Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0482872-51.1982.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: NICOLINA MINICHILLO ARAUJO, ROSA SANTA MINICHILLO, PEPINA SAMPOGNA MINICHILLO MEYLAN, JOAO ANTONIO MINIGHELLE, MARIA CRISTINA MINICHILLO

Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO - SP92712
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APELADO: UNIAO FEDERAL

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0482872-51.1982.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: NICOLINA MINICHILLO ARAUJO, ROSA SANTA MINICHILLO, PEPINA SAMPOGNA MINICHILLO MEYLAN, JOAO ANTONIO MINIGHELLE, MARIA CRISTINA MINICHILLO

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R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nicolina Minichillo Araújo e outros, contra o decisum assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL VENDIDO À ESTRADA DE FERRO PERUS-PIRAPORA S/A - GRUPO ABDALLA. CONFISCO. DEC-LEI 72.728/1974. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE PRECÁRIA DOS RÉUS. ESBULHO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. POSSE INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR: ADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nos autos da ação de reintegração de posse.

2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

3. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como acerca da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

4. In casu, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se satisfatório e adequado para a solução da controvérsia.

5. Impende destacar, outrossim, que o Juízo a quo analisou o acervo probatório coligido aos autos e proferiu a sentença com amparo no princípio do livre convencimento motivado.

6. Os réus venderam um imóvel composto de duas partes à Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A., representada por seu Diretor Secretário Antonio João Abdalla, cuja transferência do domínio, posse e ação deu-se por ocasião da escritura de venda e compra devidamente registrada. Todavia, a parte ré permaneceu no imóvel, a título precário, por período superior ao avençado.

7. O Decreto n.º 74.728, de 18/10/1974, artigo 3º, determinou o confisco e incorporação à Fazenda Nacional do acervo, ou patrimônio líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispôs que o acervo previsto neste artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973

8. A União, regularmente representada nos autos pela Advocacia Geral da União - inicialmente representada pela Fazenda Nacional - é parte legítima para figurar no polo ativo da ação.

9. A posse exercida pela empresa férrea fora da espécie indireta, o que a torna também possuidora. Vale dizer, em nosso ordenamento jurídico se é possuidor também pela posse indireta, com todos os consectários daí resultantes, inclusive com a possibilidade de transferência da posse, em caso de alienação da propriedade, ou confisco, como em nosso peculiar caso. Consequência deste fato é que com o confisco a União igualmente adquiriu a posse indireta, o que basta para a propositura da ação de reintegração de posse (Precedentes do STJ).

10. Caracterizado o esbulho possessório, a reintegração da autora na posse do imóvel é medida que se impõe.

11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Sustentam os Embargantes que o acórdão impugnado incorreu no vício de omissão, por não haver se pronunciado expressamente sobre os seguintes pontos: i) cerceamento de defesa; ii) ausência de previsão legal do imóvel nos decretos de confisco os artigos; iii) distinção entre a área objeto de litígio e a ocupada pelos Embargantes; iv) devolução de todos os bens confiscados à família Abdalla; v) "posse, poder fático" da área objeto de litígio.

Justificam, outrossim, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0482872-51.1982.4.03.6100

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V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Passo à análise dos embargos declaratórios:

Não se vislumbram o alegado vício no decisum, no tocante à tese de cerceamento de defesa:

A preliminar é de ser rechaçada.

Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como acerca da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

In casu, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se satisfatório e adequado para a solução da controvérsia.

Impende destacar, outrossim, que o Juízo a quo analisou o acervo probatório coligido aos autos e proferiu a sentença com amparo no princípio do livre convencimento motivado.

Assim, rejeito a matéria preliminar".

No tocante ao mérito da demanda, igualmente não se verifica qualquer vício. Confira-se:

Narra a inicial que a parte autora adquiriu o acervo da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A, por confisco, nos do Decreto n.° 74.728/1974, onde localiza-se o imóvel indevidamente ocupado pelos réus, registrado sob o RI 2.087 perante o 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP. Sustenta que nem mesmo diante de notificação extrajudicial os réus desocuparam o imóvel, razão pela qual manejaram a presente ação.

De outro turno, os réus alegam que desde 1938 sempre exerceram a posse do imóvel em questão, tanto a título de posse quanto de propriedade.

Vejamos.

Ao teor do que se infere cópia da certidão pública acostada às fls. 30/32v, emitida pelo 3° Tabelião de Notas da Capital, foi registrada a escritura de compra e venda firmada em 05/01/1954, em que figuram como vendedores Pietro Antonio Minichello e Giovanna Sampogna Minichillo, como compradora a Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A., representada por seu Diretor Secretário Antonio João Abdalla, tendo por objeto um imóvel composto de duas partes de terras do sítio denominado "Juquery Mirim", cuja transferência do domínio, posse e ação deu-se por ocasião da avença, nos termos das Cláusulas 4ª e 5ª do respectivo instrumento.

As cláusulas seguintes da Escritura de Compra e Venda ressalvam (fls. 31/31v):

6º ) que eles, outorgantes vendedores, continuarão, a título precário, em nome da outorgada compradora, a ocupar partes por si cultivadas do imóvel, até colherem as respectivas safras, o que farão no prazo máximo de 1 (um) ano. Antes mesmo do término desse prazo, deixarão de ocupar todas as partes de terras cujas safras sorem sendo colhidas;

7º) que eles, outorgantes vendedores, continuarão, a título precário, em nome da outorgada compradora, a ocupar a área de pasto necessária para as cabeças de gado que atualmente possuem, pelo prazo máximo de um ano;

8º) que a casa onde residem eles outorgantes vendedores, mais um quintal de 30 ms. por 30 ms., formando um quadrado de 900ms2, tendo como centro a mesma casa, continuarão ocupados por eles; a título locacional, pelo aluguel mensal de (...)";

Referidas cláusulas evidenciam, à exaustão, que os réus venderam a totalidade das terras à Empresa Férrea.

Contudo, sobreveio o Decreto n.º 74.728, de 18/10/1974 que, no 3º, assim estabeleceu:

Art. 3º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Parágrafo único. O acervo previsto neste artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973.

Quanto ao ponto, como bem consignou o Juízo de Primeiro de Grau, cujos fundamentos transcrevo, coma devida vênia:

"Estas terras fazem parte de área que, ao que tudo indica, como antes já se registrou, aparentemente criaram várias dificuldades práticas, sendo denominadas de Grupo Abdalla, tendo a União, na década de 1970 criado a administração do patrimônio da União sobre a Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio da União - CIPN - para dar cumprimento à ação de prestação de contas com a devolução pela União Federal ao Grupo Abdalla de extenso rol de bens. De acordo com pesquisa realizada em documentos arquivados, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Gerência Regional do Patrimônio da União em são Paulo, que tem acesso aos documentos em questão, gerados quando da existência da CEIPN, concluiu as terras em questão não pertenciam mais aos réus, e sim à empresa férrea, lê-se às fls. 196 dos autos: 'De qualquer modo, em 1954 o Grupo Abdalla comprou as duas partes de terras da família Minichillo, e de acordo com o texto da escritura, todas as terras que possuíam nas propriedades Juqueri-Mirim e Bernardo foram então vendidas à Estrada de Ferro Perus-Pirapora, o que confirma, que foram confiscadas dentro do integral patrimônio líquido da empresa (Anexo IV)' (grifei). E prosseguindo, "Conclui-se que há, portanto, certeza de que a ação em epígrafe engloba as terras que tinham sido confiscadas pela Fazenda Nacional, com base nos documentos disponíveis nesta GRPU.

(...)

Quanto à alegação levantada inicialmente pelo perito, e em momento algum alegada pelos réus, de pertencerem as terras englobadas na ação de prestação e contas, a questão ficou absolutamente superada, a uma, pela total displicência dos réus, que em momento algum se importaram com a questão, nada alegando; a duas, pela verificação pela União Federal, através da Regional do Patrimônio da União, em São Paulo que com base nos documentos arquivados em seu poder para análise, em termos registrais o imóvel atual permanece com a União Federal, posto que já teria ocorrido o devido registro, daí porque a conclusão de serem distintas é válida".

Evidenciada, por outro lado, a legitimidade ativa da União Federal, regularmente representada nos autos pela Advocacia Geral da União - inicialmente representada pela Fazenda Nacional .

Ademais, os réus entendem caracterizada a falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte autora deveria ter ingressado com ação de imissão na posse ao invés de reintegração de posse, sob a alegação de que, desde 1938, são possuidores das terras em questão, seja a título de posse, seja a título de propriedade. Por conseguinte, a empresa férrea não teria exercido qualquer posse, tampouco a União.

A tese não se sustenta.

Com efeito, como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau "Aparentemente a posse exercida pela empresa férrea fora da espécie indireta, o que a torna também possuidora. Vale dizer, em nosso ordenamento jurídico se é possuidor também pela posse indireta, com todos os consectários daí resultantes, inclusive com a possibilidade de transferência da posse, em caso de alienação da propriedade, ou confisco, como em nosso peculiar caso. (...) consequência deste fato é que com o confisco a União adquiriu a posse indireta, o que basta para a propositura da ação de reintegração de posse".

Trata-se de entendimento consolidado pela Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório.

2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.

3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1081186/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 28/09/2017)

Destarte, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, à exaustão, o esbulho praticado pelos réus, de sorte que a reintegração de posse do imóvel de alvenaria, no sítio Juqueri-Mirim, Município de Cajamar, Comarca de Jundiaí, em favor da União é medida que se impõe.

Destarte, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos por Nicolina Minichillo Araújo e outros.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Pedi vista dos autos para melhor compreensão das questões fáticas e jurídicas debatidas na lide. O feito de origem refere-se a uma ação de reintegração de posse instaurada pela União em face dos réus (integrantes da família Minichillo), alegando, em suma, que os réus estariam ocupando imóvel que era de sua propriedade, por ter sido alvo de confisco realizado com esteio em decretos expedidos na década de 1970.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido formulado pela União procedente, resolvendo o mérito da demanda, por considerar que as terras ocupadas pelos réus foram transferidas em 1954 para o Grupo Abdalla (empresa férrea) e passaram a integrar a chamada Estrada de Ferro Perus-Pirapora, tendo sido confiscadas pelo ente federal, em prejuízo de seu novo proprietário, na década de 1970. Tomando em conta que os réus já não seriam mais os regulares proprietários do imóvel desde o longínquo ano de 1954, a magistrada de primeira instância entendeu pela necessidade de se reintegrar a União na posse de bem que seria de sua titularidade desde a realização do mencionado confisco.

Os réus interpuseram recurso de apelação, distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira. Confrontado com as razões recursais, o eminente Relator rejeitou as preliminares invocadas pelos recorrentes e, no mérito, negou provimento ao apelo, valendo-se fundamentalmente dos mesmos argumentos que foram esposados pelo juízo de primeiro grau. Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma acompanharam o Relator, com o que o apelo foi desprovido pelo Colegiado na sessão do dia 07 de maio de 2019 (fl. 346).

Em face do acórdão em referência, os réus opuseram embargos de declaração. Nos aclaratórios, aduziram, em apertada síntese, que o acórdão se ressente de importantes omissões, pois teria deixado de tomar em conta os seguintes pontos: a falta de previsão legal da inclusão do imóvel da reintegração nos Decretos do confisco; a devolução de todos os bens confiscados à família Abdalla em virtude da ação cominatória de prestação de contas (processo 00.0277542-5) e embargos à execução (processo 00.61.00.018598-0), ajuizadas por José João Abdalla Filho e outros contra a União; a existência de plantas da empresa Emplasa juntadas nas razões do apelo em que se detalha o fato de que os réus não estão na área da matrícula n. 2.087, objeto da reintegração; e a ocorrência de prescrição aquisitiva.

Além disso, os embargos de declaração reiteram algumas das preliminares recursais que foram apresentadas quando da interposição do apelo, a saber, a ocorrência de cerceamento de defesa consistente na falta de perícia na área objeto de reintegração e na não realização da audiência prevista pelo art. 435 do Código de Processo Civil de 1973. O eminente Relator votou por rejeitar os embargos de declaração opostos, ao argumento de que as apontadas omissões não estariam configuradas, e que a parte ré pretendia apenas a rediscussão da matéria e a obtenção de um novo julgamento, finalidade para a qual não se presta a via recursal adotada.

Acompanho Sua Excelência no afastamento das preliminares recursais que foram suscitadas pelos embargantes. No que toca ao alegado cerceamento de defesa, é de se notar que os embargantes simplesmente reproduzem argumento que já havia sido enfrentado por este Colegiado quando do enfrentamento do apelo, buscando, em essência, a revisão do julgado, o que de fato não se admite. Eis o trecho do voto proferido pelo Relator em que a preliminar restou refutada:

"A preliminar é de ser rechaçada.
Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como acerca da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se satisfatório e adequado para a solução da controvérsia.
Impende destacar, outrossim, que o Juízo a quo analisou o acervo probatório coligido aos autos e proferiu a sentença com amparo no princípio do livre convencimento motivado.
Assim, rejeito a matéria preliminar."


De mais a mais, pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz".

Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento 'secundum conscientiam'" (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008). Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.

No caso em comento, o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de prova pericial e entendeu validamente pela suficiência do trabalho realizado pelo expert, não havendo que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ou pela não realização de audiência prevista pelo art. 435 do Código de Processo Civil de 1973 apenas porque os apelantes-embargantes entendiam pela necessidade de valorar as provas produzidas de maneira distinta da que fez o juízo de primeiro grau.

Superada a questão das preliminares recursais, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir no que se refere às questões de fundo, por entender que o acórdão firmado pelo Colegiado desta Egrégia Primeira realmente padece das omissões indicadas pelos embargantes. Quando do julgamento do apelo, este Colegiado concluiu que o imóvel objeto do litígio deveria ser reintegrado à posse da União, porquanto o bem havia sido confiscado do Grupo Abdalla na década de 1970, e os réus estariam apenas na posse indevida da área. Para tanto, partiu-se da pressuposição fática de que o confisco ocorreu sem qualquer problema, e que o Grupo Abdalla teria adquirido o imóvel anos antes, mais precisamente em 1954.

O confisco retratado nestes autos é aquele previsto pelo art. 1º do Ato Complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, decorrente de enriquecimento ilícito de particulares no âmbito de relações de qualquer natureza travada com a Administração Pública Direta e Indireta. Com efeito, assim dispõe o preceptivo em destaque:

"Art. 1º O Presidente da República, após investigação, poderá decretar o confisco de bens de pessoa natural ou jurídica que, em relações de qualquer natureza, com a administração, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelos podêres públicos, associações ou entidades beneficiadas com auxílios ou contribuições estabelecidos em lei, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, se haja enriquecido, ilìcitamente, com bens, dinheiros ou valôres, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Paragrafo único. Aplica­se também, o disposto neste artigo a quem, de qualquer modo, concorre para o enriquecimento ilícito."


Como instituto que configura restrição ao direito fundamental à propriedade, previsto pelo art. 5º, caput e inc. XXII, da Constituição da República, o confisco de que cuida o dispositivo transcrito acima há de ser interpretado restritivamente, pena de se restringir em demasia e de forma injustificável a prerrogativa jusfundamental que está em jogo.

Pois bem.

No caso em apreço, a União, como dito, alega que o imóvel foi alvo de decretos que o expropriavam em virtude de enriquecimento ilícito dos seus titulares. Partiu-se da premissa de que o imóvel pertencia ao Grupo Abdalla e que o confisco do imóvel objeto do litígio, matriculado sob o n. 2.087 do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí/SP, teria decorrido do quanto disposto pelo Decreto n. 74.428, de 18 de outubro de 1974, cujo art. 3º estatuí:

"Art. 3º. É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou patrimônio líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S.A, domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo previsto neste artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973".


Por sua vez, o art. 1º do Decreto n. 72.562, de 31 de julho de 1973, assim dispõe:

"Art. 1º São confiscados e incorporados ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, os seguintes bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A. com sede na Capital do Estado de São Paulo:
I - Um terreno no Distrito de Santana de Parnaíba, no lugar denominado Sítio Lavrinhas, com área de dois alqueires e meio, adquirido conforme escritura de 29 de outubro de 1945, lavrada em notas do 16º Tabelionato de São Paulo, com transcrição feita em 29 de dezembro de 1945, sob o nº 7.718, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;
II - Uma parte ideal de terras sem benfeitorias, com dez alqueires, mais ou menos, conforme escritura de 1º de abril de 1943 lavrada em Notas do Tabelião de Água Fria - São Paulo, com transcrição feita em 5 de maio de 1943 sob o nº 4.439 no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;
III - Uma sorte de terras com treze alqueires, mais ou menos, contendo quatro casas e outras benfeitorias, no lugar denominado Sítio de Lavrinha, no Distrito de Santana de Parnaíba - São Paulo, adquiridas conforme escritura de 1º de março de 1945, lavrada em Notas do 16º Tabelionato de São Paulo com transcrição feita em 22 de março de 1945 sob o nº 6.792, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo."


Como se percebe, o imóvel objeto do litígio, ao contrário do quanto alegado pela União, não havia sido confiscado pelo ente federal, tendo em vista que não está expressamente contemplado pelos Decretos que em tese teriam expropriado o Grupo Abdalla da titularidade do bem. Em nenhuma passagem dos aludidos Decretos há expressa referência no sentido de que o imóvel objeto da matrícula n. 2.087 do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí/SP estava sendo confiscado.

Se não estava prevista expressamente pelos decretos confiscatórios, não se pode presumir que a área foi de fato confiscada pelo ente federal, já que, como salientei acima, o confisco é instituto que restringe o direito fundamental à propriedade e deve ser interpretado de forma literal, não admitindo ampliações mediante a adoção de raciocínios analógicos. 

A corroborar a circunstância de que o imóvel objeto da lide não estava contemplado pelos decretos confiscatórios, estão as próprias comunicações internas no âmbito da União, em especial o Ofício de fls. 216/217, firmado pelo Procurador-Chefe da Divisão de Administração e Planejamento DIAP/PFN/SP Marcelino Alves da Silva, em que se constata o seguinte:

"Por outro lado, verificando a cópia da inicial referida na ação, constata-se que o objeto da reintegração foi o confisco de bens da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A, onde consta que o acervo confiscado abrange o imóvel matriculado sob n. 2.087, em 30/06/76, do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, incorporado ao patrimônio da Fazenda Nacional, conforme Decreto n. 74.728, de 18/10/1974 (anexo).
Referido Decreto (74.728), em seu artigo 3º, parágrafo único, reza que o acervo confiscado '...abrange os bens imóveis descritos no artigo 1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973'.
Por sua vez, o Decreto nº 72.562 (anexo), alterado pelo Decreto 74.728, não inclui dentre os imóveis confiscados o imóvel de matrícula nº 2.087, de 30/06/1976, objeto da ação de reintegração de posse. Também não menciona o título aquisitivo da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A, ou seja, a transcrição nº 22.285, feita em 20 de abril de 1954, do 8º Registro da Capital, constante na certidão da matrícula nº 2.087" (grifei)
Ora, se o imóvel não havia sido objeto de confisco, não há que se falar, por consectário lógico, em possibilidade de a União ser reintegrada na sua posse com base neste mesmo confisco que nunca ocorreu de fato. Por outras palavras, não há posse indireta da União a ser tutelada pela via da presente reintegração de posse.

Mesmo admitindo a existência do confisco supostamente realizado pela União em meados da década de 1970, algo absolutamente controvertido a partir da leitura dos Decretos acima mencionados, é de se perceber que há evidências prestantes a demonstrar que o imóvel teria sido devolvido ao Grupo Abdalla posteriormente, com o que a União não teria posse indireta a ser tutelada pela ação de reintegração de posse. Os documentos carreados aos autos comprovam que o imóvel não teria permanecido sob a titularidade do ente federal, senão vejamos.

A Informação n. 153/GP/2006, prestada pela Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo/SP e acostada aos autos às fls. 181/182, revela que os imóveis confiscados do Grupo Abdalla foram devolvidos, verbis:

"A administração do patrimônio originário do confisco, decretado em meados da década de 70 pela União contra o Grupo Abdalla, esteve até o ano de 2001 sob a responsabilidade da extinta CEIPN - Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio da União. Nesse ano houve o desfecho e o cumprimento de sentença da Ação Cominatória de Prestação de Contas (Processo nº 00.0277542-5) com a devolução pela União Federal a aquele grupo de extenso rol de bens móveis e imóveis." (grifei)


Além disso, a Informação n. 189/GP/2006, prestada pela mesma Gerência Regional da União em São Paulo e acostada às fls. 194/196 dos autos, admite o mesmo fato, quando expressa o que segue:

"Quanto à questão de terem as terras sido devolvidas ou não aos antigos proprietários, pode-se afirmar que, com base nos documentos disponíveis na GRPU/SP, parece bastante provável a hipótese de que a devolução tenha sido efetuada no conjunto dos imóveis caracterizados como Pinheirinho I e II, já que todos os bens confiscados e não alienados foram devolvidos aos antigos proprietários". (grifei)


Desse modo, quer porque o imóvel não estava previsto expressamente pelos Decretos confiscatórios, quer porque, mesmo admitindo a hipótese de confisco, os bens teriam sido devolvidos ao seu proprietário, a verdade é que não existe posse indireta da União a ser resguardada pela ação de reintegração de posse, donde essa não poderia ter tido o seu pedido julgado procedente pelo juízo de primeiro grau.

A omissão deste Colegiado sobre estas circunstâncias merece ser sanada após a oposição dos embargos de declaração pelos réus, valendo o registro de que o suprimento de tal omissão tem o condão de alterar a conclusão então adotada. Diante da sucumbência da União que exsurgiu após o enfrentamento destes embargos de declaração, a questão relativa à verba honorária deve ser reavaliada neste instante.

A sentença apelada foi proferida em 29.04.2009, conforme fl. 265verso, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária.

O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.

Considerando os comandos aplicáveis à espécie, tenho que a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões de fato. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita neste voto, contestando a demanda, interpondo recurso de apelação e opondo estes embargos de declaração, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante.

Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida pelo presente voto.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão apontada e, por via de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a (i) dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela União quando da propositura da ação, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015; e (ii) condenar o ente federal em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida; tudo conforme a fundamentação supra.

É como voto.


 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, porquanto a matéria questionada em embargos declaratórios foi exaustivamente debatida e apreciada no curso da ação.

2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NICOLINA MINICHILLO ARAÚJO E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, ACOMPANHADO EM ANTECIPAÇÃO DE VOTO PELO DES. FED. VALDECI DOS SANTOS E PELOS DESEMBARGADORES PEIXOTO JUNIOR E COTRIM GUIMARÃES, VENCIDO O DES. FED. WILSON ZAUHY QUE ACOLHIA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA O FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONCEDER-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DE MOLDE A (1) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA UNIÃO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, RESOLVENDO O MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 487, INC. 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; E (II) CONDENAR O ENTE FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, §§3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.