APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-53.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA CRISTINA KODEL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-53.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA CRISTINA KODEL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença (ID 6904515) que julgou procedente o pedido da autora, ANA CRISTINA KODEL, Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados QOCON (militar temporário), na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA), vinculada ao Comando da Aeronáutica, para que não fosse licenciada ou negada a prorrogação do seu tempo de serviço em decorrência, exclusiva, do limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (ID 6904518) a UNIÃO pretende a reforma da sentença e aduz que: - o limite etário no caso de prestação de serviço militar temporário está expressamente previsto no art. 5º da Lei n. 4.375/64; - a decisão do STF em repercussão geral no RE 600.885/Rs, no qual não entendeu recepcionada expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", constante do art. 10 da Lei 6.880/80, deve ser no sentido de que o art. 142, §3º, X, da Constituição, tem sua aplicação restrita para o ingresso à carreira militar propriamente dita, não se aplicando no caso dos autos que trata de prestação de serviço militar temporário (art. 143, CF); - seleção para o serviço militar (art.143 da CF/88) voluntário (art.27 da lei 4375), tem regras gerais expressas nos art. 13 e 15 da Lei 4.375/64, que disciplinam o estabelecimento de uma seleção simplificada para aceitação no serviço militar voluntário, com critérios fixados pelo Estado Maior das Forças Armadas; - constitucionalidade formal da norma aqui tutelada se confirma quando se estabelece o disthinguising entre o presente feito o RE 600885, precedente utilizado pelo Juízo a quo como baliza e suporte jurídico para conceder a tutela de urgência. Com contrarrazões (ID 6904522), subiram os autos ao Tribunal. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-53.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA CRISTINA KODEL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade da apelação Cabe conhecer da apelação interposta, por ser o recurso próprio ao caso e se apresentar formalmente regular e tempestivo. Passo ao exame da matéria devolvida. Do mérito Consta dos autos que a parte autora, Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda-Classe Convocado (QOCon), na especialidade engenharia elétrica, foi incorporada na Força Aérea Brasileira em 24.08.2015. Em 13.05.2018 a militar atingiu a idade 45 (quarenta e cinco) anos, a qual corresponde ao limite etário para prorrogação de tempo de serviço, estabelecido no 2.10.2 da “INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2 ª CLASSE CONVOCADOS (QOCon)”, aprovado pela PORTARIA N º 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010. A parte autora aduz que a portaria, ao estabelecer limite etário por mero ato administrativo, afronta o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos Cargos públicos (art. 37, I, da CF). Acrescenta a parte autora que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, já sedimentou entendimento de que somente lei específica poderá dispor sobre critério de limite de idade. Por sua vez a UNIÃO seleção para o serviço militar (art.143 da CF/88) voluntário (art.27 da lei 4375), tem regras gerais expressas nos art. 13 e 15 da Lei 4.375/64, que disciplinam o estabelecimento de uma seleção simplificada para aceitação no serviço militar voluntário, com critérios fixados pelo Estado Maior das Forças Armadas e o limite etário encontra-se previsto expressamente no art.5º da lei n. 4.375/64, sendo inaplicável, na hipóteses, o precedente do STF suprarreferido( RE 600885/RS). VEJAMOS. O serviço militar temporário decorre de duas situações: da prestação de serviço militar obrigatório, conforme previsão constitucional, ou por ingresso voluntário por processo seletivo ou prorrogação do serviço inicial, via engajamento. Por sua vez, a Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), dispõe: (...) Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. (...) Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. O Decreto n. 57.654/66, ao regulamentar a Lei do Serviço Militar suprarreferida, determina: Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. (...) Art. 23. A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial. (...) Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada. Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes: 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares; 2) haver conveniência para o Ministério interessado; 3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições: a) boa formação moral; b) robustez física; c) comprovada capacidade de trabalho; d) boa conduta civil e militar; e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação. (...) Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei. Note-se que quanto aos prazos de engajamento e reengajamento e condições de permanência dos militares temporários em serviço ativo, a legislação de regência delegou ao Poder Executivo tais especificações. No que tange ao Comando da Aeronáutica o Decreto n. 6.854/2009, quanto as prorrogações, estipula que: Art. 30. Observadas a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar, bem assim as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, e condicionado à necessidade do Comando da Aeronáutica, poderão ser concedidas, caso o interessado requeira, prorrogações do tempo de serviço: (...) Art. 31. Na concessão das prorrogações, deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças. § 1o Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar. § 2o O disposto no § 1o não se aplica aos integrantes do QCOA, por estarem regidos por legislação própria. Art. 32. As prorrogações do tempo de serviço para os integrantes do QOCon serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica. (...) Nesta esteira, ao que é pertinente ao caso dos autos, conforme informado pela Administração Militar (ID 6904503), foi editada ICA 36–14/2010 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, reeditada pela Portaria n. 1680/GC3, de 21.12.2016, a qual prevê em seu item 2.10.2, que o máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon será de oito anos, de acordo com a conveniência da administração e desde que, em tempo de paz o período de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade, data da sua desobrigação para com o Serviço Militar. Poder-se-ia afirmar, no entanto, que tal limitação seria decorrência logica da excepcionalidade e temporariedade do serviço militar a que submetida a autora. Não se olvide, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 600885, em sede de repercussão geral, ao julgar a legalidade do critério de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, entendeu que não restou recepcionada pela CF/88 a expressão final "nos regulamentos da Marinha, Exército e da Aeronáutica" do constante do art.10 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.(RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Nesta esteira, se a Corte Suprema entendeu que para ingresso nas Forças Armadas os limites etários deveriam estar previstos em lei nem sentido formal, razoável que a mesma interpretação seja utilizada para os limites de permanência no serviço militar. Assim, tomando em conta que a restrição para que as prorrogações do serviço militar não venham ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar, está disciplinada por decreto, não há previsão em lei em sentido estrito para o limite etário de 45 anos. De outro turno, poder-se-ia afirmar que ao caso seria aplicável a regra do art. 5º da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), supratranscrito. Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há diferença em falar-se de obrigação com o serviço militar (a qual subsiste até 45 anos), e idades limite de permanência em atividade militar. Conforme se pode depreender da simples leitura da norma, tal previsão apenas estabelece que, em tempo de paz, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade extingue-se a obrigação de prestar serviço militar, nada dispondo acerca da proibição para o exercício dessa atividade. Nesse aspecto, a título de esclarecimento, aponto as razões expostas no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em ação ordinária (...). Ocorre que tais disposições normativas - que preveem que a prorrogação de tempo de serviço de oficiais do QOCON não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade - não têm amparo legal. Com efeito, a Lei n.º 6.880/80 não estabelece limite de idade para a prorrogação de serviço militar temporário, sendo defeso à Administração impor restrições a direito, por meio de ato normativo infralegal, sem autorização legal específica. Em que pese a decisão pelo não reengajamento de militar temporário seja discricionária, a Administração Pública vincula-se aos motivos indicados para o ato de licenciamento, que devem ter amparo na realidade fática que lhe deu ensejo e na legislação de regência. Outrossim, o artigo 5º da Lei n.º 4.375/64 - "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos (grifei) - não se aplica na espécie, porque, em tempo de paz, o que se extingue após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade. Além disso, a jurisprudência vem relativizando as restrições etárias ao exercício de atividade militar por profissionais da saúde (a autora é Oficial da Aeronáutica, na área de Psicologia, e atua no Serviço de Psicologia da HACO - Hospital da Aeronáutica em Canoas/RS): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 683/STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 720259 AgR, Relator Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-078 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011 - grifei) (...) Por tais razões, é inafastável o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, porque, embora o militar temporário não tenha direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço - ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade -, o fundamento para o indeferimento do pedido manejado pela autora carece de previsão legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos.” (TRF-4 - AG: 50018769120164040000 5001876-91.2016.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/03/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/04/2016) Assim não fosse, o Estatuto dos Militares não permitiria que o militar pertencente aos quadros complementares das Forças, oficiais técnicos, permanecessem em atividade até limites etários superiores ao aqui discutido, conforme determina o art. 98 da Lei n. 6880/80. No mesmo sentido aqui exposto, estão os julgados das Cortes Regionais, confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO DE CASERNA, INDEPENDETEMENTE DE LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação interposta pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato administrativo que negou a integral prorrogação de tempo de serviço do Autor (Portaria DIRAP nº 7.099/2CM1, de 14/12/2015), e determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica em 31/12/2016; assegurando, de consequência, que o Demandante fosse mantido no serviço militar até completar o oitavo ano, caso não houvesse outro motivo para o seu licenciamento, senão o limite de idade. 2. O Autor/Apelado fora aprovado e incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB), a contar de 02 de fevereiro de 2015, na condição de voluntário, como Aspirante a Oficial, da especialidade de Administração, do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon). 3. Os militares, pertencentes ao referido quadro, podem prestar serviço ativo por até oito anos (atingindo até nove anos em casos excepcionais), sendo a permanência condicionada a pedidos anuais de prorrogação, denominados reengajamentos anuais, os quais são avaliados, concedidos ou negados pelo Comando da Aeronáutica, através de Portaria elaborada pela Diretoria de Pessoal da Aeronáutica - DIRAP, conforme previsto nos itens 3.4.2 e 3.4.3 do Edital de Convocação. 4. Por meio da Portaria DIRAP nº 7.099/2CM1, de 14 de dezembro de 2015, a Administração Militar concedeu a prorrogação do tempo de serviço do Demandante/Recorrido apenas até 31 de dezembro de 2016, em atendimento ao disposto no item 2.10.2, "a", da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 36-14, aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010, o qual dispõe ser o tempo máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon de 8 (oito) anos, podendo ser estendido a 09 (nove) anos em caráter excepcional, de acordo com a conveniência da administração da Aeronáutica e desde que o período de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade, data de sua desobrigação para como o Serviço Militar. 5. O licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, que pode dispensá-lo a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede, em princípio, o seu controle judicial. Contudo, a motivação do ato discricionário, quando exteriorizada, é suscetível de controle judicial sob o enfoque da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, consoante amplamente admitido na doutrina e jurisprudência pátria. 6. O Art. 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF/88 estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade,a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." 7. Verifica-se, assim, que a permanência do militar temporário no serviço ativo é matéria reservada à lei em sentido estrito, pois a norma constitucional mencionada é abrangente ao ponto de alcançar não só os requisitos de ingresso, mas também a estabilidade, as condições para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares, no que se aplica aos militares de carreira e aos temporários. 8. A Lei n.º 4.375/64, em seu art. 5º, "caput", estabelece limites etários quanto à obrigatoriedade do serviço militar, podendo haver a convocação do cidadão até a idade de 45 anos, não tratando tal dispositivo de limitação da idade para a permanência do militar temporário, que é o caso dos autos. 9. Em que pese a discricionariedade concedida à Administração para a concessão de prorrogação de tempo de permanência no serviço ativo a militares temporários, não se pode olvidar que o ato administrativo que negou o pleito do Autor/Apelado, nos moldes em que praticado e tendo em vista a motivação externada (limitação etária), afronta a Constituição Federal. (Precedentes:Processo: 08068858820164058300, AC/PE, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 15/02/2017; Processo: 08071826620164050000, AG/SE, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 03/02/2017; Processo: 08089481420154058400, AC/RN, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 19/12/2016). 10. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). (PROCESSO: 08069074920164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/03/2017, PUBLICAÇÃO: ) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO POR LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERMANÊNCIA ATÉ COMPLETAR O PERÍODO DA PRORROGAÇÃO ANUAL. CABIMENTO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, para reconhecer que a idade da autora não pode ser considerada para fins de negativa de prorrogação do tempo de Serviço Militar Temporário, assim como, deferiuo pedido de tutela antecipadapara determinar que a autora seja mantida no serviço ativo da Aeronáutica até completar o prazo de prorrogação anual em agosto de 2017, determinando à União que promova a alteração da Portaria, para que conste a prorrogação de 1 (um) ano de serviço. 2. No caso dos autos, a demandante pleiteia provimento judicial para anular o ato que determinou o seu licenciamento da Aeronáutica no dia 31.12.2016, de modo a permanecer prestando o serviço militar até agosto de 2017, garantindo sua permanência até completar o oitavo ano de serviço. 3. Alega a autora na inicial que: a) realizou inscrição em junho de 2015 para participar da Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, realizada pelo Comando da Aeronáutica, em atendimento ao Edital de Convocação regulamentado pela Portaria DIRAP n. 3.208 - T/DSM, de 26.05.2015; b) foi aprovada e incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira a contar de 24.08.2015, na condição de voluntária, como Aspirante a Oficial, especialidade Enfermagem, Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon); c) o Edital previa a limitação da idade de 45 anos apenas para fins de incorporação; d) os militares voluntários podem prestar até oito anos de serviço, com permanência condicionada a pedidos anuais de prorrogação, a serem apreciados pelo Comando da Aeronáutica; e) foi surpreendida em julho deste ano pela Portaria DIRAP n. 4.221/2CM1, de 15.07.2016, informando que terá seu tempo de serviço finalizado em 31.12.2016, com base no item 2.10.2, "a", da Instrução do Comando da Aeronáutica n. 36-14, aprovado pela Portaria n. 44/GC3, de 26.01.2010, que informa que o período de prorrogação não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade; f) completou 45 anos em julho deste ano; g) o critério etário para desligamento não consta nas normas do Edital da seleção; h) a legislação militar apenas fixa limite de idade para o militar passar para a reforma remunerada, não há previsão no que diz respeito à prorrogação para prestar serviço militar temporário. 4. A autora ingressou na Aeronáutica como enfermeira após seleção realizada para preenchimento de vagas de nível superior para voluntários à prestação do serviço militar, em caráter temporário, para o ano de 2015, conforme Edital do certame anexado. 5. Vale ressaltar que, de acordo com as alterações militares anexadas aos autos (Identificador n. 2327653), a autora foi incorporada como aspirante-a-oficial R/2 do QOCON (Quadro de Oficiais Convocados), assim, conforme dispõe o regulamento da reserva da Aeronáutica, os oficiais temporários integrante do quadro complementar estão regidos por legislação própria, não se aplicando o disposto no art. 31, parágrafo 1º, do Decreto n. 6.854/2009, que limita a prorrogação do tempo de serviço até 31 de dezembro do ano que o militar completar 45 anos. 6. Desta feita, é possível concluir que não há lei específica quanto à limitação de idade para prorrogação do tempo de serviço para os militares temporários integrantes do quadro complementar, restando regulamentado apenas através de Instrução Normativa/ Portaria. 7. Na hipótese vertente, como bem observou o ilustre sentenciante, apesar de a Administração Militar ter o poder discricionário de licenciar ex officio os militares temporários, entretanto, reputa-se que ao motivar o licenciamento da autora antes do término de um ano, apenas baseado no atingimento da idade limite para permanência no serviço militar, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, permitindo-se o controle pelo Judiciário. 8. Por fim, considerando que a renovação anual é discricionariedade da Administração Militar, a depender da conveniência e oportunidade, não podendo o Juízo determinar que a autora seja mantida nas Forças Armadas até completar o oitavo ano de serviço e a Administração Militar já manifestou seu juízo de conveniência e oportunidade ao deferir a prorrogação, tendo limitado o período até 31 de dezembro apenas em face da idade, o que restou afastado pela fundamentação acima exposta, resta garantida a permanência da autora até agosto do ano de 2017, tal como determinado na sentença monocrática. 9. Com relação aos honorários advocatícios, já que a ação foi ajuizada sob a égide do NCPC, majoro tal verba para 12% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, parágrafo 11, NCPC, considerando que o magistrado de piso fixou na alíquota mínima. 10. Apelação não provida. (PROCESSO: 08068858820164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/02/2017, PUBLICAÇÃO: ) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). FIXAÇÃO DE NOVO LIMITE POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência da pretensão autoral, que garantiu a permanência da parte autora no serviço militar ativo até o limite etário fixado na Lei nº 6.880/1980, anulando a Portaria DIRAP nº 5.831/2CM1, de 7 de outubro de 2015, da lavra do Vice-Diretor de Pessoal Militar da Aeronáutica.Prevendo o Estatuto dos Militares, em seu art. 98, o limite de 48 (quarenta e oito) anos de idade para a permanência do oficial no serviço militar ativo, inadmissível a imposição de limite etário distinto (45 (quarenta e cinco anos)) por ato infralegal. A extinção da obrigação com o serviço militar, aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se confunde com a impossibilidade de permanência no serviço castrense. Inaplicabilidade da Lei nº 4375/64. A despeito da discricionariedade do ato de prorrogação do serviço militar temporário, encontra-se evidenciado, no caso concreto, o interesse administrativo na manutenção da parte autora no serviço ativo, seja pelos pareceres favoráveis constantes do procedimento administrativo, seja pela limitação de idade ter sido o único óbice declarado (teoria do motivo determinante). Apelação não provida. (PROCESSO: 08089481420154058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016, PUBLICAÇÃO: ) MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica na impossibilidade de ocorrer restrições por meio de Portaria. À luz das especificidades da carreira militar e do disposto no art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição Federal, a jurisprudência entende ser admissível a fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, desde que esses limites venham previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo. O entendimento se aplica, analogamente, à prorrogação do serviço militar temporário, para a qual não existe, atualmente, lei restritiva de idade. (TRF4, AC 5013185-79.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018) AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REQUISITO ETÁRIO. Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada, a qual está alinhada à jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, conforme demonstrou o juízo a quo. A Lei n.º 6.880/80 não estabelece limite de idade para a prorrogação de serviço militar temporário, sendo defeso à Administração impor restrições a direito, por meio de ato normativo infralegal, sem autorização legal específica. Ademais, o art. 5º da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) - "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos." (grifei) - não se aplica na espécie, porque, em tempo de paz, o que se extingue após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade. Sinale-se que o seguinte paradigma fixado pelo Colendo STF nos julgamentos do RE 581251 e do AI 720259 AgR se aplica ao caso em tela: impossibilidade de restringir-se o vínculo de militar temporário com as Forças Armadas apenas com base em fixação de limite etário e, ainda, sem qualquer justificativa relacionada às peculiaridades do cargo. (TRF4, AG 5039111-24.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018) Do mesmo modo, já decidiu esta C. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. AGRAVO PROVIDO. 1. As questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas. 2. Nesse sentido, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal. 3. Desta feita, limitação etária para a prorrogação de serviço militar temporário imposta em Portaria, contraria o entendimento exposto pelo STF, configurando inobservância do princípio da reserva legal. Isto porque, a exigência de Lei para definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas (reserva legal estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso X), ainda mais quanto à limitação de idade em concurso público, também deve ser aplicada por analogia ao caso em análise. 4. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017680-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018) Diante do exposto, irretorquível a r. sentença de primeira instância. Consectários de sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela UNIÃO por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela UNIÃO, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de dar provimento à apelação para o fim de julgar improcedente o pedido posto nos autos, invertendo os ônus da sucumbência.
A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar, dispõe em seu artigo 5º o seguinte:
“Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.”
Previsão idêntica constou de seu diploma regulamentador – Decreto nº 57.654/66 –, que no artigo 19 estabeleceu:
“Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo único. Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.”
Como se percebe, são vários os dispositivos legais que preveem o encerramento da obrigação para com o serviço militar aos 45 anos de idade.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 5º da Lei 4.375 não faz distinção entre serviço militar obrigatório e voluntário, sendo perfeitamente aplicável ao caso em exame.
Nessas condições, a decisão administrativa combatida, que concluiu pela impossibilidade de prorrogação do serviço em razão do atingimento, pelo militar, da idade de 45 anos, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. Corte Regional:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 683/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão dos autos cinge averiguar eventual ilegalidade acerca da imposição de limite de idade máxima de 45 anos, até o dia 31 de dezembro do ano previsto para a incorporação, para o desempenho do cargo de Eletrotécnico da Força Aérea Brasileira. 2. O artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive a limitação de idade, serão previstos em lei: "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 3. Examinando o disposto no referido texto constitucional não há como se afastar que a limitação etária instituída pelo artigo 5º, da Lei nº. 4.375/64, foi recepcionado pela Constituição de 1988, que encara a limitação etária como algo legítimo dentro das Forças Armadas, tendo em vista as peculiaridades das atribuições militares, as quais exigem dos postulantes ao ingresso no serviço militar, seja obrigatório, seja através de concursos públicos, requisitos especiais, diferentemente do que normalmente ocorre no âmbito das carreiras civis do serviço público. 4. A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal sobre a limitação de idade para a inscrição em concurso público encontra-se sumulada, nos seguintes termos (Súmula 683): O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido 5. Ao fixar o entendimento contido na Súmula acima, o STF pacificou que a única hipótese que justifica a limitação de idade para a inscrição em concurso público é a de que o cargo objeto do concurso, pela natureza de suas atribuições, justifique a seleção de candidatos de determinada faixa etária. Cabe dizer que a limitação de idade não pode ser simplesmente criada pelo edital do concurso, mas, necessariamente, deve constar em lei. 6. Nos termos do art. 5º da Lei 4.375, de 17.8.1964, a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 7. Assim, o concurso estava em andamento durante a tramitação da ação originária (ano de 2016), ocasião em que o autor completou 45 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 25/1/1971, restando forçoso concluir, como bem afirmou o MM. Juízo "a quo", que o regulamento do concurso nada mais fez do que reproduzir o disposto em lei, devendo a r. decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 8. Agravo de instrumento improvido.” (Quarta Turma, AI 574611/MS, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, 27/10/2017)
Considerada a improcedência do pedido, restam invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. PRORROGAÇÃO. LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. RE 600885. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados QOCON (militar temporário), na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA), vinculada ao Comando da Aeronáutica, para que não fosse licenciada ou negada a prorrogação do seu tempo de serviço em decorrência, exclusiva, do limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O serviço militar temporário decorre de duas situações: da prestação de serviço militar obrigatório, conforme previsão constitucional, ou por ingresso voluntário por processo seletivo ou prorrogação do serviço inicial, via engajamento.
3. Quanto aos prazos de engajamento e reengajamento e condições de permanência dos militares temporários em serviço ativo, a legislação de regência delegou ao Poder Executivo tais especificações. No que tange ao Comando da Aeronáutica o Decreto n. 6.854/2009, quanto as prorrogações, estipula que: Art. 31. Na concessão das prorrogações, deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças. § 1o Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar.
4. Ao que é pertinente ao caso dos autos, conforme informado pela Administração Militar (ID 6904503), foi editada ICA 36–14/2010 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, reeditada pela Portaria n. 1680/GC3, de 21.12.2016, a qual prevê em seu item 2.10.2, que o máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon será de oito anos, de acordo com a conveniência da administração e desde que, em tempo de paz o período de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade, data da sua desobrigação para com o Serviço Militar.
5. No entanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 600885, em sede de repercussão geral, ao julgar a legalidade do critério de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, entendeu que não restou recepcionada pela CF/88 a expressão final "nos regulamentos da Marinha, Exército e da Aeronáutica" do constante do art.10 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nesta esteira, se a Corte Suprema entendeu que para ingresso nas Forças Armadas os limites etários deveriam estar previstos em lei nem sentido formal, razoável que a mesma interpretação seja utilizada para os limites de permanência no serviço militar.Assim, tomando em conta que a restrição para que as prorrogações do serviço militar não venham ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar, está disciplinada por decreto, não há previsão em lei em sentido estrito para o limite etário de 45 anos.
6. De outro turno, poder-se-ia afirmar que ao caso seria aplicável a regra do art. 5º da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), supratranscrito. Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há diferença em falar-se de obrigação com o serviço militar (a qual subsiste até 45 anos), e idades limite de permanência em atividade militar. Conforme se pode depreender da simples leitura da norma, tal previsão apenas estabelece que, em tempo de paz, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade extingue-se a obrigação de prestar serviço militar, nada dispondo acerca da proibição para o exercício dessa atividade. Precedentes desta Primeira Turma e demais Regionais.
7. Apelo não provido.