Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

1) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.

2) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIFESP e da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre elas, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.

 

Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:

a) a atuação do Poder Público é flagrantemente ofensiva ao princípio da segurança jurídica e da confiança do administrado, pois frustra direito há muito consolidado na esfera jurídica das apelantes, tendo ocorrido a decadência do direito da administração de anular os atos administrativos, nos termos do art. 54 da lei 9784/99 e Súmula 105 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, não tendo sido respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores;

b) o interregno para a decadência reside no momento da concessão da aposentadoria, não havendo falar em trato sucessivo da verba, já que o ato de concessão não é algo que se renova mês a mês;

c) as autoras não foram intimadas para apresentar defesa junto ao TCU, tendo havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, contrariando a Súmula Vinculante n. 3;

e) impossibilidade de devolução ao erário dos valores de natureza alimentar e recebidos de boa fé, já que não concorreram com o erro causado exclusivamente pela Administração, a teor da súmula 106 do TCU;

f) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerado presentes os elementos do perigo do dano ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, mantendo-se o teor da decisão de tutela provisória outrora concedida, com a suspensão dos descontos indevidos por parte da Administração Pública e o pagamento integral dos proventos das autoras;

g) condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.

 

Com as contrarrazões da UNIFESP, subiram os autos a essa Corte Regional.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Admissibilidade da apelação

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

As autoras, servidoras públicas aposentadas da Unifesp, ajuizaram a ação originária visando impedir a redução de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria.

 

 

Da antecipação da tutela e recebimento da apelação no efeito suspensivo

 

 

O juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora, para que fosse afastada a decisão administrativa de redução do valor da vantagem recebida, mantendo-se o valor integral do benefício de aposentadoria, até decisão final.

A parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 5026763-98.2018.4.03.0000, tendo sido deferido o pedido liminar de antecipação da tutela para suspender os descontos nas vantagens recebidas pelas agravantes, até o julgamento final do recurso.

O Juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido ponderando que não há que se falar em direito adquirido no recebimento de vantagem indevida, nem em decadência do direito de rever os atos administrativos, já que se trata de verbas recebidas mensalmente, ou seja, de trato sucessivo, bem como pela possibilidade do desconto dos valores pagos indevidamente.

A parte autora formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto, considerando presentes os elementos do perigo do dano ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, mantendo-se o teor da decisão de tutela provisória outrora concedida, com a suspensão dos descontos indevidos por parte da Administração Pública e o pagamento integral dos proventos das autoras.

Não procede o pleito da parte autora.

Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Na hipótese, após a análise do recurso, restou demonstrado que não há probabilidade de provimento do recurso, tanto que mantive o indeferimento do pedido do autor, ao ponderar que cabe à Administração apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em decadência ou cerceamento de defesa.

Ademais, para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o improvimento do recurso do autor, conforme se vera na fundamentação abaixo.

Registro ainda que, ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.

Neste sentido os julgados do E. STJ:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA.

I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.

II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017).

(STJ, AgInt no RMS 47.608/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. (...) CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. (...)

9. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.

10. Não é possível a análise de todas as provas produzidas no compêndio administrativo a fim de afastar as conclusões de que a Associação Brasileira de Integração para Proteção Pessoal e Patrimonial (PROTEP), presidida pelo impetrante, era, na verdade, uma empresa de seguros travestida de associação. (...)

(STJ, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. (...) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...)

2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.

3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. (...)

(STJ, MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo o fato do Contencioso Administrativo - órgão de assessoramento e direção da Presidência - ter manifestado opinião por meio de parecer jurídico, máxime por estar em perfeita consonância com o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça Estadual.

2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo.

4. Recurso desprovido."

(STJ, RMS 19863 / SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 224)

 

Dessa forma, considerado o improvimento do recurso do autor, que confirmou a sentença de improcedência do pedido, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, devendo ser afastada a tutela antecipada concedida em sede de liminar de agravo de instrumento.

 

 

Da decadência administrativa

 

Quanto à decadência administrativa, entendo não tê-la ocorrido.

 

A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.

 

Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:

 

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos, in verbis:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Salvo casos de má-fé, afirmando-se na confiança legítima que deriva da segurança jurídica, se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.

 

Sedimentou-se entendimento nos tribunais de que a contagem do prazo tem início com a vigência da Lei 9.784/99, em fevereiro de 1999. Confira-se:

 

..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. O prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 tem aplicação a partir da vigência da norma, quanto aos fatos ocorridos anteriormente, não se consumando o prazo na espécie. Precedentes. (...)

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ..EMEN:

(RESP 200701642121, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 473/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP 1.244.182/PB, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...)

3. É poder-dever da Administração rever seu ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais (Súm. 473/STF), respeitado, no âmbito federal, o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

4. A jurisprudência da Corte Especial é firme no sentido de que o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da norma em questão, ou seja, na data de sua publicação (1º.2.1999).

5. No caso dos autos, o ato administrativo relativo à concessão de adicional por tempo de serviço, em pensão por morte, foi praticado em 1996. A decadência começou a fluir em 1º.2.1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, e expirou em 1º.2.2004, de modo que a alteração efetivada pela Administração, a partir do contracheque de fevereiro de 2002, não havia sido atingida pela decadência .

6. Não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012, sob o regime do art. 543-C do CPC).

7. Considerando a boa-fé na percepção do adicional, não poderia a União ter realizado os descontos no contracheque da recorrida, como meio de restituição de valores relativos à supressão do adicional anteriormente concedido, cabendo a devolução dos valores. Precedentes do STJ. (...)

11. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:

(RESP 201201540398, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/04/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1982 - REVISÃO OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2004 - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - VERIFICAÇÃO -DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/99 -NORMA APLICÁVEL A TODA A FEDERAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal assentou o entendimento de que anteriormente à Lei nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo (Súmulas 346 e 473/STF) e que o prazo quinquenal estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência.

2. A prescrição administrativa verificou-se em janeiro de 2004. A revisão do benefício ocorreu em outubro daquele mesmo ano.

3. A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária em todas as esferas da Federação se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local.

4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. ..EMEN:

(ROMS 200802186383, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 14/10/2013 ..DTPB:.)

 

O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria ao autor.

Por outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.

Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o artigo 71, III, da Constituição Federal:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Nesse sentido, colaciono recentes precedentes do E. STF, reveladores que o início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)

(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.

I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. (...)

IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:

(AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)

 

No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.

 

Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria.

 

Assim, a revisão do valor da aposentadoria procedida pela UNIFESP, em cumprimento a ordem, pode ser realizada porque sequer iniciado o prazo decadencial e, portanto, não caracterizada a decadência.

 

Logo, incompleto o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório, razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.

Registro ainda que, conforme mencionado acima, o ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.

 

 

 

Da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa

 

 

Quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência sinaliza pela necessidade para a revisão do ato concessivo de aposentadoria.

Assim, aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No caso concreto, porém, o ato concessivo da aposentadoria não se aperfeiçoou, como dito acima, de modo que os princípios referidos não se impõem.

 

Esse entendimento, inclusive, foi ratificado pela Súmula Vinculante nº 3, que dispõe:

 

 

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

 

 

Como se nota da análise da súmula, nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Reclamação procedente.

1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício.

2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos específicos, o respeito ao cânone do due process of law.

3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão

4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo julgamento, observadas as ponderações do presente julgado.

(Rcl 15405, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.

I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão.

II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo.

(...)

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1136766/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 3/STF.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas.

2. Quanto à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, cumpre destacar que a observância aos indigitados princípios constitucionais é excetuada quando se trata da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, conforme disposto na Súmula Vinculante n. 3 do STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1371576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014)

 

 

Logo, a Administração poderia proceder à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sem audiência da parte autora.

Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.

 

 

Da correção do valor da aposentadoria

 

Não se entrevê irregularidade na retificação realizada pela Administração quanto ao valor da aposentadoria concedida, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa.

 

Da análise da documentação apresentada, verifica-se que as autoras vinham percebendo, indevidamente, a vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n° 8.112/90, pois seu valor foi calculado em desacordo com a Orientação Normativa SRH/MPOG n°11/2010.

 

A Controladoria-Geral da União apurou as inconsistências e determinou que a Diretoria de Recursos Humanos da Unifesp procedesse a revisão do pagamento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, em cumprimento a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 11, de 5/11/2010.

 

A Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG) n° 11/2010 de 08.11.2010, teve por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, acerca do pagamento da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, prevendo que para efeitos de cálculo das vantagens de que trata o atr. 192, entende-se por remuneração do padrão/classe, o vencimento básico fixado em lei, e não o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme previsto no artigo 41, da Lei nº 8.112/91, inclusive para fins de cálculo do valor da vantagem ora debatida. Referida Orientação determinou ainda a revisão de todas as aposentadorias em desacordo com sua regência, exceto aquelas que, na data da publicação do ato normativo, já houvessem sido homologadas pelo Tribunal de Constas da União – TCU há mais de 5 anos (artigo 6º).

 

Assim, considerado que os ato de concessão da aposentadoria das autoras não foi homologada pelo Tribunal de Contas da União, foi processada a correção dos valores das referidas vantagens, ensejando a revisão dos proventos das autoras, no que diz respeito à vantagem do revogado art. 192, I, Lei n° 8.112/90, conforme  determinação constante da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 11, de 5/11/2010.

Dessa forma, constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência, lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.

A boa-fé no recebimento, como alegado pelo autor, não exime a Administração de velar pela lisura no emprego do dinheiro público.

Nessa linha, adequada e pertinente a revisão administrativa.

 

 

Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

 

Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União:

 

Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

 

Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação retroativa de novel interpretação.

 

Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.

DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.

1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.

Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)

 

Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos em todos os segmentos do ordenamento pátrio.

 

Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos, deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos, o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada".

(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)

 

Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".

(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).


 

No caso em tela, a Controladoria Geral da União apurou inconsistência no pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei n. 8.112/90 das servidoras aposentadas da Unifesp, a qual estava sendo paga em valor superior ao devido, contrariando disposto na Orientação Normativa n. 11/2010. Destarte, o cálculo da vantagem do art. 192 da lei 8.112/90 estava sendo baseado no conceito de remuneração previsto no art. 41 da referida lei, mas a CGU entende que, para efeito de cálculo dessa vantagem, o conceito de remuneração corresponde ao vencimento básico fixado em lei, conforme Orientação Normativa 11/2010.

Assim, o Departamento de Recursos Humanos da Unifesp readequou o valor da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, conforme Orientação Normativa 11/2010, dando ciência ao interessado acerca da a redução da citada vantagem e de seu direito à ampla defesa.

Contudo, depreende-se dos autos que foi procedida apenas a redução do valor da vantagem, não tendo sido determinado a restituição dos valores pagos à maior nos meses anteriores.

Nesse diapasão, não há que se falar em reposição ao erário dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro da administração.

 

Portanto, de rigor a rejeição do pedido da parte autora.

 

 

Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada

 

 

No caso concreto, a determinação para que a parte percebesse a aposentadoria sem a redução do valor da vantagem é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação.

 

Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.

 

Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.

 

Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando cassado o instrumento provisório.

 

Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):

 

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

(...)

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011).

 

Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe: 13/10/2015).

 

No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE

1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.

1. Trata-se de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH). Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança.

2. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.

3. Na linha dos julgados precitados, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.

4. "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).

5. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.

6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.

7. In casu, todavia, o pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.

 

8. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado.

(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).

 

Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico posicionamento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N. 8.112/90, ART. 46.

1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo.

2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 24.08.04).

3. Apelação desprovida.

(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).

 

Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença paga a maior relativa à vantagem do art. 192, I, da lei 8.112/90, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação.

Logo, de rigor a restituição dos valores que deixaram de ser descontados em razão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento n. 5026763-98.2018.4.03.0000.

 

 

Da verba sucumbencial

 

Custas ex lege.

 

Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, razão pela qual majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

 

 

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte, de seu voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora para lhe assegurar o direito de não ser compelida a devolver os valores que recebeu por força da concessão de tutela antecipada.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do entendimento firmado em tema repetitivo (tema 692), referente à obrigatoriedade da devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Questão de Ordem no REsp 1.734.698/SP, Relator Ministro Og Fernandes).

Nesse sentido, como a questão foi reavivada pela Corte Superior e é aplicável ao caso em exame, reafirmo meu posicionamento no sentido de que o caráter alimentar da verba recebida, ainda que por força de antecipação de tutela ou liminar, retira a obrigatoriedade de sua devolução no caso de reversão da medida.

É como voto, no ponto. No mais, acompanho o e. Relator.


E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.  DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO.  PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido que visada impedir a redução de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Unifesp e da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre elas, bem como ao pagamento das despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.

2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

3. Para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o improvimento do recurso do autor.

4. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.

5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.

6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.

7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.

7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.

9. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.

10 Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria. Incompleto o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório, razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.

11. Como se nota da análise da Súmula Vinculante nº 03, nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU. Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.

12. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. O mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo.

13. Contudo, depreende-se dos autos que foi procedida apenas a redução do valor da vantagem, não tendo sido determinado a restituição dos valores pagos à maior nos meses anteriores. Nesse diapasão, não há que se falar em reposição ao erário dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro da administração.

14. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.

15. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.

16. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.

17. Apelação desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado em antecipação de voto pelo Desembargador Federal Valdeci dos Santos e pelo Desembargador Federal Peixoto Júnior; vencido os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Cotrim Guimarães, que davam parcial provimento à apelação da parte autora para lhe assegurar o direito de não ser compelida a devolver os valores que recebeu por força da concessão de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.