a portaria editada pelo MEC tenha se limitado, no que interessa ao deslinde deste caso, a estabelecer a renda mínima do fiador, observo que a decisão recorrida foi além dessa discussão. A interlocutória afastou por completo a exigência de fiador, independente de sua renda. 5. Ocorre que o artigo 5° da Lei n° 10.260/200 1 dispõe expressamente acerca dessa modalidade de garantia do financiamento, com a previsão de que os financiamentos concedidos deverão observar o oferecimento de garantia, além da idoneidade cadastral do fiador. 6. Havendo lei expressa determinando a prestação de garantia ao financiamento (notadamente a fiança pessoal), não cabe ao magistrado deixar de aplicá-la, ainda mais porque não se vislumbra, num primeiro lanço, qualquer inconstitucionalidade. 7. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Agravo de instrumento provido no mérito. (TRF 3° Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0107234- 12.2006.4.03.0000, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/06/2007, DJU DATA:05/09/2007) Por fim, não acolho a preliminar arguida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pois é parte legítima para figurar no poio passivo da presente ação, em face de ser o responsável pela gestão do FIES e por estar a parte autora, no presente feito, discutindo a legalidade das regras aplicáveis ao FIES. Passo a analise do mérito propriamente dito. De partida transcrevo trecho da decisão que indeferiu a tutela antecipada: Consoante determina o artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, pretende a parte autora com a presente ação a concessão de tutela antecipada para que seja liberado o financiamento do FIES nos moldes da Portaria Normativa n. 10, que estava em vigor durante o período de cursinho e vestibular. Pois bem, dispõe o artigo 8º, inciso III da Portaria Normativa n. 8 de 2/07/2015 que: Art. 8° - Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: (...) III - renda familiar mensal bruta per capita de até dois e meio salários mínimos. Com efeito, a aplicabilidade da Portaria Normativa n. 08/2015 é imediata. Assim sendo, a nova exigência a ser atendida por estudantes interessados em aderir ao financiamento do FIES, previstas no art. 8°, inciso III da referida Portaria, é legítima. Ressalte-se que o artigo 26 desse mesmo diploma normativo determina que "As condições, regras e procedimentos de financiamento pelo Fies, para os estudantes selecionados no processo seletivo de que trata esta Portaria, serão os vigentes na data de contratação do financiamento". Portanto, não há como efetivar o financiamento nos moldes da Portaria Normativa n. 10, como pretende o autor, pois não há como resguardar expectativas de direitos, as quais não se confundem com o direito adquirido, levado ao patamar de garantia constitucional. Por conseguinte, o acesso ao financiamento promovido pelo FIES só poderia ser considerado direito adquirido com aprovação do pedido e celebração do contrato. Tudo somado, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela." Penso, hoje, como pensava ontem, reforçada minha convicção pelos argumentos expostos nas contestações das rés União e FNDE. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando dispensado de tal ônus por ser beneficiário da AJG enquanto perdurarem os requisitos que autorizaram a concessão do benefício. (...)” Portanto, irreparável a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido. Registre-se, por oportuno, que adoção dos fundamentos da sentença - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem ", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Pelo exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. ENSINO SUPERIOR. FIES. FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. A sentença julgou improcedente o pedido e encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. Apelação desprovida.