Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5001440-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS - SP45142-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS (307) Nº 5001440-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS - SP45142-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente EDGARD ANTONIO DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã (Dr. Vanderlei Pedro Costenaro) e pelo Delegado de Polícia Federal (Fabio Henrique Rodrigues Sanches), objetivando o trancamento ou a anulação da ação penal nº 000122784.2011.403.6122.

Consta que o paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 000122784.2011.403.6122 pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 298 do CP, na forma do art. 71 do CP, e art. 304 c/c art. 299 do CP, em concurso material, à pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 384 dias multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos crimes.

Em face da sentença condenatória, o paciente interpôs recurso de apelação perante este E. Tribunal Regional Federal. O recurso foi julgado em 13/02/2020.

Neste habeas corpus, aduz que “por força de toda uma armação profissional, acabou denunciado, sem antes ser indiciado, e condenado diante de nítido cerceamento de defesa e justa causa, em um processo nulo, que mesmo em grau de recurso, é evidente seu direito de revisão da matéria, via do presente ‘mandamus’, sempre ressalvando a possibilidade da digna e segunda autoridade coatora ser excluída, desde que a referida autoridade, esclareça nas informações que não ouviu, bem como, não indiciou o paciente no inquérito policial, porque o mesmo não havia cometido qualquer ilícito penal”.

Discorre sobre os fatos objeto da ação penal subjacente e insurge-se contra o fato de ter sido denunciado sem que houvesse o prévio indiciamento e sem que tivesse sido ouvido na fase investigativa. Sustenta que “o ousado, irresponsável, desrespeitoso, inconsequente e despreparado Procurador da República GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA, embora sem nenhuma prova, incluiu o paciente entre os denunciados, dando-o, como incurso na conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal”.

 Prossegue aduzindo que “o impulsionamento e todas as diligencias, providencias, foram feitas pelo Delegado de Polícia Federal, a pedido e por determinação Judicial, que atendia o Procurador da República, ambos com foro privilegiado”, o que justificaria  competência desta Corte Regional para julgamento do presente writ.

Aponta supostos vícios na investigação, como violação ao art. 6º, II, III, V, VII, VIII e IX do CPP; alega que a autoridade policial deixou de determinar a realização de perícia oficial, “fiando-se na prova encomendada e paga”.

O paciente requer que o Delegado de Polícia Federal apontado como autoridade coatora informe “que não havia Requisição ou Determinação Judicial para processar, ouvir e indiciar o advogado ora paciente”, e, uma vez prestadas essas informações, “fica desde já, requerida a desistência da Ação Constitucional de Habeas Corpus contra a Autoridade Policial Federal, prosseguindo-se à Ação apenas quanto ao Juiz Federal Coator”.

Aponta a nulidade da ação penal pelos seguintes motivos: indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências feitos no curso da ação penal; a defesa preliminar apresentada nos autos “até agora não foi enfrentada, como também, não foi decidida”; o Juízo impetrado recebeu a denúncia sem que o paciente tivesse sido ouvido e indiciado no inquérito policial e, ainda, alega que o Juízo de origem deixou de determinar a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento do art. 6º do CPP.

Prossegue alegando que “uma vez anulado o processo, inclusive, a decisão que recebeu a denúncia, haveria um novo estágio e um reprocessamento da Ação Penal, por fatos ocorridos em 06/04/2010 e 1º/03/2011, portanto, há mais de 8 (oito) anos, lapso prescricional previsto para declarar a extinção da punibilidade, artigo 109, inciso IV do Código Penal. Assim, por esse fundamento, requeremos seja concedida a Ordem, para o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, por ocorrência do fenômeno de prescrição”.

O paciente sustenta que foi condenado por fatos não descritos na denúncia, sem que houvesse aditamento, o que configura “ilícitos penais de Abuso de Autoridade, previstos nos artigos 25, parágrafo único, 27 e 30 da Lei 13.869/19, que entrou em vigor em 05/01/2020”. Aponta, também, violação ao art. 384 do CPP.

Discorre que, após a interposição de seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, sendo que neste habeas corpus, o paciente requer sejam as contrarrazões declaradas provas ilícitas contra o paciente.

Pede, liminarmente, a suspensão do feito originário e, no mérito, o trancamento ou a anulação da ação penal.

O  pedido liminar foi indeferido (ID 122828751).

Os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática foram rejeitados (IDs 123389236 e 124697044).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID 123740781).

O impetrante apresentou “aditamento à inicial” para “excluir o pedido de absolvição quanto ao ilícito penal, previsto no artigo 304 cc art. 299 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, em sede de apelação foi julgada extinta a punibilidade. No entanto, acrescentamos que, pela ausência de enfrentamento da matéria de falsa perícia e o silencio do senhor Desembargador sobre a quadrilha da qual o impetrante foi vitima (anexo VIII), reiteramos a concessão da Ordem para o Trancamento da Ação Penal”.

É o relatório.

 

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5001440-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS - SP45142-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP

 

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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

De início, mostram-se necessários alguns esclarecimentos acerca da competência deste Tribunal para apreciação de atos praticados pelo delegado de Polícia Federal na condução do inquérito.

O impetrante aponta como autoridade coatora tanto o Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, como também o delegado de Polícia Federal, que não teria observado as formalidades descritas no art. 6º do CPP e que teria deixado de ouvir o paciente e de indiciá-lo nos autos do inquérito policial.

Importante esclarecer que os atos coatores imputados neste writ ao Delegado de Polícia Federal não foram praticados em estrito cumprimento à determinação oriunda do Juízo Federal ou à requisição do Ministério Público Federal, hipóteses em que caberia à autoridade policial, sem qualquer discricionariedade, executar tal determinação.

Dito isso, este E. Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar o suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, proveniente dos atos praticados pelo delegado de Polícia Federal.

No tocante às demais alegações trazidas nesta impetração, faço as seguintes considerações.

Contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, proferidas por juiz singular, cabe a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal.

No entanto, o impetrante, além de deduzir todas essas questões no bojo da apelação, optou também por utilizar a via do habeas corpus em substituição ao recurso cabível.

Na esteira do atual entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, revela-se inadequada a impetração de habeas corpus originário perante este E. Tribunal, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, que não se verifica na presente hipótese.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 180, § 1º, 288, CAPUT, 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. (...) Habeas corpus não conhecido. (g.n.) (HC 315.204/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei)

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Malgrado o Julgador de 1º grau tenha imposto a pena base no mínimo legal, sem que o Parquet tenha apelado quanto ao tema, o que justificou a mantença do quantum de reprimenda em respeito à regra non reformatio in pejus, o paciente ostenta condenações que não configuram reincidência, mas que podem ser reconhecidas como maus antecedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, conquanto não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 5. Embora não se desconheça o teor da Súmula/STJ 269, não se infere manifesta ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes. 6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. Precedentes. 7. Writ não conhecido. ..EMEN:(HC 201601914250, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2016 ..DTPB:.)

 

Na trilha desse entendimento, trago à colação arestos da Décima Primeira Turma deste E. Tribunal:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DOSIMETRIA DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I.O presente habeas corpus tem por objeto a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente pela sentença proferida nos autos da ação penal de n. 2016.61.42.000750-4, notadamente (i) o afastamento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do CP; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) a aplicação do artigo 65, III, a e b, do CP; e (iv) a redução do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. II. A matéria suscitada neste writ é própria do recurso de apelação , o qual, frise-se, também foi manejado pela defesa do impetrante/paciente, consoante fls. 73 verso/81. Logo, de rigor o não conhecimento do habeas corpus, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta C. Turma, pacificou-se o entendimento de que não é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recursos próprios, máxime quando as questões trazidas pelo impetrante não são capazes de configurar manifesto constrangimento ilegal, pelo menos não ao ponto de excluírem a necessidade de um exame aprofundado de provas, próprio dos recursos de apelação . III. Habeas Corpus não conhecido.(HC 00036122820174030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZADO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa. 2. Neste writ, o impetrante alega que o magistrado teria deixado de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sem apresentar fundamentação idônea. Pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença, a fim de seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no percentual de 2/3, e, por conseguinte, para que seja reexaminada a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. 3. De início, cumpre destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação , sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório. 4. Por outro lado, não restou configurada, in casu, flagrante ilegalidade, capaz de fundamentar a concessão da ordem de ofício. 5. Não se verifica constrangimento ilegal em decorrência da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que a autoridade impetrada fundamentou suficientemente o decisum, ressaltando-se que a questão será oportunamente apreciada, com a profundidade que pretende o impetrante, quando do julgamento da apelação já interposta pela defesa da paciente. 6. Ordem denegada.(HC 00038590920174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

 

Noutro vértice, não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Frise-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu após a prolação da sentença. 

Não é cabível na via do habeas corpus a análise de questões que demandam exame aprofundado do acervo probatório, como, por exemplo, as alegações de que o perito judicial teria sido surpreendido “vendendo uma outra pericia falsa em favor do Delegado de Polícia” e que o paciente seria vítima de uma “quadrilha”.

Ademais, no curso da impetração a apelação criminal foi julgada pela E. Décima Primeira Turma, em 13/02/2020, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial; deu parcial provimento à apelação interposta por Edgard Antonio dos Santos para declarar extinta a punibilidade pelo cometimento do crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, pela ocorrência da prescrição, e, de ofício, no tocante aos delitos não atingidos pela prescrição, reduziu a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para o patamar de 1/6; reduziu a quantidade de dias multa para 29; fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor da União Federal; e, de ofício, reduziu a quantidade de dias multa para o equivalente a 36 em relação ao réu Dorival Lopes da Silva Junior e reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 24 em relação ao réu Marco Antonio Longhini Merlo.

Considerando que o suposto constrangimento ilegal apontado neste habeas corpus não foi demonstrado através de prova pré-constituída, além do que, as questões suscitadas no presente writ foram apreciadas no bojo do recurso de apelação, a ordem deve ser denegada. Acrescente-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal substituiu a sentença de primeiro grau, não cabendo a esta Corte rediscutir matérias afetas à ação penal originária na via do presente mandamus.

A irresignação do paciente em face do acórdão deve ser dirimida na via processual adequada, sendo impossível a reanálise de matéria já decidida, na medida em que não se admite a concessão de habeas corpus contra ato próprio.

Assim, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.

É o voto.



E M E N T A

HABEAS CORPUS. ATO COATOR IMPUTADO A DELEGADO DE POLÍCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

Esta Corte Regional não possui competência para apreciar o suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, proveniente dos atos praticados pelo delegado de Polícia Federal.

Contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, proferidas por juiz singular, cabe a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal.

No entanto, o impetrante, além de deduzir todas essas questões no bojo da apelação, optou também por utilizar a via do habeas corpus em substituição ao recurso cabível.

Na esteira do atual entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, revela-se inadequada a impetração de habeas corpus originário perante este E. Tribunal, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional.

Não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

O suposto constrangimento ilegal apontado neste habeas corpus não foi demonstrado através de prova pré-constituída, além do que, as questões suscitadas no presente writ foram apreciadas no bojo do recurso de apelação.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.