APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-58.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-58.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 329/334 (ID 7577470), que julgou procedente o pedido inicial de ROBERTO CARLOS SABADINI e MARCOS FERRARI, servidores públicos federais, lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos, para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para o fim de declarar o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, considerada a exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - e condenar a Ré a implantar o adicional no percentual de 20% (vinte por cento) e pagar as diferenças dos valores referentes ao mencionado adicional, desde a época em que se tornaram devidos aos autores, observada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão corrigidas e acrescidas de juros em conformidade com os itens 4.2.1 e 4.2.2 do Capítulo IV, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 c/c Resolução nº 267/2013 do CJF. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...) Em suas razões recursais (fls. 347/ 359 - ID 7577470), a UNIÃO alega que os autores são ocupantes dos cargos técnicos de mecânica e metalúrgica, os quais ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão (Orientação Normativa n. 04 de 14/07/17), bem como que o laudo técnico (LTCAT) produzido pela administração em 06.2014, em conformidade com a NR 15, Anexo 13, reconheceu a insalubridade apenas em grau médio, o que impossibilita a concessão de adicional de insalubridade no patamar máximo conforme pleiteado. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial de pagamento do referido adicional em grau máximo seja o da data da confecção do laudo pericial judicial, bem como requer observância ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional. Recebido o recurso em seus regulares e efeitos (ID 21764688). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-58.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Do adicional de insalubridade Não se entrevê argumentação recursal plausível para a reversão da sentença. O adicional de insalubridade é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Sobre o adicional postulado pela parte autora, dispõe a Lei n. 8.112/1990: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Por outro lado, a Lei n. 8.270/1991 assim dispõe: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. §1°. O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) §2°. A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. §3°. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. §4°. O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. §5°. Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Regulamentando a matéria, o Decreto n. 97.458/1989 disciplina: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos de fls. 286/303 e fls. 318/319, que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho (NR 15, Anexo 13). Confira-se: (...) Os requerentes, nas suas funções de técnico de mecânica, realizando as atividades de usinagem das peças, tinham contato dermal e por aspiração a produtos químicos à base de óleos minerais compostos de hidrocarbonetos (ver produtos em anexo), de modo habitual e permanente. Realizam atividades sem EPIS adequados para a neutralização do agente agressivo. Portanto, conclui-se que É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS DE GRAU MÁXIMO – ANEXO 13 – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – POR MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS.(...) Em complementação, anotou o expert (fl. 319-v): (...) foi constatado no ato da perícia, que o uso de óleo mineral (fotos no laudo técnico) é indissociável das tarefas diárias na oficina mecânica da universidade. Foi evidenciado, também, que a Universidade não adota a NR-06 (equipamento de proteção individual), o que obriga os requerentes a laborarem suas atividades em contato direto com óleo mineral sem nenhuma proteção para a neutralização desse agente químico.(...) (...) até mesmo o ASSITENTE Técnico da universidade admite que os óleos minerais utilizados pelos requerentes poderiam ser substituídos por outros produtos menos agravantes à saúde do trabalhador, como óleos sintéticos ou de origem vegetal. O fato é que todos produtos fornecidos pela universidade, utilizados para o corte e resfriamento de peças metálicas e lubrificação das máquinas da oficina são a base de óleo mineral, conforme evidenciado no ato da perícia.(...) Por fim, levando-se em conta as hipóteses mencionadas no Anexo 13 da NR 15, sem extrapolar e estender a outras situações específicas, o perito vem respeitosamente manter a sua conclusão. (...) O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos, descortinada pelo sólido conjunto probatório, o que dá ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Destaco, por oportuno, que a perícia registrou o não uso de equipamento individual de proteção (EPI) a fim de neutralizar ou minimizar a exposição ao risco inerente à atividade dos autores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO HABILITADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Os servidores públicos estaduais que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos fazem jus ao adicional de insalubridade, quando as condições insalubres descritas no art. 195 da CLT c/c NR 15 sejam devidamente comprovadas por laudo pericial realizado por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, a pretensão recursal ampara-se no fato de que o laudo pericial apresentado pela parte recorrida não é servil à comprovação da ocorrência de insalubridade no local periciado e do desempenho de atividade enquadrada como insalubre, visto que não preenchidos os requisitos legais. Todavia, a controvérsia foi dirimida a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, especialmente a validade da perícia realizada por perito médico, devidamente registrado no Ministério do Trabalhado, cujo laudo elaborado cumpriu as determinações essenciais para a comprovação de que a parte recorrida exerceu suas atividades sujeita à agentes nocivos, sendo inviável tal discussão na via eleita. Precedente: AgRg no AREsp. 505.842/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2015. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201400141128, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2015 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXPOSTA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8.112/90 E 8.270/91. (...) 2. O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis está previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90, e é devido sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3. O perito oficial, que realizou Inspeção Técnica no Centro de Esterilização do Departamento de Clínica Odontológica da Faculdade de Farmácia da UFC, local de trabalho da Autora/Apelada, concluiu que a mesma, de fato, exerce suas atividades exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, sujeita à exposição de microorganismos (vírus, bactérias e fungos), além de manipular produtos químicos e que sua insalubridade se enquadra no grau médio, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos art. 68, da Lei nº 8.112/90 e art. 12, da Lei nº 8.270/91. 4. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00027563320124058100, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/01/2016 - Página::208.) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. O PPP de fls. 67/67 vº revela que, no período de 01/03/1988 a 30/06/1992, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de outros tóxicos inorgânicos (ácido fórmico, amônia, cromo e ácido sulfúrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 5. Também o PPP de fls. 69/69 vº aponta que, no período de 22/01/2007 a 11/02/2007, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (acetona e hexano), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 7. Reconhecidos como de trabalho em condições especiais os períodos de 01/03/1988 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 22/01/2007 a 11/02/2007. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidas de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316107 - 0024977-80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ) Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017 (fl. 287 – ID 7577470). Da correção monetária e dos juros moratórios No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nostermos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Reformada em parte a decisão monocrática, impõe-se a fixação de honorários, também, em desfavor dos autores. Assim, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos autores, o qual fixo no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à fl. 163 (ID 7577469). Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de dar parcial provimento à apelação em menor extensão do que aquela concedida pelo Relator.
Acompanho o e. Relator quanto ao tema de fundo.
No entanto, entendo que o termo inicial para o pagamento da verba discutida nos autos não deve ser a data da realização da perícia judicial.
Consta dos autos – e a própria União Federal assim o assevera – que foi elaborado laudo técnico pela Administração concluindo pela existência de insalubridade no local onde laboram os apelados. O referido laudo administrativo foi ultimado em junho de 2014, de modo que pelo menos desde essa data o reconhecimento da insalubridade a que se encontram expostos os autores é inconteste. É bem verdade que o citado laudo atestou a insalubridade em grau médio, mas esse já é tema que diz com a questão de fundo, muito bem enfrentada pelo e. Relator para manter a sentença que concedeu o adicional em seu grau máximo.
Assim, os valores atrasados devem ser computados desde junho de 2014, de modo que o apelo da União pode ser provido em parte a fim de que o termo inicial de pagamento da verba discutida nos autos seja fixado na referida data.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais.
4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida.