APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001517-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001517-89.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARDONE - SP196924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, contra o acórdão que negou provimento aos agravos internos de ambos, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União apenas para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária e deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e prêmio assiduidade. Alega a impetrante que há omissão no acórdão pois “não se manifestou a respeito da impossibilidade de julgamento, nos termos do art. 932, IV do Código de Processo Civil” e que “uma vez sanada a referida omissão, será dado provimento ao agravo interno, reformando-se a sentença de primeira instância e concedendo-se a segurança pleiteada.” A Fazenda, por sua vez, alega “violação ao artigo 22, I; artigo 22, §2º, artigo 28, 9º da Lei 8.212/91 e art. 111, I, do CTN; bem como ofensa aos arts. 195, I, ‘a’, §5º e 201, §11, da CF”. Sustenta a “Necessidade de overruling com o julgamento do RE 565.160 pelo STF”. Requer “seja decretada a nulidade da decisão recorrida o por ofensa ao art. 97 da CF, uma vez que foi afastada a aplicação dos arts. 22, I, 28, I, , sem e § 9º, da Lei nº 8.212/1991, 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991, 457, 458, da CLT que tais artigos de lei fossem julgados inconstitucionais pelo Órgão Especial ou Pleno do E. TRF da 3ª Região.” Argumenta “que foi aplicada jurisprudência, que, apesar de numerosa, não tem poder vinculante segundo a Constituição Federal, razão pela qual verifica-se ofensa ao art. 103-A, que não foi observado.” Requer o prequestionamento da matéria. Com contraminutas. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001517-89.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARDONE - SP196924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A argumentação dos embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois negado provimento a ambos os agravos internos, sob fundamento de que os agravantes apenas reiteraram os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Ainda, restou destacado que o julgador não tem o dever de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Ademais, o julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo e afastou a pretensão da Fazenda, bem como a pretensão da parte autora de ver alargada a abrangência da conclusão para outras verbas, adotando como razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional, de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo entendimento se aplica em relação a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros. Acerca da possibilidade de julgamento monocrático e aplicação do artigo 932, no início da decisão constou: “De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. (...) Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. (...)” Assim, concluiu que parte das verbas questionadas no caso (aviso prévio indenizado, auxílio creche, terço constitucional de férias, prêmio assiduidade, abono pecuniário de férias) não compunham a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão, e que parte das verbas (salário-maternidade/paternidade, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, adicionais de hora extras, de transferência, noturno, de periculosidade e de insalubridade, férias gozadas, décimo terceiro salário) integram a remuneração do empregado, pois constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário de contribuição para fins de incidência da exação. Constata-se que a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ainda cabe destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Nesse sentido, anoto precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A alegação de que o acórdão embargado foi omisso porque o julgamento deveria ser sobrestado até a modulação dos efeitos pelo STF não prospera pois o STJ tem jurisprudência no sentido de que "a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração". Precedente: AgInt no AREsp 1055949/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019. 4. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” – Grifei. (EDcl no REsp 1782366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 3. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há, ainda, disposição expressa nos arts. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos. 4. Embargos de declaração rejeitados.” - grifei (EDcl no AgRg no AREsp 1471476/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Acórdão está devidamente fundamentado. Negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Julgamento monocrático afastou a pretensão da Fazenda, bem como a pretensão da parte autora de ver alargada a abrangência da conclusão para outras verbas, adotando como razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional, de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo entendimento se aplica em relação a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros.
- Destacada a possibilidade de julgamento monocrático e aplicação do artigo 932, no início da decisão e que “a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. (...)”
- Assim, concluiu que parte das verbas questionadas no caso (aviso prévio indenizado, auxílio creche, terço constitucional de férias, prêmio assiduidade, abono pecuniário de férias) não compunham a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão, e que parte das verbas (salário-maternidade/paternidade, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, adicionais de hora extras, de transferência, noturno, de periculosidade e de insalubridade, férias gozadas, décimo terceiro salário) integram a remuneração do empregado, pois constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário de contribuição para fins de incidência da exação.
- Fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.
- O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes.
- Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.