Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

A UNIÃO propôs a presente ação com o objetivo de  que fosse declarada a nulidade das ordem judicial que autorizou o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução  n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, tendo como exequente CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI  e executado ARNO WALDO,  em favor daquele (RS 117.003,42 em 21.07.2006), de JURACY DOS SANTOS PEREIRA (R$ 73.287,60 em 17.01.2007)e SEMENTES PEZZOTO LTDA (R$ 31.092,30 em 13.09.2007), em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, bem como a condenação de CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA  e  SEMENTES PREZZOTTO LTDA  devolverem as quantias por eles levantadas, com juros e correção monetária.

 Aduz tratar-se de ato jurídico nulo posto que inobservadas as regras do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e artigos 961, 963 e 965, VIII, todos do CC.

Ressaltou que houve manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos da execução suprarreferidos informando que a UNIÃO não era credora nem do exequente nem do executado.

Porém, refere que a PFN  não possuía legitimidade para representar a UNIÃO naqueles autos, cujo o crédito em  execução referia-se a operações de crédito firmadas entre o Banco do Brasil e o devedor ARNO WALDOW, cedidas à UNIÃO por força da MP n. 2.196-3, DE 24.08.2001, posto que a atribuição da PFN restringe-se aos créditos de natureza fiscal-tributária.

Não obstante, antes de tais levantamentos e da manifestação da PFN  naqueles autos, a UNIÃO, legitimamente representada pela Procuradoria da União já havia postulado seu direito de preferência às fls. 314/317 dos autos da ação de execução em referência.

Vejamos.

 O  MM Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido ao  fundamento de que a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual, confira-se:

(...) Depreende-se da inicial que os atos judiciais de que derivaram os prejuízos alegados pela União foram proferidos por juiz estadual na execução de autos 014.98.000306-0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Maracaju.Como é cediço, não há hierarquia entre Justiça Federal e Justiça Estadual, de forma que a declaração de nulidade das decisões precitadas ou mesmo a mitigação de seus efeitos por este Juízo implicaria em violação à divisão funcional de poder, desbordando os limites das prerrogativas institucionais que lhe competem.A propósito, a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual. Em caso análogo, assim se manifestou o E. STJ:PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS RAMOS DE JURISDIÇÃO. A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 300.086/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, data do julgamento 26/08/2002).Vale registrar, ainda, que a Justiça Federal funciona no âmbito da União, enquanto a Justiça Estadual tem sua organização afeta à competência de cada um dos Estados e Distrito Federal. Sendo assim, em última análise, o acolhimento da pretensão veiculada nesta ação consubstanciaria interferência de uma entidade federativa em outra, em hipótese não legitimada pela Constituição Federal no sistema de contrapesos, desestabilizando-se o equilíbrio entre os Poderes.Nesse cenário, é IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar os pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (cálculo anexo), nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.(...)

Na hipótese é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.

Não obstante haja interesse da UNIÃO, o que, em regra, determina a competência da Justiça Federal, a decisão que ora se combate e se pretende ver anulada foi proferida em Ação de Execução que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso Sul.

 A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ação anulatória deve ser decidida pelo Juízo prolator da decisão objurgada, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCRA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MATÉRIA RELATIVA A PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. JUÍZO ESTADUAL.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invalidação de ato executório deve ser realizada pelo juízo da execução, máxime ante a inexistência de hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.

2. O sistema processual pátrio rege-se pelo princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo.

3. No caso concreto, para a decretação da nulidade do título de propriedade do imóvel rural, bem como o cancelamento dos registros subsequentes perante o cartório imobiliário, deve-se apreciar a própria legalidade da transferência dominial do bem em favor do Banco do Brasil, competindo ao Juízo Estadual fazê-lo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1288688/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PRATICOU O ATO EXECUTIVO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao Juízo da execução o processo e julgamento de ação que visa desconstituir atos executivos, como a arrematação.

2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitante.

(CC 99.424/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INVALIDAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. "De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049), devendo-se adotar o mesmo princípio quando o ato executivo é atacado por ação autônoma, cuja natureza e finalidade são idênticas às dos referidos embargos. Precedentes do STJ e do STF" (CC 40.102/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.04.04).

2. A ação anulatória de arrematação movida pelo INSS, autarquia federal, deve ser aforada no juízo da execução que praticou o ato executivo vergastado, não incidindo na hipótese o art. 109, I, da CF/88, pois da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.

3. A um juízo federal de primeira instância não é dado o poder de revisar atos decisórios praticados por um juízo estadual dentro de sua competência.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.

(CC 39.827/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 178)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada.

2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes.

3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.

(CC 86.065/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 16/12/2010)

 

Destarte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. 

Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

A UNIÃO propôs a presente ação com o objetivo de  que fosse declarada a nulidade das ordem judicial que autorizou o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução  n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, tendo como exequente CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI  e executado ARNO WALDO,  em favor daquele (RS 117.003,42 em 21.07.2006), de JURACY DOS SANTOS PEREIRA (R$ 73.287,60 em 17.01.2007)e SEMENTES PEZZOTO LTDA (R$ 31.092,30 em 13.09.2007), em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, bem como a condenação de CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA  e  SEMENTES PREZZOTTO LTDA  devolverem as quantias por eles levantadas, com juros e correção monetária.

 Aduz tratar-se de ato jurídico nulo posto que inobservadas as regras do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e artigos 961, 963 e 965, VIII, todos do CC.

Ressaltou que houve manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos da execução suprarreferidos informando que a UNIÃO não era credora nem do exequente nem do executado.

Porém, refere que a PFN  não possuía legitimidade para representar a UNIÃO naqueles autos, cujo o crédito em  execução referia-se a operações de crédito firmadas entre o Banco do Brasil e o devedor ARNO WALDOW, cedidas à UNIÃO por força da MP n. 2.196-3, DE 24.08.2001, posto que a atribuição da PFN restringe-se aos créditos de natureza fiscal-tributária.

Não obstante, antes de tais levantamentos e da manifestação da PFN  naqueles autos, a UNIÃO, legitimamente representada pela Procuradoria da União já havia postulado seu direito de preferência às fls. 314/317 dos autos da ação de execução em referência.

Vejamos.

 O  MM Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido ao  fundamento de que a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual, confira-se:

(...) Depreende-se da inicial que os atos judiciais de que derivaram os prejuízos alegados pela União foram proferidos por juiz estadual na execução de autos 014.98.000306-0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Maracaju.Como é cediço, não há hierarquia entre Justiça Federal e Justiça Estadual, de forma que a declaração de nulidade das decisões precitadas ou mesmo a mitigação de seus efeitos por este Juízo implicaria em violação à divisão funcional de poder, desbordando os limites das prerrogativas institucionais que lhe competem.A propósito, a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual. Em caso análogo, assim se manifestou o E. STJ:PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS RAMOS DE JURISDIÇÃO. A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 300.086/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, data do julgamento 26/08/2002).Vale registrar, ainda, que a Justiça Federal funciona no âmbito da União, enquanto a Justiça Estadual tem sua organização afeta à competência de cada um dos Estados e Distrito Federal. Sendo assim, em última análise, o acolhimento da pretensão veiculada nesta ação consubstanciaria interferência de uma entidade federativa em outra, em hipótese não legitimada pela Constituição Federal no sistema de contrapesos, desestabilizando-se o equilíbrio entre os Poderes.Nesse cenário, é IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar os pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (cálculo anexo), nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.(...)

Na hipótese é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.

Não obstante haja interesse da UNIÃO, o que, em regra, determina a competência da Justiça Federal, a decisão que ora se combate e se pretende ver anulada foi proferida em Ação de Execução que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso Sul.

 A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ação anulatória deve ser decidida pelo Juízo prolator da decisão objurgada, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCRA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MATÉRIA RELATIVA A PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. JUÍZO ESTADUAL.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invalidação de ato executório deve ser realizada pelo juízo da execução, máxime ante a inexistência de hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.

2. O sistema processual pátrio rege-se pelo princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo.

3. No caso concreto, para a decretação da nulidade do título de propriedade do imóvel rural, bem como o cancelamento dos registros subsequentes perante o cartório imobiliário, deve-se apreciar a própria legalidade da transferência dominial do bem em favor do Banco do Brasil, competindo ao Juízo Estadual fazê-lo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1288688/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PRATICOU O ATO EXECUTIVO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao Juízo da execução o processo e julgamento de ação que visa desconstituir atos executivos, como a arrematação.

2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitante.

(CC 99.424/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INVALIDAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. "De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049), devendo-se adotar o mesmo princípio quando o ato executivo é atacado por ação autônoma, cuja natureza e finalidade são idênticas às dos referidos embargos. Precedentes do STJ e do STF" (CC 40.102/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.04.04).

2. A ação anulatória de arrematação movida pelo INSS, autarquia federal, deve ser aforada no juízo da execução que praticou o ato executivo vergastado, não incidindo na hipótese o art. 109, I, da CF/88, pois da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.

3. A um juízo federal de primeira instância não é dado o poder de revisar atos decisórios praticados por um juízo estadual dentro de sua competência.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.

(CC 39.827/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 178)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada.

2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes.

3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.

(CC 86.065/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 16/12/2010)

 

Destarte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. 

Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação e, avançando sobre o julgamento, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para deliberação sobre o tema de fundo posto nos autos. Prejudicada a apelação.

Cuida-se de apelação da União em face de sentença de “improcedência” do pedido posto nos autos, relativo à “declaração de nulidade de decisões judiciais que autorizaram o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, e consequente restituição, pelos requeridos, dessa quantia”.

Entendo que, conquanto a decisão que se pretende anular tenha sido proferida pelo órgão judicial estadual (em competência não delegada), o que em princípio aponta para a competência da Justiça Estadual, o caso reclama solução particularizada.

Isso porque a ação é intentada pela União Federal, o que obrigatoriamente atrai a competência da Justiça Federal (e, portanto, deste Tribunal) para o julgamento da lide.

Tem-se que o critério da qualidade da parte autora prevalece na espécie, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Ultrapassado esse ponto, observo que o Juízo a quo concluiu pela “improcedência” do pedido posto na demanda, tecendo considerações que, em verdade, dizem com a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido, em total impropriedade técnica.

Com efeito, fundamentando a sentença em argumentos tais como “afronta ao pacto federativo”, “inexistência de hierarquia entre Justiças Estadual e Federal” e “descaracterização do Juízo Federal como instância revisora do Estadual”, o Juízo de a quo concluiu pela improcedência do pedido, quando tais fundamentos entrosam-se, em realidade, com a extinção sem mérito do processo, pois esbarram na questão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

Sendo assim, o mérito propriamente dito não foi enfrentado pelo Juízo de primeira instância, que em nenhum momento tangenciou a causa de pedir posta na lide, que diz com a pretensão de anulação de decisão do Juízo Estadual que autorizou o levantamento de valores em decorrência de arrematação de imóveis sobre os quais a União alega deter direito de preferência (como credora hipotecária), bem como determinou o cancelamento de todas as restrições que pendiam sobre o registro imobiliário dos bens.

Entendo, assim, que, afastada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que o Juízo a quo se pronuncie sobre o mérito da causa.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO. CREDORA HIPOTECÁRIA. ATO PRATICADO POR JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU DECISÃO OBJURGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA  DE OFÍCIO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente ação por ela proposta, objetivando a declaração de nulidade de decisões judiciais que autorizaram o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução  n. 014.98.000306-0, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, e consequente restituição, pelos requeridos, dessa quantia. Condenada a União ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil.

2. Não obstante haja interesse da UNIÃO, o que determina a competência para Justiça Federal, a decisão que ora se combate e se pretende ver anulada foi proferida em Ação de Execução que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso Sul. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ação anulatória deve ser decidida pelo Juízo prolator da decisão objurgada. “Da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.” (CC 39.827/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 178).

3. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, declarou a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e julgou prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup e pelo Desembargador Federal Peixoto Júnior; vencidos os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Cotrim Guimarães, que reconheciam a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação e, avançando sobre o julgamento, anulavam a sentença e determinavam o retorno dos autos ao Juízo a quo para deliberação sobre o tema de fundo posto nos autos, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.