Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-42.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA JOSE LOURENCO DE SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO PAVANI - SP315786, ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUMAS FUNDACAO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542-A
Advogado do(a) APELADO: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI - SP255237

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-42.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA JOSE LOURENCO DE SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO PAVANI - SP315786, ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUMAS FUNDACAO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542-A
Advogado do(a) APELADO: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI - SP255237

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora,  MARIA JOSÉ LORENÇO DE SANTANA   contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí  que julgou improcedente pedido formulado contra a CEF e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL (FUMAS), objetivando, em síntese, provimento jurisdicional pra obrigar as rés a concederem financiamento, em caráter definitivo, nas regras do programa “ Minha Casa Minha Vida”, na unidade habitacional do empreendimento “Jardim Novo Horizonte”, sob alegação de ter sido excluída indevidamente pelo critério de renda.

Em razões recursais (fls. 214/218 – ID 1837725), repisa a inicial, alegando que:

-   a recusa da instituição bancária em conceder o benefício ocorreu em razão da renda supostamente maior a R$ 1.600,00, em razão do recebimento de horas extras e adicional noturno trabalhados, que somente vem sendo realizados por absoluta necessidade;

- que as horas extras realizadas , com o objetivo de fomentar a renda e prover a família do básico, possui caráter extraordinário e provisório, não compondo a renda mensal bruta, nem pode ser considerada renda familiar para fins enquadramento no programa de moradia popular;

- o salário do seu cônjuge perfaz o montante de R$ 1.205,00, valor este menor que o teto permitido para a inclusão no programa.

 A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (ID 42623581).

Com contrarrazões (ID 47564462 e ID 47579926), subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-42.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA JOSE LOURENCO DE SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO PAVANI - SP315786, ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUMAS FUNDACAO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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Advogado do(a) APELADO: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI - SP255237

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Do mérito

Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito  “renda” pela autora para enquadramento nas condições especiais de financiamento, implementado pela FUMAS (Fundação Municipal de Ação social), com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR  do Programa MINHA CASA MINHA VIDA.

Narra a inicial, que a autora foi sorteada e indicada, em 05.2015, para o empreendimento Jardim Novo Horizonte, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.600,00.

Aduz, a autora, contudo que o seu cônjuge percebe como salário o valor  mensal de R4 1.205,00, sendo esta a única fonte de renda da família que o mesmo “ se vê obrigado a realizar sucessivas horas extras, com o objetivo de fomentar renda, ainda que em caráter extraordinário e provisório, e prover o ba´sico de sua família, razão pela qual consta de seus últimos holerites o recebimento de valores a a maior”.

 Conforme a portaria vigente à época da inscrição da autora do referido programa, em 2015,  a renda bruta mensal da família não poderia ultrapassar R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Confira-se a Portaria Interministerial n. 477/2013:

 Art. 1º - As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º - As operações têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

I - o beneficiário não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país;

II - o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Parágrafo único - Não ficará impedido de contratar as operações de que trata o caput o beneficiário que houver recebido subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

 

No entanto, como bem observou o Juízo de Primeiro Grau, a própria autora comprovou que havia habitualidade no recebimento de horas extras por parte de seu cônjuge, devendo tais valores serem considerados no cálculo da renda bruta.

De fato, os holerites juntados aos autos (ID 1837719) evidenciam que em 2015 o valor de renda bruta do cônjuge da autora ultrapassava os R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Regionais revela que as horas extras assumem natureza salarial, quando prestadas habitualmente, configurando  renda do trabalhador:

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, no presente caso persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-909-60.2011.5.09.0655, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2019).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N° 291 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata aSúmulanº291do TST. Ressalva de entendimento . II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade àSúmulanº291do TST,e a que se dá provimento" (RR-1331-42.2015.5.02.0444, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2019).

HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à empresa demonstrar que o local de trabalho do obreiro é servido por transporte público em horário compatível com sua jornada de trabalho ou é de fácil acesso. SÚMULA TRT5 Nº 19. "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM." Em face do julgamento do IUJ Nº 0000350-03.2015.5.05.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional, foi editada a Súmula TRT5 nº 19, segundo a qual, "deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem".
 0001381-94.2016.5.05.0009  PJE,   EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma,   14/12/2018)

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. O C. TST enfrentou a discussão sobre o tema, fixando a tese de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, conforme julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos da decisão. 
 0001358-72.2013.5.05.0133 RecOrd  LEGADO,   ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, 4ª. TURMA,   14/05/2019

Portanto, não houve qualquer ilegalidade na desclassificação da autora com base em dispositivo legal vigente à época dos fatos.

No mesmo sentido, precedentes deste Regional:

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RENDA COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA ENQUADRAMENTO NAS FAIXAS DE ABRANGÊNCIA - ULTRAPASSAGEM DO VALOR NORMATIVO A NÃO PERMITIR A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E À REMESSA OFICIAL

1.Afigura-se incontroverso dos autos que o polo impetrante não atendeu ao requisito objetivo renda, para participar em determinada modalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, fls. 111-v.

2.Conforme o art. 3º da Lei 11.977/2009, tratou o legislador, como critério para enquadramento, da "renda" familiar, fls. 100, sem nenhuma exclusão, significando dizer que o valor de auxílio-doença se insere em referido apuratório.

3.As faixas contempladas pelo Decreto 7.499/2011, que regulamenta a norma, são critérios objetivos que devem ser respeitados, servindo justamente para enquadrar e selecionar pessoas que se encaixem dentro das raias normativas.

4.Aceitar a criação de critérios alternativos ou baseados em outros preceitos que não sejam aqueles normativamente previstos, claramente vulnera ao princípio da isonomia, pois implica permitir a participação de uma pessoa em detrimento de outra, que também não atende ao critério valorativo, ao passo que a classificação do que é razoável/irrazoável, para situações como a em pauta, direciona para subjetivismo de ampla escala, porque a questão social implicada, qual seja, o direito à moradia, certamente penderá, sempre, para atendimento ao cidadão necessitado, por isso a necessidade de observância imparcial dos requisitos formais e objetivos previstos na legislação de regência, a fim de atender apenas àqueles que preencham os requisitos legais, pairando superior a estrita legalidade ao tema. Precedente.

5.De conhecimento público a existência de similar condição em que se encontram milhares de pessoas no País, que a almejarem por uma moradia, portanto de fundamental atuação a intervenção estatal, tal como a demandada nos autos, a fim de proporcionar a mais justa distribuição, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos, com efeito.

6.Estando a Caixa Econômica Federal jungida à observância dos ditames atinentes à legislação de regência, tão-somente a cumprir com o seu dever de ofício, ao indeferir a  continuidade de participação dos impetrantes.

7.Como mui bem sabe o próprio polo particular, as regras para aquisição de uma habitação são rígidas e exigem demonstração de capacidade financeira, por exemplo, para que as prestações sejam compativelmente adimplidas.

8.Não se discute a função social que a propriedade deve observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu "o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam participar de programas habitacionais.

9.Existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes, decorrendo tais normatizações do Estado Democrático de Direito, balizado pelos ditames da Carta Política de 1988, afigurando-se objetivamente plausível haja a imposição de requisitos para a concessão de financiamento habitacional, por este motivo inoponível o amiúde invocado princípio da dignidade da pessoa humana.

10.Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, a fim de denegar a segurança vindicada, , na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita. Ausentes custas, face à Gratuidade Judiciária, fls. 36.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357054 - 0004367-84.2014.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES NA FAIXA 1. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I - O Município é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, vez que a ele compete à seleção dos beneficiários pelo "Programa Minha Casa, Minha Vida". Item 3.1 do anexo da Portaria do MCIDADES nº 595, de 18 de dezembro de 2013, confere a indicação dos candidatos selecionados pelo município onde será executado o empreendimento.

II - Narram as impetrantes, ora apeladas, que foram sorteadas no programa "Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, para unidades habitacionais da Prefeitura, dando-lhes direito a um imóvel. Ao apresentarem os documentos na segunda etapa, ambas foram recusadas pelo fato de ultrapassarem a renda máxima permitida para o programa. Sustentam que a composição de renda considerada não pode prevalecer, uma vez que algumas parcelas são variáveis, sendo impossível contar como rendimento fixo.

III - A Portaria Interministerial nº 477 de 16 de outubro de 2013 que dispõe sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelece, em seu art. 2º, que as operações têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O referido dispositivo legal não fez quaisquer distinções entre tipos de rendas, apenas limitando o valor da renda bruta mensal.

IV - Ambas requerentes não preencheram o requisito atinente à renda máxima permitida para participação no programa, conforme averiguada da ficha financeira do ano de 2014.

V- A impetrante Leila recebeu durante o período de 01/2014 a 12/2014 rendimento bruto superior a R$ 1.600,00, sendo os salários dos últimos 6 meses: 1.732,21 (jun), 2.866,83 (jul), 2.380,25 (ago), 1.766,75 (set), 3.009,88 (out), 2.323,74 (nov) e 3.208,61 (dez), conforme se verifica da ficha financeira de funcionário, acostada à fl.  24.

VI - Do mesmo modo, a impetrante Geralda percebeu em quase todo o ano de 2014 remuneração que excede a R$ 1.600,00, sendo os salários nos últimos 6 meses: 1.392,83 (jun), 1.859,50 (jul), 2.576,64 (ago), 1.421,24 (set), 2.297,76 (out), 1.859,50 (nov) e 1.859,50 (dez), como se constata da ficha financeira de funcionário, acostada à fl.  32.

VII - Como se nota, a referida legislação é cristalina ao indicar que o cômputo do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta, portanto, rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, seja a título regular ou eventual.

VIII - Sendo assim, o ato praticado consistente no indeferimento da participação das impetrantes no Programa Minha Casa, Minha Vida - faixa 1 observou  a legislação que regulamenta o PMCMV, não havendo violação a direito líquido e certo.

IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada pelas impetrantes e agasalhada pela sentença deve ser repelida.

X - Apelação do Município desprovida. Recurso da CEF provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362289 - 0007015-91.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)     

Diante do exposto, é de rigor a manutenção da sentença.

Verbas de sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, a majoro os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.

 

 

 

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu posicionamento e dou provimento à apelação da parte autora para o fim de assegurar-lhe o direito à concessão do financiamento sem considerar as horas extras recebidas no critério de renda estabelecido pelas normas legais.

A autora busca a concessão de financiamento, em caráter definitivo, nas regras do programa “ Minha Casa Minha Vida”, na unidade habitacional do empreendimento “Jardim Novo Horizonte”, sob alegação de ter sido excluída indevidamente pelo critério de renda, em razão do cômputo de horas extras.

Como posto pelo e. Relator, esses foram os argumentos trazidos nas razões recursais:

“- a recusa da instituição bancária em conceder o benefício ocorreu em razão da renda supostamente maior a R$ 1.600,00, em razão do recebimento de horas extras e adicional noturno trabalhados, que somente vem sendo realizados por absoluta necessidade;

- que as horas extras realizadas , com o objetivo de fomentar a renda e prover a família do básico, possui caráter extraordinário e provisório, não compondo a renda mensal bruta, nem pode ser considerada renda familiar para fins enquadramento no programa de moradia popular;

- o salário do seu cônjuge perfaz o montante de R$ 1.205,00, valor este menor que o teto permitido para a inclusão no programa.”

Assiste razão à autora.

De fato, parcelas recebidas temporárias não podem ser consideradas para efeito de renda com o objetivo de conceder ou não financiamento imobiliário que pode se estender por vários anos.

O trabalho extraordinário, não raras vezes, está mais sob a ingerência do empregador do que do empregado, de modo que a temporalidade do recebimento das verbas recebidas a este título impede que sejam consideradas para o cálculo da renda, sob pena de se atentar frontalmente contra o princípio da razoabilidade.

Ante o exposto, voto pela procedência do pedido inicial e pelo provimento da apelação.


E M E N T A

 

APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RENDA SUPERIOR AO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí  que julgou improcedente pedido formulado contra a CEF e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL (FUMAS), objetivando, em síntese, provimento jurisdicional pra obrigar as rés a concederem financiamento, em caráter definitivo, nas regras do programa “ Minha Casa Minha Vida”, na unidade habitacional do empreendimento “Jardim Novo Horizonte”, sob alegação de ter sido excluída indevidamente pelo critério de renda.

2. O art. 2º da Portaria Interministerial nº 477 de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), vigente à época da inscrição, estabelece que as “operações têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)”.

3. Como bem observou o Juízo de Primeiro Grau, a própria autora comprovou que havia habitualidade no recebimento de horas extras por parte de seu cônjuge, devendo tais valores serem considerados no cálculo da renda bruta. De fato, os holerites juntados aos autos evidenciam que em 2015 o valor de renda bruta do cônjuge da autora ultrapassava os R$ 2.000,00 (dois mil reais).nA jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho  e Regionais revela que as horas extras assumem natureza salarial, quando prestadas habitualmente, configurando  renda do trabalhador.

4. Não houve qualquer ilegalidade na desclassificação da autora com base em dispositivo legal vigente à época dos fatos. Sentença mantida.

5. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup e pelos Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação da parte autora para o fim de assegurar-lhe o direito à concessão do financiamento sem considerar as horas extras recebidas no critério de renda estabelecido pelas normas legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.